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82 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

9 Promoção da transparência na saúde, através da informação aos cidadãos “acerca dos serviços que prestam cuidados de saúde com qualidade e segurança, incluindo a prestação pública de contas”; 9 “Desenvolver uma análise sistemática e periódica dos resultados do benchmarking entre as diferentes unidades hospitalares, identificando áreas de melhoria de eficiências e boas práticas a implementar nas restantes unidades, com vista à convergência dos níveis de eficiência das unidades hospitalares”; 9 Promoção da eficácia e rapidez da resposta, através da desmaterialização crescente de todos os processos administrativos e clínicos das entidades prestadoras de cuidados.

Justifica o Governo a necessidade da implementação das medidas enunciadas com a crescente necessidade de conciliação entre a adaptação da oferta de cuidados de saúde às necessidades efetivas dos cidadãos. É, inclusivamente, dado como exemplo o excesso de maternidades no País versus a falta de camas de cuidados continuados e de reabilitação.
Estas medidas encontram ainda fundamentação, segundo o Governo, no enorme desafio que representa a conciliação de três fatores fundamentais: ƒ A atual reforma do sector da Saúde (privilegiando o “reforço de uma rede de prestação de cuidados integrada que dê resposta aos problemas de saúde de forma integral, com o enfoque na promoção da saúde, na prevenção da doença e nos cuidados de proximidade”) ƒ Com “a constante inovação tecnológica, o aumento da prevalência de doenças crónicas, o envelhecimento da população ou o crescimento legítimo das expectativas dos utilizadores do sistema” ƒ A melhoria das “acessibilidades, em particular nas rodovias, e a distribuição da população no território nacional, com um peso crescente das populações residentes nas zonas urbanas e suas periferias, tornando progressivamente desadequada uma parte significativa da rede de prestação de serviços”.

1.3 – Parecer do Conselho Económico e Social Conforme referido na nota introdutória do presente parecer, no passado dia 09 de Outubro, o Conselho Económico e Social (CES) emitiu, nos termos do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos do n.º 3 do artigo 9,º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, o competente parecer sobre a proposta de lei em análise.
Não obstante as inúmeras observações que o parecer do CES emite relativamente ao conteúdo das Grandes Opções do Plano para 2014, não se encontra uma única referência à área da Saúde.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER A Deputada relatora prescinde, nesta sede, de manifestar a sua posição política sobre a Proposta de Lei n.º 177/XII (3.ª) ora em análise, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Sessão Plenária da Assembleia da República, agendado para os próximos dias 31 de outubro e 1 de Novembro.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, no dia 15 de outubro de 2013, a Proposta de Lei n.º 177/XII (3.ª) que apresenta e aprova as “Grandes Opções do Plano para 2014”; 2. Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 118.º e 124.º do Regimento da Assembleia da República; 3. Nos termos regimentais aplicáveis, compete à Comissão Parlamentar de Saúde a emissão do parecer sobre a proposta de lei que aprova as Grandes Opções do Plano para 2014, na parte que diz respeito à sua competência material – Saúde, devendo o parecer incidir exclusivamente nas áreas que se integram no âmbito dessa competência;

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