O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

DECRETO N.º 186/XII TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 183.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… a) …………………………………………………………………………. …………………………………………… b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme; c) …………………………………………………………………………. …………………………………………… 2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3 - Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira comunicação legal ao público.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, o artigo 183.º-A, com a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013 «Artigo 183.º-A Disponibilização de f
Pág.Página 26