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95 | II Série A - Número: 019S1 | 2 de Novembro de 2013

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA Nos termos da alínea d), do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 177/XII (3.ª), sob a designação “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2014”, para os efeitos previstos na alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa.
eunindo todos os requisitos formais e regimentais, a Proposta de Lei uma vez admitida, baixou por determinação de S. Ex.ª A Presidente da Assembleia da República à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do respetivo Relatório nos termos do disposto do n.º 3 do artigo 205.º do Regimento da Assembleia da República, tendo aquela Comissão, nos mesmos termos, solicitado Parecer, em razão da matéria, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, razão pela qual o mesmo incidirá exclusivamente sobre as áreas das Grandes Opções do Plano para o ano de 2014, que se integram no âmbito da competência material da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, dispensando-se uma análise a cenários macroeconómicos e a aspetos genéricos.
Ao abrigo do disposto no artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, a proposta de lei foi submetida à apreciação do Conselho Económico e Social.
Nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Considerações Genéricas A Proposta de Lei n.º 177/XII (3.ª), visa aprovar as Grandes Opções do Plano definidas pelo Governo para 2014, integrando por essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar. É nestes termos que o seu artigo 2.º (Enquadramento estratégico), refere que as mesmas se inserem nas estratégias de consolidação orçamental, de rigor das finanças públicas e de desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesas, como apresentadas no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2013, aprovadas pela Lei n.º 66-A/2012, de 31 de dezembro, que, por sua vez, atualizam as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.

A Proposta de Lei em apreço é composta por cinco artigos, descrevendo o artigo 3.º as cinco prioridades da ação governativa para 2013:

a) O desafio da mudança: a transformação estrutural da economia portuguesa; b) Finanças públicas: desenvolvimentos e estratégia orçamental; c) Cidadania, justiça e segurança; d) Política externa e de defesa nacional; e) O desafio do futuro: medidas setoriais prioritárias.

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