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2 | II Série A - Número: 019S2 | 2 de Novembro de 2013

PROPOSTA DE LEI N.O 184/XII (3.ª) APROVA A LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS Exposição de motivos A complexidade e proliferação de diplomas que regulam o regime de trabalho em funções públicas, bem como as alterações avulsas e sucessivas de que o mesmo foi objeto, sobretudo por via das leis do Orçamento do Estado, ainda que justificadas no particular contexto histórico em que ocorreram, criaram um edifício legal que se vira contra a própria Administração Pública e, em especial, contra os seus trabalhadores e dirigentes, dificultando a gestão corrente e estratégica dos órgãos e serviços. Não raras vezes este mesmo edifício legal propicia a conflituosidade jurídica, em grande parte derivada do seu carácter disperso e fragmentado, gerador de incerteza e insegurança na aplicação do direito. Ademais, este quadro legislativo induz uma excessiva utilização de recursos em tarefas que não acrescentam valor ao serviço público.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus trabalhadores, viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.
Não assumindo a natureza de um Código, a presente lei está longe de se limitar a uma mera compilação de legislação dispersa. Com efeito, tomando de empréstimo a sistematização seguida pelo atual Código do Trabalho, representativa de uma evolução já suficientemente sedimentada do ponto de vista dos parâmetros metodológicos em que assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho, a sua ordenação expressa o abandono da perspetiva dualista da Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), assente na repartição de matérias entre regime e sua regulamentação que inspirou o Código de Trabalho de 2003.
Por outro lado, a presente lei denota uma grande preocupação de saneamento legislativo bem expressa no facto de, ao longo de mais de 400 artigos, regular toda uma disciplina hoje distribuída por 10 diplomas legais, que no seu conjunto contêm mais de 1200 artigos, objeto de revogação expressa.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas culmina um itinerário aproximativo ao regime laboral comum que, ao longo dos últimos anos, vem paulatinamente trilhando o seu caminho. Para nos situarmos apenas no presente milénio, merece especial referência a Lei n.º 23/2004, de 22 de junho, que pela primeira vez e de forma sistemática e integrada introduziu o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, a que se seguiu a reforma introduzida pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, sobre os vínculos, carreiras e remunerações e, como sua consequência, à aprovação do novo regime do contrato de trabalho em funções públicas a que já se aludiu. Após este marco legislativo, pode com inteira propriedade dizer-se que o tempo do estatuto do funcionalismo público em estado quase puro, durante décadas vigente na Administração Pública portuguesa, desaparecia definitivamente.
A recente publicação da Lei n.º 66/2012, de 31 de dezembro, mais não representou que um novo degrau nessa convergência, alinhando o regime laboral dos trabalhadores da Administração Pública pelas inovações entretanto suscitadas pela 3.ª alteração ao Código do Trabalho, concretizada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas assenta em três ideias-chave: • Assumir a convergência tendencial do regime dos trabalhadores públicos com o regime dos trabalhadores comuns, ressalvadas as especificidades exigidas pela função e pela natureza pública do empregador, com salvaguarda do estatuto constitucional da função pública; • Tomar como modelo de vínculo de emprego público a figura do contrato de trabalho em funções públicas, sem deixar de procurar um regime unitário para as duas grandes modalidades de vínculo de emprego público (contrato e nomeação), realçando apenas as especificidades de cada uma sempre que necessário;

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