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397 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

Tema em análise Articulado proposto electroprodutores hídricos, os resultantes da taxa de recursos hídricos prevista no Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, e do valor de equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão de utilização privativa do domínio público hídrico, determinado no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 226A/2007, de 31 de Maio.

Entre os aludidos encargos inclui-se ainda a renda anual suportada pela EDP – Gestão da Produção de Energia, S.A., ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 424/83, de 6 de Dezembro, em benefício dos municípios cuja circunscrição territorial seja atingida pela zona de influência de centros electroprodutores, com o objetivo de, por um lado, compensar as populações pelo impacto e aspetos negativos da atividade industrial causados, e, por outro, aumentar a capacidade financeira dos municípios.

Ora, as alterações legislativas verificadas nos últimos anos, quer quanto à estrutura organizativa e regime jurídico do SEN, quer ao nível das tarifas elétricas a aplicar, quer resultantes da entrada no mercado de eletricidade de novos operadores de produção, determinam a necessidade imperiosa de promover à adaptação do regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 424/83.
industrial de centros electroprodutores em regime ordinário, é determinada em função dos resultados operacionais daqueles operadores relacionados com a exploração dos aludidos centros electroprodutores, adotando para a sua repartição, além de alguns fatores corretivos, elementos adicionais como o tipo de centro electroprodutor, a potência instalada e a área de influência dessas mesmas instalações, bem como a riqueza produzida e ainda a sua afetação a cada circunscrição municipal.”

(Projeto de diploma em anexo) ASSEMBLEIAS DISTRITAIS Relativamente à propriedade dos bens móveis e imóveis adstritos às assembleias distritais e ao respetivo funcionamento (nomeadamente no que se refere ao pessoal), e atendendo a que as mesmas continuam a assegurar determinados serviços, devem manter a titularidade do património.

CESSAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 8/2012 DE 21 DE FEVEREIRO - APROVA AS REGRAS APLICÁVEIS À ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS E AOS PAGAMENTOS EM ATRASO Artigo A Lei n.º 8/2012 de 21 de Fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso não é aplicável às autarquias locais.
TAXAS DAS AUTARQUIAS LOCAIS. ISENÇÕES “Artigo 397


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