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18 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

“Artigo 1.º […] 1 – … … ……………………………………………………………………………………………………………… .
2 – …………………………………………………………………………………………………………………… .
3 – O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
4 – ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 14.º […] 1 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.
3 – ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 15.º […] 1 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei: a) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; b) ………………………………………………………………………………… …………………………………… ; c) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; d) ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 16.º Sistema de requalificação de trabalhadores

1 – O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 – A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 – (Revogado).
4 – O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade pública a que se refere o n.º 1.
5 – O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.”

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