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7 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e exercício de funções públicas.
3 – Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.
5 – No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.
6 – No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo competentes dos mapas elaborados nos termos do artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.

Artigo 14.º Reafetação

1 – A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo determinado, determinável ou indeterminado.
2 – A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 – A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios.
4 – Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º Colocação em situação de requalificação

1 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 – A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
3 – Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à data da conclusão do procedimento.
4 – A colocação em situação de requalificação abrange os trabalhadores nomeados, abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º, e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
5 – A colocação em situação de requalificação aplica-se ainda aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 3 e seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, nos termos ali previstos e com a duração prevista no n.º 5 daquele artigo

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