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351 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Apreciação da ANMP à Proposta de Orçamento do Estado para 2014 - Proposta de Lei n.º 178/XII – Pág. Redação da PLOE para 2014 Comentários/ Proposta de redação

4 - Carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo responsável pela área das finanças, exceto no caso das instituições do ensino superior, nos termos e segundo a tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo, a celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, independentemente da natureza da contraparte, designadamente no que respeita a: a) Contratos de prestação de serviços nas modalidades de tarefa e de avença; b) Contratos de aquisição de serviços cujo objeto seja a consultadoria técnica.

5 - O parecer previsto no número anterior depende da: a) Verificação do disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei n.º 66/2013, de 27 de agosto, e da inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa, cujo procedimento é definido por portaria prevista nos termos do diploma que institui e regula o sistema de requalificação de trabalhadores em funções públicas; b) Declaração de cabimento orçamental emitida pelo órgão, serviço ou entidade requerente; c) Verificação do cumprimento do disposto no n.º 1.
relativamente ao conjunto de várias prestações de serviços, fornecidas por uma só pessoa coletiva ou singular.
Importa clarificar se é esta a intenção do legislador para, seguidamente, se concretizar como irá operar esta limitação em sede do respetivo procedimento contratual, pois podemos estar em momentos temporais muito díspares e perante objetos não coincidentes.

n.º 5: Quanto ao parecer prévio vinculativo necessário às decisões de contratação de prestações de serviços nas modalidades de tarefa e de avença e de consultadorias técnicas verifica-se que se mantém (entre outras) – por força do disposto na alínea a) do n.º5 do artigo 72.º da Proposta - a obrigação de, fundamentadamente, afastar a possibilidade de recurso a pessoal em situação de mobilidade especial, apto ao exercício das 351


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