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19 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

Artigo 40.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública; b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade põblica.”

Artigo 41.º Alteração da epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Reorganização de serviços e sistema de requalificação de trabalhadores”.

Artigo 42.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:

“Artigo 47.º-A Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 47.º-B Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2 – Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 47.º-C Âmbito geográfico

1 – A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

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