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21 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

3 – Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 47.º-H Contagem do prazo

1 – A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º.

Artigo 47.º-I Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções põblicas”.

Artigo 43.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma nova secção III com a seguinte epígrafe: “Mobilidade por iniciativa da Administração”, que integra os artigos 47.º-A a 47-.º-F.
2 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma secção IV com a seguinte epígrafe: “Requalificação”, que integra os artigos 47.º-G a 47.º-I.
3 – A atual secção III do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas transitórias” passa a secção V, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 44.º Produção de efeitos

O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.

Artigo 45.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; b) Os n.os 4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro; c) O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

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