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Sexta-feira, 8 de novembro de 2013 II Série-A — Número 21

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Decretos n.os 184 a 186/XII: N.º 184/XII — Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.
N.º 185/XII — Transição das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.
N.º 186/XII — Transpõe a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.
Resoluções: — Orçamento da Assembleia da República para 2014.
— Recomenda ao Governo que promova uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), no sentido do aumento das deduções fiscais para famílias com mais de 3 dependentes.
— Recomenda ao Governo que promova uma alteração ao Código do Imposto sobre Veículos (ISV), no sentido da redução do imposto a sujeitos passivos com mais de 3 dependentes.

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DECRETO N.º 184/XII ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA REQUALIFICAÇÃO DE TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS VISANDO A MELHOR AFETAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E PROCEDE À NONA ALTERAÇÃO À LEI N.º 12 A/2008, DE 27 DE FEVEREIRO, À QUINTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74/70, DE 2 DE MARÇO, À DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 139-A/90, DE 28 DE ABRIL, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 209/2009, DE 3 DE SETEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, REVOGANDO A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Objeto e âmbito

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública.
2 – A presente lei procede ainda:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, que insere disposições destinadas a tomar as providências necessárias no sentido de se constituir em operações de tesouraria as reservas pecuniárias para ocorrer a despesas com a cobertura dos riscos por prejuízos causados no património do Estado, provenientes de circunstâncias acidentais ou fortuitas, e à responsabilidade pelos danos derivados de quaisquer acidentes no trabalho resultantes do exercício normal das funções dos servidores do Estado ou de quaisquer indivíduos que lhe prestem serviço; b) À décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro; c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com exceção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efetivos; d) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo

1 – A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções, incluindo os trabalhadores cujo regime aplicável conste de lei especial, nos termos da Lei n.º 12A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,

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34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
2 – Excecionam-se do disposto no número anterior as situações abrangidas pelo n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 3.º Âmbito de aplicação objetivo

A presente lei aplica-se:

a) A todos os órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado; b) Às instituições de ensino superior públicas; c) Aos serviços da administração autárquica, nos termos do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro; d) Aos órgãos e serviços da administração regional, mediante adaptação por diploma próprio.

CAPÍTULO II Procedimento

Artigo 4.º Procedimentos

1 – Aos trabalhadores em funções públicas de órgãos e serviços ou subunidades orgânicas que sejam objeto de reorganização ou de racionalização de efetivos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos seguintes.
2 – A racionalização de efetivos é realizada nas situações a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º e em observância do disposto no artigo 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, podendo ainda ocorrer por motivos decorrentes de desequilíbrio económico-financeiro estrutural e continuado do órgão ou serviço, e após demonstração, em relatório fundamentado e na sequência de processo de avaliação, de que os seus efetivos se encontram desajustados face às necessidades das atividades que prossegue e aos recursos financeiros que estruturalmente lhe possam ser afetos.
3 – A fundamentação subjacente à invocação de desequilíbrio económico-financeiro para iniciar um processo de racionalização de efetivos, nos termos previstos no número anterior, deve obter, após emissão de parecer técnico da entidade responsável pela gestão do programa orçamental em que o órgão ou serviço se integra, despacho favorável do membro do Governo responsável.
4 – A racionalização de efetivos ocorre ainda, nos termos de diploma próprio, por motivo de redução de postos de trabalho ou necessidades transitórias decorrentes, designadamente, do planeamento e organização da rede escolar.
5 – Na aplicação da presente lei às instituições de ensino superior públicas são salvaguardadas, quando necessário, as adequadas especificidades em relação ao respetivo corpo docente e investigador, nos termos dos respetivos estatutos.
6 – Para efeitos da presente lei considera-se «serviço integrador» o órgão ou serviço que integre atribuições ou competências transferidas de outro órgão ou serviço ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.
7 – Considera-se como data de extinção do serviço a data da publicação do despacho que aprova a lista a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º ou, no caso de inexistência desta, a data a fixar nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
8 – Concluído o processo de fusão, é publicado na 2.ª série do Diário da República, o despacho do dirigente máximo do serviço integrador ou responsável pela coordenação do processo declarando a data da conclusão do mesmo.

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Artigo 5.º Período de mobilidade voluntária

1 – No decurso do procedimento em caso de extinção decorre igualmente o período de mobilidade voluntária dos trabalhadores, durante o qual não podem ser recusados os pedidos de mobilidade formulados por outros órgãos ou serviços.
2 – Para apoio à mobilidade voluntária referida no número anterior, a lista dos trabalhadores do órgão ou serviço extinto é publicitada, por determinação do seu dirigente máximo, na bolsa de emprego público (BEP) até cinco dias úteis após o início do processo. 3 – A mobilidade voluntária relativamente aos trabalhadores selecionados para execução das atividades do serviço extinto que devam ser asseguradas até à sua extinção produz efeitos na data em que se conclua o respetivo processo.
Artigo 6.º Trabalhadores em situação transitória

1 – Os trabalhadores que exerçam funções no órgão ou serviço extinto em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, cessam o período experimental, a comissão de serviço, ou regressam ao órgão ou serviço de origem, conforme o caso, na data da conclusão do processo.
2 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que exerçam funções noutro órgão ou serviço num dos regimes referidos no número anterior mantêm-se no exercício dessas funções.

Artigo 7.º Trabalhadores em situação de licença

1 – Os trabalhadores do órgão ou serviço extinto que se encontrem em qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o respetivo regime e sendo colocados em situação de requalificação quando cessar a licença, nos termos previstos na presente lei. 2 – O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores de serviço extinto na sequência de fusão.

Artigo 8.º Fixação de critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores

O diploma que determina ou concretiza a fusão ou a reestruturação com transferência de atribuições ou competências fixa os critérios gerais e abstratos de identificação do universo de trabalhadores necessários à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que devem ser reafetos ao serviço integrador.

Artigo 9.º Preparação do procedimento

1 – Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador ou com o ato que procede à reorganização de serviços ou à racionalização de efetivos, inicia-se o procedimento previsto nos números seguintes.
2 – O dirigente máximo do serviço responsável pelo procedimento, ouvido o dirigente máximo do serviço extinto por fusão ou reestruturado, nas situações aplicáveis, elabora um mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no órgão ou serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objetivos.
3 – O número de postos de trabalho necessários é definido de forma fundamentada e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes.

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4 – Os postos de trabalho a que se referem os números anteriores devem ser detalhados por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e a área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, quando necessárias.
5 – Os mapas elaborados nos termos dos números anteriores são aprovados nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
6 – Para efeitos do n.º 2, incluem-se nos efetivos existentes no órgão ou serviço os trabalhadores que aí exerçam funções em período experimental, regime de comissão de serviço ou ao abrigo de instrumento de mobilidade, deles se excluindo aqueles que exerçam funções noutro órgão ou serviço ou se encontrem em situação de licença sem vencimento ou remuneração.
7 – As comissões de serviço do pessoal dirigente seguem o regime previsto no respetivo estatuto.
8 – Quando o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução e o exercício das atribuições e competências, bem como para a realização de objetivos, seja inferior ao número de efetivos existentes no órgão ou serviço há lugar à aplicação do disposto no artigo 15.º.
9 – Sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, o órgão ou serviço começa por promover as diligências legais necessárias à cessação das relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo determinado ou determinável de que não careça.

Artigo 10.º Métodos de seleção

1 – Para seleção dos trabalhadores a reafetar na sequência de qualquer dos procedimentos previstos na presente lei, aplica-se um dos seguintes métodos:

a) Avaliação do desempenho; ou, b) Avaliação de competências profissionais.

2 – A aplicação de um dos métodos referidos no número anterior é decidida pelo dirigente responsável pelo procedimento e publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Quando os trabalhadores da mesma carreira tenham sido objeto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação do desempenho, pode aplicar-se o método referido na alínea a) do número anterior; b) Pode aplicar-se o método referido na alínea b) do número anterior em qualquer situação.

3 – A fase de seleção é aberta por despacho do dirigente responsável pelo procedimento, o qual fixa o universo de trabalhadores a serem abrangidos e o seu âmbito de aplicação por carreira e por área de atividade, nível habilitacional ou área de formação e área geográfica, bem como os prazos para a sua condução e conclusão, sendo publicitado em locais próprios do órgão ou serviço onde os trabalhadores exerçam funções.
4 – Fixados os resultados finais da aplicação dos métodos de seleção são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente de resultados.
5 – A identificação e ordenação dos trabalhadores são realizadas em função do âmbito fixado nos termos do n.º 3.
6 – O resultado final de cada trabalhador e o seu posicionamento na respetiva lista são notificados por escrito ao interessado.

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Artigo 11.º Aplicação do método avaliação do desempenho

A aplicação do método avaliação do desempenho é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, nos seguintes termos:

a) Recorrendo à última classificação qualitativa atribuída e, em caso de igualdade, à classificação quantitativa; b) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à avaliação obtida no parâmetro de «Resultados», à última avaliação de desempenho anterior, ao tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Artigo 12.º Aplicação do método avaliação de competências profissionais

1 – A aplicação do método avaliação de competências profissionais é feita, independentemente da categoria dos trabalhadores, com o objetivo de determinar o nível de adequação das suas características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições e ao exercício das competências do órgão ou serviço, bem como aos correspondentes postos de trabalho.
2 – O nível de adequação referido no número anterior é determinado pela avaliação, numa escala de 0 a 10 valores, dos seguintes fatores:

a) Competências profissionais relevantes para os postos de trabalho em causa; b) Experiência profissional relevante para os postos de trabalho em causa.

3 – A avaliação dos fatores referidos no número anterior tem por base a audição do trabalhador e a análise do seu currículo e do respetivo desempenho profissional, efetuadas pelos dois superiores hierárquicos imediatos anteriores ao início do procedimento.
4 – O despacho que procede à abertura da fase de seleção pode determinar que a avaliação dos fatores que determinam o nível de adequação se realize, conjuntamente ou não, através da prestação de provas, caso em que não é aplicável o número anterior, podendo ainda fixar escalas de valores e formas de cálculo da pontuação final diferentes das previstas no presente artigo.
5 – Pode ainda integrar os fatores de avaliação o nível de adaptação aos postos de trabalho em causa, demonstrada através da realização de provas adequadas ao conteúdo funcional da carreira.
6 – O nível de adequação exprime-se numa pontuação final que resulta da média aritmética simples dos valores atribuídos aos fatores aplicados.
7 – A pontuação final está sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direção superior de 2.º grau em quem delegue.
8 – Em caso de empate, os trabalhadores são ordenados em função da antiguidade, sucessivamente, na categoria, carreira e exercício de funções públicas, da maior para a menor antiguidade.

Artigo 13.º Procedimento prévio

1 – Terminado o processo de seleção dos trabalhadores a reafetar ao serviço integrador, existindo postos de trabalho vagos naquele serviço que não devam ser ocupados por reafetação, o dirigente responsável pelo processo procede a novo processo de seleção para a sua ocupação, de entre trabalhadores não reafetos através do processo regulado nos artigos anteriores.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os universos são definidos por postos de trabalho, a que corresponde uma carreira, categoria, área de atividade, bem como habilitações académicas ou profissionais, quando legalmente possível, sendo os restantes trabalhadores cuja carreira, categoria e habilitações

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corresponda àqueles requisitos, selecionados segundo critérios objetivos, considerando, designadamente, a experiência anterior na área de atividade prevista para o posto de trabalho e, ou, a antiguidade na categoria, carreira e exercício de funções públicas.
3 – Os universos e critérios de seleção a que se refere o número anterior são estabelecidos por despacho do dirigente máximo responsável pela coordenação do processo de reorganização e afixados em locais próprios do serviço que se extingue.
4 – Depois de esgotadas as possibilidades de atribuição de postos de trabalho nos termos dos números anteriores, os trabalhadores que excederem os postos de trabalho disponíveis mantêm-se na correspondente lista nominativa, para efeitos do disposto no artigo 15.º.
5 – No momento que antecede a aplicação do disposto no artigo 15.º, o dirigente responsável deve desenvolver as diligências que considerar adequadas para colocação dos trabalhadores a que se refere o número anterior em outro órgão ou serviço do respetivo ministério.
6 – No procedimento em caso de racionalização de efetivos, a aprovação pelos membros do Governo competentes dos mapas elaborados nos termos do artigo 9.º equivale ao ato de reconhecimento de que os trabalhadores que estão afetos ao serviço são desajustados face às suas necessidades permanentes ou à prossecução de objetivos.

Artigo 14.º Reafetação

1 – A reafetação consiste na integração de trabalhador em outro órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo determinado, determinável ou indeterminado.
2 – A reafetação de trabalhadores segue a ordem constante das listas nominativas elaboradas na sequência dos resultados finais da aplicação dos métodos de seleção, de forma que o número de efetivos reafetos corresponda ao número de postos de trabalho identificados.
3 – A reafetação é feita sem alteração da situação de mobilidade ao abrigo da qual o trabalhador exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios.
4 – Os trabalhadores são reafetos ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho do dirigente máximo do serviço que proceda à reafetação.

Artigo 15.º Colocação em situação de requalificação

1 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indique a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos pelos trabalhadores, aprovada por despacho do dirigente máximo responsável pelo processo de reorganização, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
2 – A lista nominativa produz efeitos à data da reafetação dos restantes trabalhadores ao serviço integrador.
3 – Nos procedimentos em caso de extinção, a lista a que se refere o n.º 1 é aprovada pelo membro do Governo da tutela e produz efeitos, sem prejuízo das situações de licença sem vencimento ou remuneração, à data da conclusão do procedimento.
4 – A colocação em situação de requalificação abrange os trabalhadores nomeados, abrangidos pelo âmbito de aplicação estabelecido no artigo 2.º, e os referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
5 – A colocação em situação de requalificação aplica-se ainda aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 3 e seguintes do artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66 B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, nos termos ali previstos e com a duração prevista no n.º 5 daquele artigo

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Artigo 16.º Situações de mobilidade e comissão de serviço

1 – Durante os processos de reorganização há lugar a mobilidade, nos termos gerais.
2 – Nos procedimentos em caso de fusão e de reestruturação com transferência de atribuições ou competências, a autorização das situações de mobilidade compete ao dirigente máximo do serviço integrador das atribuições ou competências a que o trabalhador se encontra afeto.
3 – Independentemente da data do seu início, caso a situação de mobilidade se mantenha à data do despacho que declara a conclusão do processo de extinção ou de fusão, o trabalhador do serviço extinto é integrado:

a) No órgão ou serviço em que exerce funções, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos na origem, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal; b) Quando legalmente não possa ocorrer a integração no órgão ou serviço em que exerce funções, na secretaria-geral do ministério a que pertencia o serviço extinto, na categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal.

4 – O disposto no número anterior só é aplicável quando o mapa de pessoal do órgão ou serviço ou da secretaria-geral possam prever, tendo em conta as respetivas atribuições, a carreira e a categoria de que o trabalhador seja titular.
5 – Quando não seja possível a integração por força do número anterior, o trabalhador é colocado em situação de requalificação.
6 – O trabalhador cujo órgão ou serviço de origem tenha sido extinto por fusão e que se encontre em comissão de serviço em cargo dirigente ou em funções em gabinete ministerial é integrado no serviço para o qual foram transferidas as atribuições do serviço extinto, sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de carácter transitório até ao seu termo.
7 – No caso previsto no número anterior, quando o órgão ou serviço de origem tenha sido objeto de procedimento em caso de extinção é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5.

CAPÍTULO III Enquadramento dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 17.º Processo de requalificação

1 – O processo de requalificação destina-se a permitir que o trabalhador reinicie funções nos termos da presente lei e decorre em duas fases:

a) A primeira fase decorre durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a colocação do trabalhador nessa situação; b) A segunda fase, sem termo pré-definido, inicia-se decorrido o prazo de 12 meses a que se refere a alínea anterior.

2 – A primeira fase do processo de requalificação é destinada a reforçar as capacidades profissionais do trabalhador, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções, devendo envolver a identificação das respetivas capacidades, motivações e vocações, a orientação profissional, a elaboração e execução de um plano de requalificação, incluindo ações de formação profissional e a avaliação dos resultados obtidos.

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3 – No decurso da primeira fase, o trabalhador colocado em situação de requalificação é enquadrado num processo de desenvolvimento profissional através da realização de um programa de formação específico que promova o reforço das suas competências profissionais, sendo individualmente acompanhado e profissionalmente orientado.
4 – O disposto no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora do sistema de requalificação, podendo ter o apoio do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, IP.
5 – A frequência de ações de formação profissional ocorre por indicação da entidade gestora do sistema de requalificação e deve corresponder a necessidades identificadas pela mesma, constituindo encargo desta.
6 – Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador não está sujeito ao enquadramento específico previsto nos n.os 2 e 3, sem prejuízo de outros processos de valorização profissional a que possa vir a ser afeto por iniciativa da entidade gestora do sistema de requalificação ou por iniciativa do próprio.

Artigo 18.º Remuneração durante o processo de requalificação

1 – Durante a primeira fase do processo de requalificação o trabalhador aufere remuneração equivalente a 60%, com o limite máximo de três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador aufere remuneração equivalente a 40%, com o limite máximo de duas vezes o valor do IAS.
3 – As remunerações referidas nos números anteriores correspondem à remuneração base mensal referente à categoria de origem, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos à data da colocação em situação de requalificação.
4 – A remuneração base mensal considerada para efeitos do disposto no número anterior está sujeita às ulteriores alterações, nos termos em que o seja a remuneração dos trabalhadores em exercício de funções.
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º, a remuneração auferida durante o processo de requalificação não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

Artigo 19.º Cessação e suspensão do processo

1 – O processo de requalificação cessa relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções em qualquer órgão ou serviço por tempo indeterminado; b) Aposentação ou reforma; c) Cessação do contrato de trabalho em funções públicas; d) Aplicação de pena de demissão ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.

2 – O processo de requalificação suspende-se relativamente a cada trabalhador em situação de requalificação por:

a) Reinício de funções, por tempo determinado ou determinável; b) Reinício de funções em cargo ou funções que, legalmente, só possam ser exercidos por tempo determinado ou determinável; c) Decurso de período experimental, na sequência de reinício de funções; d) Passagem a qualquer situação de licença sem vencimento ou remuneração.

3 – Quando cesse qualquer das situações previstas no número anterior, o trabalhador é recolocado na fase do processo de requalificação em que se encontrava e no momento da contagem do respetivo prazo quando a iniciou, exceto quando, entretanto, tenha sido integrado em órgão ou serviço.

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Artigo 20.º Princípios do complexo jurídico-funcional dos trabalhadores em situação de requalificação

1 – O trabalhador em situação de requalificação mantém, sem prejuízo de ulteriores alterações, a categoria, escalão, índice ou posição e nível remuneratórios detidos no serviço de origem, à data da colocação naquela situação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os cargos, categorias ou funções exercidos por tempo determinado ou determinável, designadamente em regime de comissão de serviço, instrumento de mobilidade ou em período experimental.
3 – O trabalhador em situação de requalificação não perde essa qualidade quando exerça funções por tempo determinado ou determinável, designadamente através dos instrumentos aplicáveis de mobilidade, em qualquer das modalidades previstas no artigo 24.º e seguintes.

Artigo 21.º Direitos dos trabalhadores na primeira fase do processo de requalificação

1 – Na primeira fase do processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções goza dos seguintes direitos:

a) À remuneração mensal fixada nos termos do artigo 18.º; b) Aos subsídios de Natal e de férias calculados com base na remuneração a que tiver direito; c) Às prestações familiares, nos termos legais aplicáveis; d) A férias e licenças, nos termos legais aplicáveis; e) À proteção social, nela se incluindo as regalias concedidas pelos serviços sociais na Administração Pública e os benefícios da ADSE ou de outros subsistemas de saúde, nos termos legais aplicáveis; f) De apresentação a concurso para provimento em cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legalmente fixados; g) À realização de um programa de formação específico.

2 – O tempo de permanência do trabalhador em situação de requalificação é considerado para efeitos de aposentação ou reforma, bem como para efeitos de antiguidade no exercício de funções públicas.
3 – Para efeitos de contribuição para o regime de proteção social que o abranja e de cálculo da pensão de aposentação, reforma ou de sobrevivência, considera-se a remuneração auferida pelo trabalhador nos termos da alínea a) do n.º 1.
4 – O trabalhador em situação de requalificação que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável goza dos direitos conferidos aos trabalhadores com idênticas funções da entidade para a qual presta serviço, bem como, sendo o caso, dos previstos nas alíneas e) a g) do n.º 1 e no n.º 2.
5– Os trabalhadores em situação de requalificação, ainda que integrados em carreiras especiais, podem consolidar situações de mobilidade intercarreiras em carreira geral sem precedência de procedimento concursal, mediante requerimento autorizado pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública, aplicando-se, em tudo o mais, o regime geral de consolidação da mobilidade na categoria.
6 – Durante o processo de requalificação pode o trabalhador requerer, a qualquer momento, uma licença sem vencimento ou sem remuneração, nos termos da lei.
7 – Durante o processo de requalificação, caso esteja a pelo menos cinco anos da idade legal da reforma, o trabalhador pode ainda requerer a qualquer momento a cessação do vínculo, por mútuo acordo, nos termos da lei geral, sem prejuízo do seguinte:

a) A compensação é calculada em uma remuneração base mensal por cada ano completo de antiguidade, com um máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade; b) O valor da remuneração base mensal do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da

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compensação corresponde ao valor da última remuneração base mensal auferida antes da colocação em situação de requalificação deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

8 – Ao trabalhador em situação de requalificação é permitido o exercício de atividade profissional remunerada, nos termos da lei, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.

Artigo 22.º Direitos dos trabalhadores na segunda fase do processo de requalificação

1 – Na segunda fase do processo de requalificação, o trabalhador goza dos direitos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.
2 – O trabalhador pode ainda exercer atividade profissional privada remunerada, dispensando autorização, sem prejuízo do cumprimento dos deveres a que se encontre sujeito no âmbito do processo de requalificação.
3 – Na situação prevista no número anterior, sempre que a remuneração percebida pela atividade profissional privada exercida ultrapasse a RMMG, o pagamento da remuneração prevista no artigo 18.º é reduzido no montante correspondente ao valor que, nesse caso, exceda a RMMG, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 – Nos casos em que a soma da remuneração percebida pela atividade profissional privada prevista no n.º 2 com a compensação prevista no artigo 18.º ultrapasse o valor da remuneração auferida pelo trabalhador à data da colocação na situação de requalificação, a redução prevista no número anterior não está sujeita ao limite estabelecido no n.º 5 daquela disposição, não podendo, contudo, originar um valor acumulado total inferior à remuneração auferida àquela data.
5 – O trabalhador que se encontre na situação prevista nos números anteriores deve comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação o início de qualquer atividade profissional privada remunerada no prazo máximo de 30 dias após o seu início, com a indicação da remuneração percebida, bem como de todas as alterações supervenientes que relevem para o efeito previsto naqueles números.
6 – Para efeito do disposto nos números anteriores o conceito de exercício de atividade profissional privada abrange:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração; b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços.

7 – Ao incumprimento do disposto no n.º 5 é aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 23.º.

Artigo 23.º Deveres dos trabalhadores no processo de requalificação

1 – No processo de requalificação, o trabalhador que não se encontre no exercício de funções está sujeito aos deveres previstos nos números seguintes.
2 – O trabalhador mantém os deveres inerentes à condição de trabalhador em funções públicas, com exceção dos que se relacionem diretamente com o exercício de funções.
3 – O trabalhador em situação de requalificação é opositor obrigatório para ocupação de postos de trabalho objeto do recrutamento a que se referem o artigo seguinte e o n.º 2 do artigo 25.º e dele não desistir injustificadamente, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja aberto para categoria não inferior à que detenha no momento da candidatura; b) Sejam observadas as regras de aplicação da mobilidade estabelecidas para as respetivas carreira e categoria.

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4 – O mesmo trabalhador tem igualmente o dever de comparecer à aplicação dos métodos de seleção para reinício de funções para que for convocado, bem como o de frequentar as ações de formação profissional para que for indicado.
5 – A desistência injustificada do procedimento de seleção ao qual aquele trabalhador é opositor obrigatório e a recusa não fundamentada de reinício de funções constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
6 – As faltas à aplicação de métodos de seleção para reinício de funções que não sejam justificadas com base no regime de faltas dos trabalhadores em funções públicas, as recusas não fundamentadas de reinício de funções em entidades diferentes de órgãos ou serviços ou de frequência de ações de formação profissional, bem como a desistência não fundamentada no decurso destas constituem infrações graves puníveis com pena de demissão, a aplicar mediante prévio procedimento disciplinar.
7 – O trabalhador em situação de requalificação tem ainda o dever de aceitar o reinício de funções, a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas nos artigos 24.º a 26.º, verificadas as condições referidas no n.º 3.
8 – O referido trabalhador tem o dever de comunicar à entidade gestora do sistema de requalificação qualquer alteração relevante da sua situação, designadamente no que se refere à obtenção de novas habilitações académicas ou qualificações profissionais ou à alteração do seu local de residência permanente.
9 – O trabalhador em situação de requalificação, que se encontre a exercer funções a título transitório ou por tempo determinado ou determinável, está sujeito aos deveres dos trabalhadores da entidade em que exerce funções, bem como aos previstos nos números anteriores, quando sejam suscetíveis de fazer cessar a situação de requalificação.

Artigo 24.º Prioridade ao recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação

1 – Sem prejuízo do regime da mobilidade, nenhum dos órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação fixado no artigo 3.º pode iniciar procedimento para a contratação de prestação de serviços ou recrutamento de trabalhador por tempo indeterminado, determinado ou determinável que não se encontre integrado no mapa de pessoal para o qual se opera o recrutamento, antes de executado procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação para as funções ou os postos de trabalho em causa.
2 – O procedimento prévio de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se refere o número anterior é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 – No âmbito do procedimento prévio de recrutamento a que se referem os números anteriores não pode haver lugar a exclusão de candidatos indicados pela entidade gestora do sistema de requalificação e, ou, cuja candidatura tenha sido validada por esta entidade.
4 – O recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação, ao abrigo e nos termos do procedimento previsto nos números anteriores, tem prioridade face ao recrutamento de trabalhadores em reserva constituída no próprio órgão ou serviço e em reserva constituída por entidade centralizadora.
5 – A inexistência de trabalhadores em situação de requalificação para os postos de trabalho em causa é atestada pela entidade gestora do sistema de requalificação, mediante emissão de declaração própria para o efeito, nos termos a fixar pela portaria a que se refere o n.º 2, e cuja apresentação é indispensável para a abertura, pela entidade empregadora pública em causa, de procedimento concursal nos termos gerais para a ocupação dos postos de trabalho que não tenha sido possível ocupar por trabalhadores em situação de requalificação.
6 – O incumprimento do disposto nos números anteriores faz incorrer o dirigente responsável em responsabilidade disciplinar, civil e financeira e constitui fundamento bastante para a cessação da sua comissão de serviço, imediatamente após a homologação, pelo membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelo membro do Governo da tutela, de relatório elaborado pelos

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órgãos e serviços competentes para a realização de ações de inspeção e auditoria que tenha procedido à confirmação do incumprimento.
7 – O procedimento de recrutamento de trabalhadores em situação de requalificação a que se referem os n.os 1 e 2 é urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados.
8 – Não há efeito suspensivo do recurso administrativo interposto de despacho de homologação da lista, de despacho de nomeação, de celebração de contrato ou de qualquer outro ato praticado no decurso do procedimento.
9 – A aplicação do presente artigo não prejudica o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 7 do artigo 106.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 25.º Reinício de funções em serviço

1 – O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções em qualquer órgão ou serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, determinado ou determinável, desde que reúna os requisitos legalmente fixados para o efeito. 2 – O exercício de funções na sequência do procedimento a que se refere o artigo anterior pressupõe a constituição de uma relação jurídica de emprego público com o órgão ou serviço que procede ao recrutamento, a qual tem início com um período experimental de duração não inferior a seis meses, exceto quando esteja em causa a constituição de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinável, em que o período experimental tem duração não superior a 30 dias.
3 – Por ato especialmente fundamentado da entidade competente, ouvido o júri, o período experimental e a relação jurídica a que se refere o número anterior podem ser feitos cessar antecipadamente quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa, com comunicação à entidade gestora do sistema de requalificação.
4 – Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente artigo é aplicável ao período experimental a que se referem os números anteriores, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 26.º Reinício de funções ao abrigo de instrumentos de mobilidade

1 – O trabalhador em situação de requalificação pode reiniciar funções ao abrigo e nos termos dos instrumentos de mobilidade previstos na lei, com as necessárias adaptações.
2 – O reinício de funções a que se refere o número anterior pode, por decisão do órgão ou serviço com necessidade de recursos humanos, ser objeto do procedimento de seleção previsto no artigo 24.º.

Artigo 27.º Reinício de funções em outras pessoas coletivas de direito público

1 – Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções em empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades administrativas independentes, entidades reguladoras, associações públicas, fundações públicas de direito público e de direito privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma e demais entidades públicas, em regime de cedência de interesse público.

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2 – O reinício de funções nos termos do número anterior tem lugar por iniciativa do trabalhador, da pessoa coletiva de direito público interessada ou da entidade gestora do sistema de requalificação, não carecendo da concordância do membro do Governo da tutela.

Artigo 28.º Reinício de funções em instituições particulares de solidariedade social

1 – Os trabalhadores em situação de requalificação podem reiniciar funções, nos termos do artigo anterior, em instituições particulares de solidariedade social que, para o efeito, celebrem protocolo com a entidade gestora do sistema de requalificação.
2 – Compete à entidade gestora do sistema de requalificação, ouvido o trabalhador, tomar a decisão final de reinício de funções.

CAPÍTULO IV Gestão dos trabalhadores em situação de requalificação

Artigo 29.º Afetação

Os trabalhadores em situação de requalificação são afetos à Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA), enquanto entidade gestora do sistema de requalificação.

Artigo 30.º Entidade gestora do sistema de requalificação

1 – O diploma que aprova a orgânica da entidade gestora do sistema de requalificação da mobilidade regulamenta, designadamente, as respetivas atribuições e competências, bem como os deveres de colaboração que impendem sobre os restantes órgãos e serviços.
2 – À entidade gestora do sistema de requalificação compete, designadamente:

a) Proceder ao pagamento das remunerações e praticar os demais atos de administração relativos aos trabalhadores colocados em situação de requalificação, incluindo os relativos ao cumprimento dos deveres próprios destes trabalhadores; b) Promover ou acompanhar estudos de avaliação das necessidades de recursos humanos da Administração Pública; c) Acompanhar e dinamizar o processo relativo aos trabalhadores em situação de requalificação, seguindo e zelando pela aplicação de critérios de isenção e transparência e promovendo o seu reinício de funções, designadamente: i) Informando-o quanto aos procedimentos de seleção abertos; ii) Promovendo a sua requalificação por via da formação profissional, durante a primeira fase do processo; d) Praticar, quando necessário nos termos da presente lei, os atos relativos ao reinício de funções e à cessação de funções exercidas a título transitório.

Artigo 31.º Transmissão de informação

1 – Os dados relativos aos trabalhadores em situação de requalificação são inseridos pela entidade gestora do sistema de requalificação no Sistema de Informação de Organização do Estado (SIOE), sempre que ocorra

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carregamento ou atualização de dados, e no sistema de gestão próprio, no prazo de oito dias úteis a contar da publicação da lista nominativa que coloque os trabalhadores naquela situação.
2 – A entidade gestora do sistema de requalificação informa o trabalhador sobre o carregamento ou atualização referidos no número anterior.

Artigo 32.º Transferências orçamentais

O órgão ou serviço de origem do trabalhador colocado em situação de requalificação procede à transferência, para a entidade gestora do sistema de requalificação, do montante orçamentado para a remuneração do mesmo trabalhador para o ano económico em que ocorra a colocação nessa situação.

Artigo 33.º Encargo com compensações

O pagamento da compensação por cessação do vínculo por mútuo acordo, prevista na presente lei, é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, quando se trate de trabalhadores oriundos de serviços abrangidos pela alíneas a) e b) do artigo 3.º.

CAPÍTULO V Disposições transitórias e finais

Artigo 34.º Aplicação a trabalhadores em entidades públicas empresariais

1 – No caso de reorganização de serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação objetivo estabelecido no artigo 3.º que implique a transferência de atribuições e competências para entidades públicas empresariais, aplica-se o procedimento no caso de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes, consoante o caso, devendo aquelas entidades dispor de um mapa de pessoal com postos de trabalho destinados aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que lhes venham a ser reafetos nos termos daqueles procedimentos, a extinguir quando vagar.
2 – Aos trabalhadores a que se refere o número anterior continua a ser aplicável o regime decorrente da relação jurídica de emprego público de que sejam titulares à data da reafetação decorrente da aplicação daquela disposição.
3 – Os trabalhadores a que se referem os números anteriores podem optar pela constituição de uma relação jurídica de emprego nos termos do regime geral aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade pública empresarial em causa, com a correspondente denúncia do respetivo contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 35.º Pessoal de serviços extintos em situação de licença sem vencimento ou remuneração

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regresso de licença sem vencimento ou remuneração dos trabalhadores a que se referem o artigo 7.º da presente lei e o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, efetua-se nos seguintes termos:

a) O trabalhador é colocado na primeira fase da situação de requalificação, suspendendo-se a contagem do prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º;

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b) Até ao reinício de funções que ocorra em primeiro lugar o trabalhador fica sujeito a todos os deveres e direitos estabelecidos para os trabalhadores colocados em situação de requalificação, exceto no que se refere à remuneração, que apenas é devida após o primeiro reinício de funções; c) No caso de reinício de funções por tempo indeterminado ou da verificação de qualquer outra circunstância prevista no n.º 1 do artigo 19.º, cessa a situação de requalificação do trabalhador; d) No caso de reinício de funções a título transitório é aplicável o disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 19.º, consoante os casos; e) Quando da cessação das funções nas situações a que se refere a alínea anterior o trabalhador é recolocado no início do processo de requalificação, aplicando-se, a partir deste momento, integralmente o regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.

2 – No caso de regresso de situação de licenças sem vencimento ou remuneração que, nos termos gerais, determine o regresso direto e imediato ao serviço, o trabalhador é colocado no início do processo de requalificação, com todos os respetivos direitos e deveres, aplicando-se integralmente o regime previsto nos artigos 17.º e seguintes.
3 – Consideram-se abrangidas pelo disposto no número anterior as licenças previstas, nomeadamente:

a) No n.º 4 do artigo 235.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, alterada pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17 de novembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66/2012, de 31 de dezembro; b) No artigo 76.º e alínea b) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março; c) No artigo 84.º e alínea a) do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, e 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, nos casos em que a licença tenha duração inferior à prevista, respetivamente, no n.º 2 do artigo 85.º e no n.º 5 do artigo 90.º.

Artigo 36.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de novembro, 275-A/93, de 9 de agosto, e 503/99, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 1.º […] 1 – ……………………………………………………………………………………………………………………… : a) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; b) ………… ………………………………………………………… ………………………………………………… ; c) …………………………………………………………………… …………………………………………………… ; d) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ; e) …………………………………………………………………… ………………………………………………… ;

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f) Com as compensações previstas na lei que estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, no âmbito da administração central do Estado.

2 – ……………………………………………………………………………………………………………… ”

Artigo 37.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

O artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 64.º […] 1 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – ……………………………………………………………………………………………………… ……………… 3 – Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a mobilidade de docentes para outro estabelecimento de educação ou ensino ou zona pedagógica, independentemente do concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, sendo aplicados os procedimentos definidos em diploma próprio.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).”

Artigo 38.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, o artigo 64.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 64.º-A Sistema de requalificação

1 – O regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas é aplicado aos docentes inseridos na carreira, com as especificidades previstas em diploma próprio.
2 – A colocação em situação de requalificação faz-se por lista nominativa que indica o vínculo e o índice remuneratório, aprovada por despacho do dirigente máximo do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação, a publicar no Diário da República.
3 – O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos da educação assume as competências de entidade gestora do sistema de requalificação.”

Artigo 39.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

Os artigos 1.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

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“Artigo 1.º […] 1 – … … ……………………………………………………………………………………………………………… .
2 – …………………………………………………………………………………………………………………… .
3 – O presente decreto-lei procede, igualmente, à adaptação à administração autárquica do regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.
4 – ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 14.º […] 1 – ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – O regime do sistema de requalificação, na sequência de processos de reestruturação de serviços e racionalização de efetivos, aplica-se à administração autárquica.
3 – ……………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 15.º […] 1 – As referências feitas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas, ao membro do Governo, ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao dirigente responsável pelo processo de reorganização, consideram-se feitas, para efeitos do presente decreto-lei: a) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; b) ………………………………………………………………………………… …………………………………… ; c) ……………………………………………………………………………………………………………………… ; d) ……………………………………………………………………………………………………………………… 2 – ………………………………………………………………………………………………………………………… Artigo 16.º Sistema de requalificação de trabalhadores

1 – O exercício das competências previstas para a entidade gestora do sistema de requalificação compete a uma entidade gestora da requalificação nas autarquias (EGRA) relativamente aos respetivos processos de reorganização e trabalhadores, a constituir no âmbito de cada área metropolitana e comunidade intermunicipal.
2 – A constituição e o funcionamento da EGRA são determinados nos termos dos estatutos da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal, por regulamento específico, o qual é submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 – (Revogado).
4 – O âmbito de aplicação dos procedimentos previstos no regime de requalificação é o da área da entidade pública a que se refere o n.º 1.
5 – O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação, opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da área da respetiva área metropolitana ou comunidade intermunicipal.”

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Artigo 40.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 16.º-A Entidades gestoras subsidiárias

Caso a EGRA não esteja constituída na data da aprovação, por qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 15.º, da lista nominativa dos trabalhadores que são colocados em situação de requalificação, essa entidade assume a posição de EGRA para todos os efeitos previstos no artigo anterior, com as seguintes especificidades:

a) O âmbito de aplicação do n.º 4 do artigo anterior é o da área da respetiva entidade pública; b) O procedimento concursal próprio previsto para reinício de funções nos termos do regime de requalificação opera, em primeiro lugar, para os trabalhadores em situação de requalificação no âmbito da respetiva entidade põblica.”

Artigo 41.º Alteração da epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro

A epígrafe do capítulo III do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: “Reorganização de serviços e sistema de requalificação de trabalhadores”.

Artigo 42.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os artigos 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 47.º-E, 47.º-F, 47.º-G, 47.º-H e 47.º-I, com a seguinte redação:

“Artigo 47.º-A Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

Artigo 47.º-B Âmbito de aplicação

1 – Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.
2 – Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

Artigo 47.º-C Âmbito geográfico

1 – A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

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2 – A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3 – A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º.
5 – Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

Artigo 47.º-D Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:

a) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional; b) Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional.
c) Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

Artigo 47.º-E Manifestação de preferências

1 – Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-C.
2 – Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64 B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

Artigo 47.º-F Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar».

Artigo 47.º-G Requalificação

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º-A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.
2 – Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.

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3 – Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 47.º-H Contagem do prazo

1 – A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º.

Artigo 47.º-I Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções põblicas”.

Artigo 43.º Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

1 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma nova secção III com a seguinte epígrafe: “Mobilidade por iniciativa da Administração”, que integra os artigos 47.º-A a 47-.º-F.
2 – Ao capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, é aditada uma secção IV com a seguinte epígrafe: “Requalificação”, que integra os artigos 47.º-G a 47.º-I.
3 – A atual secção III do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a epígrafe “Normas transitórias” passa a secção V, integrando os artigos 48.º e 49.º.

Artigo 44.º Produção de efeitos

O regime de requalificação regulado na secção IV do capítulo IV do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação dada pela presente lei, é aplicado aos docentes a partir do ano escolar de 2014/2015.

Artigo 45.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro; b) Os n.os 4 e 5 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro; c) O n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 66/2012, de 31 de dezembro.

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Artigo 46.º Norma de prevalência

O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho.

Artigo 47.º Norma transitória

1 – Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as alterações introduzidas pela presente lei aplicamse aos trabalhadores em situação de mobilidade especial à data da sua entrada em vigor, sendo estes colocados, por força da presente disposição e nos termos da presente lei, na fase do processo de requalificação correspondente ao tempo decorrido em situação de mobilidade especial, com a respetiva remuneração determinada nos termos da presente lei.
2 – Durante o prazo de 12 meses, seguidos ou interpolados, após a entrada em vigor da presente lei, os trabalhadores que, por força da aplicação do número anterior, sejam colocados na segunda fase do processo de requalificação podem optar pela sujeição, até ao termo daquele prazo, ao regime estabelecido nos n.os 2 a 5 do artigo 17.º.
3 – São afetos ao INA todos os trabalhadores em situação de mobilidade especial à data de entrada em vigor da presente lei.
4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são efetuadas as transferências orçamentais que se justifiquem.
5 – A afetação prevista nos números anteriores é efetuada sem prejuízo da manutenção das situações vigentes de licença sem vencimento ou sem remuneração, aplicando-se aos trabalhadores nestas situações, com as necessárias adaptações, o disposto na presente lei.
6 – Os trabalhadores a quem tenha sido concedida licença extraordinária ao abrigo do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, mantêm-se nessa situação, aplicando-se-lhes o regime previsto naquela disposição, não podendo haver lugar a prorrogação da licença.
7 – Sem prejuízo do regime de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, o sistema de requalificação é adaptado, no referido decreto-lei e no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, às especificidades das carreiras diplomáticas, com observância dos mesmos princípios e objetivos que enformam aquele sistema.

Artigo 48.º Referências

Todas as referências realizadas á Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, e á “mobilidade especial”, consideram-se feitas, respetivamente, para a presente lei e á “requalificação”.

Artigo 49.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 185/XII TRANSIÇÃO DAS FREGUESIAS NO ÂMBITO DA REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA OPERADA PELAS LEIS N.OS 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, E 11-A/2013, DE 28 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à interpretação de normas das Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

Artigo 2.º Norma interpretativa relativa à transição de freguesias

1 - A interpretação conjugada do princípio da continuidade dos mandatos autárquicos previsto no artigo 80.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, e das normas previstas na Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, determina que: a) Os titulares dos órgãos autárquicos mantêm-se em funções desde a data das eleições gerais para as autarquias locais até à sua substituição legal ocorrida com a instalação dos órgãos eleitos, atuando em nome e por conta das freguesias criadas por agregação; b) Aos atos praticados pelos titulares dos órgãos referidos na alínea anterior entre a data das eleições gerais para as autarquias locais e a instalação dos novos órgãos eleitos naquelas eleições é aplicável o disposto na Lei n.º 47/2005, de 29 de agosto.

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, deve ser interpretado no sentido de: a) As novas freguesias sucederem nos direitos e obrigações das freguesias objeto de cessação jurídica, transmitindo-se para as novas entidades os ativos, incluindo todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações, bem como as responsabilidades legais, judiciais e contratuais, os saldos existentes em caixa, os saldos bancários e os créditos orçamentais não utilizados pertencentes às freguesias objeto de cessação jurídica, constituindo a presente lei título jurídico bastante para o registo de propriedade a favor das novas freguesias; b) A cessação jurídica das freguesias e a criação de novas freguesias não determina a caducidade das deliberações com eficácia externa, nomeadamente as de natureza regulamentar.
c) 3 - A interpretação conjugada dos preceitos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e das normas legais orçamentais e de prestação de contas aplicáveis e em vigor determina que: a) Os novos titulares dos órgãos das novas freguesias devem, após a instalação dos respetivos órgãos, aprovar novos instrumentos de gestão previsional de acordo com os princípios e regras orçamentais consagrados na Lei das Finanças Locais, na Lei de Enquadramento Orçamental e no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) em vigor à data de prestação das contas, designadamente a regra da plenitude, que engloba o princípio da unidade e o princípio da universalidade, e tendo em conta o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 169/99, de 18 de setembro; b) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de, até à aprovação desses instrumentos de gestão previsional, os órgãos das novas freguesias realizarem despesas para as quais exista saldo de dotação proveniente dos orçamentos das freguesias agregadas; c) Na contabilização dos atos de despesa previstos na alínea anterior deve indicar-se qual a dotação de cada orçamento das freguesias agregadas à qual é imputada a despesa, bem como indicar-se o saldo disponível imputável, antes da despesa, a cada uma dessas dotações de cada um desses orçamentos;

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d) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias objeto de cessação jurídica devem prestar contas, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções do Tribunal de Contas, relativamente ao período de 1 de janeiro a 29 de setembro de 2013, bem como reportar os atos praticados no período de transição, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; e) Os titulares dos órgãos legalmente competentes das freguesias resultantes de agregação, nos termos da Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, devem apresentar, em 2014, uma conta de gerência relativa ao período compreendido entre 29 de setembro e 31 de dezembro de 2013, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e das instruções e resoluções aprovadas pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte; f) Independentemente da obrigatoriedade de prestação de contas referida na alínea a), deve a prestação de contas relativa ao período referido na alínea d) seguir o regime mais exigente, previsto no POCAL, das contas das anteriores freguesias agregadas relativas ao ano de 2012.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável às freguesias do município de Lisboa que foram objeto da reorganização administrativa operada pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro.

Artigo 3.º Gratuitidade emolumentar da constituição das novas freguesias

São gratuitos os atos de inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas públicas decorrentes da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 4.º Remunerações dos eleitos das juntas de freguesia

As freguesias cujos presidentes reúnam, na sequência das eleições gerais ocorridas no dia 29 de setembro, as condições previstas no artigo 86.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, devem solicitar as verbas aplicáveis junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, através do preenchimento de formulário eletrónico próprio até ao dia 10 de dezembro de 2013.

Artigo 5.º Aplicação no tempo e produção de efeitos

1 - O artigo 2.º tem natureza interpretativa, pelo que o respetivo sentido é aplicável desde a entrada em vigor das normas interpretadas.
2 - O disposto no artigo 3.º reporta os seus efeitos à data da inscrição das novas freguesias no registo nacional de pessoas coletivas públicas.

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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DECRETO N.º 186/XII TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/77/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 27 DE SETEMBRO, RELATIVA AO PRAZO DE PROTEÇÃO DO DIREITO DE AUTOR E DE CERTOS DIREITOS CONEXOS, E ALTERA O CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 63/85, DE 14 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos, e altera o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O artigo 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 183.º […] 1 - …………………………………………………………………………… ………………………………………… a) …………………………………………………………………………. …………………………………………… b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do videograma ou filme; c) …………………………………………………………………………. …………………………………………… 2 - Se, no decurso do período referido no número anterior, o videograma ou filme protegidos forem objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 50 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
3 - Se a fixação da execução do artista intérprete ou executante num fonograma for objeto de publicação ou comunicação lícita ao público, o prazo de caducidade do direito é de 70 anos, após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.
4 - Se o fonograma não tiver sido legalmente publicado ou não tiver sido legalmente comunicado ao público no decurso do prazo referido no n.º 1, os direitos dos produtores de fonogramas caducam 70 anos após a data da primeira comunicação legal ao público.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - (Anterior n.º 4).»

Artigo 3.º Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, o artigo 183.º-A, com a seguinte redação:

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«Artigo 183.º-A Disponibilização de fonogramas pelo produtor

1 - Decorridos 50 anos após um fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, ser licitamente comunicado ao público, se o produtor de fonogramas ou o cessionário dos respetivos direitos não colocarem cópias do fonograma à venda no mercado em quantidade suficiente, ou não o colocarem à disposição do público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-lo acessível ao público a partir do local e no momento por ele escolhido individualmente, o artista intérprete ou executante pode resolver o contrato mediante o qual transferiu ou cedeu ao produtor de fonogramas os seus direitos sobre a fixação das suas prestações, apenas na parte respeitante aos fonogramas que reúnam tais condições.
2 - O direito de resolução contratual referido no número anterior é irrenunciável, podendo ser exercido caso o produtor ou o cessionário dos respetivos direitos, no prazo de um ano contado a partir da notificação pelo artista intérprete ou executante da sua vontade de resolver o contrato, não proceda a um dos dois atos de exploração acima mencionados, fazendo desse modo caducar o direito do produtor ou cessionário dos respetivos direitos sobre o fonograma em causa.
3 - Caso um fonograma contenha a fixação das prestações de vários artistas intérpretes ou executantes, podem estes resolver os seus contratos de transferência ou cessão, salvaguardando o disposto no artigo 17.º 4 - Caso um contrato de transferência ou cessão de direitos atribua ao artista intérprete ou executante o direito a uma remuneração não recorrente, tem este o direito irrenunciável de obter uma remuneração suplementar anual do produtor de fonogramas por cada ano completo imediatamente após o quinquagésimo ano subsequente ao fonograma ser licitamente publicado ou, na ausência desta publicação, após o quinquagésimo ano subsequente a ser licitamente comunicado ao público.
5 - O montante global destinado pelo produtor de fonogramas ao pagamento da remuneração suplementar anual referida nos números anteriores deve corresponder a 20% das receitas por este recebidas no ano anterior ao ano relativamente ao qual a indicada remuneração é paga, pela reprodução, distribuição e colocação à disposição do público desses fonogramas, não sendo dedutíveis ao referido montante quaisquer adiantamentos ou outras deduções previstas no contrato.
6 - Os produtores de fonogramas e/ou as entidades mandatadas para gerir os direitos estão obrigados a prestar aos artistas intérpretes ou executantes, mediante solicitação destes, todas as informações necessárias para assegurar a cobrança e distribuição da referida remuneração a fim de garantir o seu efetivo pagamento.
7 - O direito à obtenção da remuneração suplementar anual a que se referem os n.os 4 e 5 deve ser administrado por sociedades de gestão coletiva representativas dos interesses dos artistas intérpretes ou executantes.»

Artigo 4.º Produção de efeitos

1 - As normas previstas na presente lei são aplicáveis a todas as fixações de prestações e a todas as produções de fonogramas ainda protegidas em 1 de novembro de 2013, bem como a fixações de prestações e a fonogramas produzidos posteriormente àquela data.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os contratos nem quaisquer atos de exploração realizados antes da entrada em vigor da presente lei, nem os direitos entretanto adquiridos por terceiros.

Artigo 5.º Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a produção de efeitos tal como estabelecidos no artigo 4.º

Aprovado em 1 de novembro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2014

1 – A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o seu orçamento para o ano de 2014, anexo à presente Resolução.
2 – Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República), alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, constituem receitas da Assembleia da República as decorrentes da cobrança a terceiros pela utilização das suas instalações, de forma a permitir compensar os custos com a disponibilização desses espaços.

Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 – Alínea e) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
2 – Alínea a) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Lei n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
3 – Alínea f) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Lei n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
4 – Alínea c) do n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Lei n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
5 – Idem n.º 3, reposição de importâncias indevidamente pagas em anos anteriores.
6 – Alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Lei n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
7 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.
8 – Leis n.os 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio.
9 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto, e Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
10 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
11 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.
12 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
13 – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro – subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, com e sem representação parlamentar.

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14 – Artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro – subvenção pública para a campanha das eleições europeias.

Despesa

1 – Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e 30/2008, de 10 de julho. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 11.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
2 – Artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigos 47.º a 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Inclui ainda as remunerações devidas aos membros dos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou, e despacho conjunto n.º 206/2005, de 25 de fevereiro, do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 48, de 9 de março de 2005); Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto); e Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN (n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2013, de 25 de junho). Aplicação das reduções estipuladas na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52/2010, de 14 de dezembro, aos membros do Gabinete da Presidente da Assembleia da República e aos secretariados dos Vice-Presidentes e do Gabinete do Secretário-Geral, e no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
3 – Artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, na redação dada pelo n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
4 – Artigo 45.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro. Para além dos contratos realizados no âmbito da atividade da Assembleia da República, inclui um contrato inerente ao Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz (n.º 5 do artigo 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na redação dada pela da Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, que a republicou).
5 – Artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 191A/79, de 25 de junho, e 309/2007, de 7 de setembro.
6 – Artigo 44.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, e artigo 4.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
7 – Idem n.º 1 (deputados), n.os 5 e 6 do artigo 23.º e n.º 3 do artigo 25.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, que alterou e republicou o texto consolidado da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro (secretário-geral e adjuntos), despachos do Presidente da Assembleia da República de 7 de junho de 2000, relativo à proposta n.º 172/SG/CA/2000, de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009 (dirigentes), e n.º 171/IX, de 18 de janeiro de 2005 (representante dos trabalhadores eleito para integrar o Conselho de Administração). Artigo 13 º do Regulamento de acesso, circulação e permanência nas instalações da Assembleia da República, aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série C, n.º 22, de 22 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelo Despacho n.º 124/VII, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª Série C, n.º 17, de 28 de fevereiro de 1998 (oficial de segurança e respetivo

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adjunto). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
8 – Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro (suplemento de risco dos motoristas). Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
9 – Artigo 52.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Decreto-Lei n.º 57-B/84, de 20 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70-A/2000, de 5 de maio, conjugado com Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, recaído na proposta n.º 19/SG/CA/2009.
10 – Artigos 53.º e 54.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, e Decretos-Leis n.os 496/80, de 20 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 184/91, de 17 de maio, e 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de novembro, 70-A/2000, de 5 de maio, 157/2001, de 11 de maio, 169/2006, de 17 de agosto, 181/2007, de 9 de maio, pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, pelas Leis n.os 66 /2012, de 31 de Dezembro, e 66-B /2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
11 – Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Lei n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto, e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março.
12 – N.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho (pessoal dos grupos parlamentares), n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, artigos 27.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, artigo 5.º do Decreto – Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e artigo 45.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. Aplicação das reduções estipuladas no artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
13 – N.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e n.os 2 e 3 do artigo 48.º da Lei n.º 23/2011, de 23 de maio.
14 – Atribuição de subsídio de residência em situações de estada prolongada no estrangeiro.
15 – Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelas Leis n.os 137/2010, de 28 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
16 – Ajudas de custo do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e do Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
17 – Artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto e 16/2009, de 1 de abril, artigos 3.º e 17.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
18 – Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. Despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, recaído na proposta n.º 19/SG/CA/2009. Aplicação das reduções estipuladas pelo artigo 19º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que se mantém em vigor por força do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, alterada pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho.
19 – Despacho do Presidente da Assembleia da República, exarado na proposta n.º 108/SG/CA/2004.
20 – Despacho n.º 67/SG/2010, de 23 de janeiro.

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21 – Artigo 31.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 16/87, de 1 de junho, 102/88, de 25 de agosto, 26/95, de 18 de agosto, 3/2001, de 23 de fevereiro, 52-A/2005, de 10 de outubro, que a republicou, e 30/2008, de 10 de julho (regime transitório de atribuição do subsídio de reintegração a Deputados), e artigo 9.º da Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro (subsídio de desemprego a atribuir a ex-funcionários dos Grupos Parlamentares, antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações).
22 – Despesas relativas a senhas de presença no âmbito das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa (artigo 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, na redação decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro, que a republicou); do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (n.º 3 do artigo 32.º da Lei n.º 32/2006, de 6 de julho); e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 73/2009, de 12 de agosto). Artigo 9.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 19 de março (exercício de funções do encarregado do pessoal auxiliar, encarregado do parque reprográfico e do zelador).
23 – Subsídio de lavagem de viaturas, de fardamento e de venda de senhas, de acordo com despacho do Presidente da Assembleia da República de 6 de fevereiro de 2009, relativo à proposta n.º 19/SG/CA/2009. 24 – Encargo da entidade patronal com a ADSE: artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na redação conferida pelo artigo 2.º do DecretoLei n.º 105/2013, de 30 de julho, despachos n.os 1371/2011, de 17 de janeiro, e 1452/2011, de 18 de janeiro, do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
25 – N.os 1 e 2 e alíneas a) e c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de novembro.
26 – Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 41/2006, de 21 de fevereiro, 87/2008, de 28 de maio, 245/2008, de 18 de dezembro, 201/2009, de 28 de agosto, 70/2010, de 16 de junho, 77/2010, de 24 de junho, 116/2010, de 22 de outubro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que o republicou.
27 – Despacho da Presidente da Assembleia da República de 11 de dezembro de 2012, exarado sobre a informação n.º 146/DRHA/2012, de 23 de novembro de 2012.
28 – Encargos inerentes às entidades patronais de origem dos deputados.
29 – Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, conjugada com as Leis n.os 28/2003, de 30 de julho, e 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis nos 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
30 – Encargos com o regime geral da segurança social do pessoal de apoio aos grupos parlamentares, nos termos do n.º 7 do artigo 46.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, conjugado com a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, e com a Lei no 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
31 – Artigo 18.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto e 16/2009, de 1 de abril, conjugado com as Leis n.os 4/2007, de 16 de janeiro, e 110/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis n.os 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
32 – Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64A/2008, de 31 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março.
33 – N.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (deputados). Atribuição de seguro em situações de missão prolongada no estrangeiro (funcionários).
34 – Encargo da Assembleia da República, enquanto entidade patronal, para a Caixa Geral de Aposentações: artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, aditado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
35 – Despesas relativas à aquisição de bens de consumo utilizados na manutenção e utilização de veículos com motor e tudo o que se destine a queima. Inclui as despesas neste âmbito previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.

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36 – Despesas com a compra de materiais de limpeza e higiene, a utilizar nas instalações da Assembleia da República.
37 – Despesas com aquisição de peças de vestuário (fardamento), nomeadamente do pessoal auxiliar.
38 – Despesas com bens de consumo imediato, como lápis, borrachas, esferográficas, agrafadores ou furadores, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
39 – Despesas com a aquisição de papel, incluindo as previstas pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
40 – Despesas com bens de consumo imediato e acessórios de informática.
41 – Despesas com medicamentos para consumo no Gabinete Médico.
42 – Despesas com material clínico para consumo no Gabinete Médico.
43 – Despesas com bens de restauração, de consumo imediato, designadamente equipamento não imputado a investimento.
44 – Despesas com outros materiais que não sejam consideradas nos números anteriores.
45 – Despesas com a aquisição de artigos destinados às ofertas no âmbito das relações institucionais.
46 – Despesas com a aquisição de artigos destinados a venda na Livraria Parlamentar.
47 – Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil não exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
48 – Despesas com aquisição de livros, revistas e documentação técnica, nomeadamente os afetos à Biblioteca e ao Centro de Informação Parlamentar e Interparlamentar e as despesas previstas pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
49 – Despesas com a aquisição de publicações diversas, designadamente jornais e revistas.
50 – Despesas com artigos honoríficos e objetos de decoração de reduzido valor, nomeadamente arranjos florais, essencialmente no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais.
51 – Aquisição de bens que se destinem a ser utilizados nos equipamentos de gravação e audiovisual.
52 – Despesas com a aquisição de bens não tipificados em rubrica específica, nomeadamente os não inventariáveis, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.
53 – Despesas com o consumo de água.
54 – Despesas com o consumo de eletricidade.
55 – Despesas com o consumo de gás.
56 – Despesas referentes a aquisição de serviços de limpeza e higiene.
57 – Despesas com reparação, conservação e beneficiação de bens imóveis (excluindo grandes reparações), móveis e semoventes. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
58 – Despesas com o aluguer de espaços.
59 – Despesas com o aluguer pontual de equipamento informático.
60 – Despesas com aluguer de veículos.
61 – Despesas referentes a alugueres não tipificados nos pontos anteriores.
62 – Despesas com comunicações, fixas e móveis, de voz e dados, e de acessos à internet, incluindo correspondência via CTT e os serviços inerentes às próprias comunicações, incluindo as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
63 – N.os 1 e 2 do artigo 16.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, e Resolução da Assembleia da República n.o 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro.
64 – Despesas com o transporte de pessoal nos seguintes âmbitos: comissões parlamentares, comemorações do aniversário do 25 de abril, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens e cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas com transporte de bens já na posse dos serviços e as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações.

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65 – Despesas relacionadas com necessidades esporádicas de representação dos Serviços da Assembleia da República, no âmbito das seguintes atividades: comissões parlamentares, deslocações ao estrangeiro, grupos parlamentares de amizade, receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e as decorrentes das atividades do Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal. 66 – Despesas com a constituição de prémios de seguros de pessoas e bens, com exceção de seguros de saúde. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz.
67 – Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, alterada pelas Resoluções da Assembleia da República n.os 12/2007, de 20 de março, 101/2009, de 26 de novembro, 60/2010, de 6 de julho, 164/2011, de 29 de dezembro, e 148/2012, de 27 de dezembro. Engloba essencialmente despesas de deslocação e alojamento em território nacional e no estrangeiro, no âmbito da receção de delegações e entidades oficiais, programa parlamento dos jovens, cooperação interparlamentar, e ainda as despesas previstas pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa, pelo Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e pelo Conselho de Fiscalização da Base de Dados de Perfis de ADN.
68 – Despesas relativas a estudos, pareceres, projetos e consultoria, de organização, apoio à gestão e serviços de natureza técnica prestados por particulares ou outras entidades. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz e do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
69 – Despesas efetuadas no âmbito da formação prestada por entidades externas (singulares ou coletivas), quer a funcionários, quer a cooperantes no âmbito dos programas de cooperação interparlamentar existentes.
70 – Despesas com a organização de seminários, exposições e similares, nomeadamente no âmbito editorial relativamente às sessões de lançamento de livros. Inclui as despesas previstas no âmbito do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
71 – Despesas com publicidade, nomeadamente as inerentes à atividade das comissões parlamentares, às comemorações do aniversário do 25 de Abril, a concursos e à atividade editorial. Inclui as despesas com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida. 72 – Artigo 61.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de julho.
73 – Despesas referentes à assistência técnica de bens no âmbito de contratos realizados. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e com o Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
74 – Despesas relativas a serviços de restauração e cafetaria. Inclui as despesas com o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, com o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.
75 – Despesas relativas a serviços técnicos prestados por empresas que a Assembleia da República não pode superar pelos seus meios, no âmbito das comissões parlamentares, das comemorações do aniversário do 25 de Abril, das deslocações ao estrangeiro, dos grupos parlamentares de amizade, da receção de delegações e entidades oficiais, do programa parlamento dos jovens, da ação social, da atividade editorial (impressão gráfica) e dos programas de cooperação interparlamentar. Inclui ainda as despesas neste âmbito previstas pelos seguintes Conselhos: Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações, Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e Conselho de Fiscalização da Base de Dados dos Perfis de ADN.
76 – Despesas relacionadas com pagamentos de compensação às empresas concessionárias de infraestruturas de transportes.
77 – Despesas com serviços médicos prestados no gabinete médico.
78 – Despesas com a aquisição de serviços não tipificados em rubrica específica.
79 – Despesas associadas a serviços bancários, incluindo comissões inerentes às transações por multibanco.

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80 – Despesas efetuadas no âmbito do Grupo Desportivo Parlamentar, em consonância com o respetivo estatuto, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 134, de 9 de junho de 2000.
81 – N.º 3 do artigo 28.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março (despesas efetuadas no âmbito da Associação dos Ex-Deputados). 82 – Despesas correntes no âmbito da cooperação internacional, no domínio parlamentar.
83 – Artigo 5.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho com as alterações introduzidas pelo decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro, alterada pela Lei n.º 1/2013, de 3 de Janeiro.
84 – Artigo 17.º da Lei n.º 7/93, de 1 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 3/2001, de 23 de fevereiro.
85 – Dotação para fazer face a despesas não previstas e inadiáveis, resultantes de atualizações legal ou contratualmente impostas ou decorrentes de correções à variação dos índices de preços ao consumidor e inflação, IVA e Indexante de Apoios Sociais (IAS).
86 – Despesas inerentes ao IRC descontado pelas entidades bancárias aquando do pagamento de juros, de taxas de justiça e de outras taxas cobradas pela Câmara Municipal de Lisboa. 87 – Quotas devidas pela Assembleia da República pela sua participação em organismos internacionais.
88 – Inscrição nas feiras do livro em que a Assembleia da República participa.
89 – Despesa com os edifícios da Assembleia da República, com exceção do Palácio de São Bento cujas despesas estão inscritas em rubrica própria («Bens de domínio público»).
90 – Despesas com a aquisição de bens de investimento direta e exclusivamente ligados à produção informática, como computadores, terminais, impressoras ou scanners.
91 – Despesas com as aplicações informáticas e respetivos upgrades, incluindo o software.
92 – Despesas com a aquisição de equipamento administrativo.
93 – Despesas com ferramentas e utensílios cuja vida útil exceda, em condições de utilização normal, o período de um ano.
94 – Despesas com aquisição de bens inventariáveis de natureza artística ou cultural.
95 – Despesas com equipamento relacionado com a atividade audiovisual, nomeadamente câmaras de filmar, sistemas de som, painéis eletrónicos de controlo, canais emissor/recetor, racks de montagem, monitores, entre outros.
96 – Despesa com o Palácio de São Bento classificado como «Bem de domínio público».
97 – Aquisição de equipamento no âmbito do programa de cooperação interparlamentar existente.
98 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e artigo 9.º da Lei n.º 71/78, de 27 de dezembro, alterada pela Lei n.º 4/2000, de 12 de abril.
99 – Leis n.os 59/90, de 21 de novembro, 46/2007, de 24 de agosto, 19/2006, de 12 de junho, e Decreto-Lei n.º 134/94, de 20 de maio. 100 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 43/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 59/2004, de 19 de agosto.
101 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e Lei n.º 24/2009, de 29 de maio.
102 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto.
103 – Lei n.º 59/90, de 21 de novembro, e n.º 5 do artigo 48.º e alínea a) do artigo 50.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro.
104 – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.
105 – Inscrição do montante necessário ao pagamento das subvenções estatais para a campanha das eleições europeias. Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro.

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U.M. Euro
Notas Dotação Estrutura
66.985.943,00 93,2%
01. DESPESAS COM PESSOAL 44.484.054,00 66,4%
01.01 Remunerações certas e permanentes 32.664.938,00 73,4%
01.01.01 Titulares de órgõas de soberania: Deputados 10.293.000,00
01.01.01a Vencimentos ordinários de Deputados 1 8.820.000,00
01.01.01b Vencimentos Extraordinários de Deputados 1 1.473.000,00
01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB- Vencimentos e Suplementos 2 10.431.019,00
01.01.05 Pessoal além dos Quadros - GP´s 6.252.791,00
01.01.05a Pessoal além dos Quadros - GP´s: Vencimentos 3 5.377.776,00
01.01.05b Pessoal além dos Quadros - GP´s: Sub.Férias e Natal 3 853.515,00
01.01.05c Pessoal além dos Quadros - GP´s: Doença e Maternidade/Paternidade 3 11.000,00
01.01.05d Pessoal além dos Quadros - GP´s: Pessoal aguardando aposentação 3 10.500,00
01.01.06 Pessoal contratado a termo 4 176.170,00
01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 4 229.600,00
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 5 80.000,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 6 1.359.120,00
01.01.11 Representação (certa e permanente) 7 1.186.489,00
01.01.12 Subsídios, Suplementos e Prémios (certos e permanentes) 8 38.400,00
01.01.13 Subsídio de refeição 616.973,00
01.01.13a Subsídio de refeição (Pessoal dos SAR) 9 386.973,00
01.01.13b Subsídio de refeição (Pessoal dos GP´s) 3; 9 230.000,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 10 1.951.376,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 11 50.000,00
01.02 Abonos Variáveis e Eventuais 3.830.655,00 8,6%
01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordin. 304.848,00
01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 12 90.500,00
01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 3;12 214.348,00
01.02.03 Alimentação, alojamento e Transporte 156.700,00
01.02.03a Alimentação 13 98.700,00
01.02.03b Alojamento 14 30.000,00
01.02.03c Transportes 13 28.000,00
01.02.04 Ajudas de custo 3.061.737,00
01.02.04a Ajudas de custo: Funcionários SAR e GAB 15 131.659,00
01.02.04b Ajudas de custo: Outras 16 23.550,00
01.02.04c Ajudas de custo: Deputados 17 2.906.528,00
01.02.05 Abono para falhas 18 5.000,00
01.02.06 Formação 19 500,00
01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 20 27.000,00
01.02.12 Subsídios de Reintegração e Indemnizações por cessação 214.000,00
01.02.12a Subsídio de reintegração (Deputados) 21 200.000,00
01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 21 14.000,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 22 35.930,00
01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 23 24.940,00
01.03 Segurança Social 7.988.461,00 18,0%
01.03.01 Encargos com Saúde 301.512,00
01.03.01a Encargos com a saúde (SAR) 24 189.687,00
01.03.01b Encargos com a saúde (GP´s) 24 28.000,00
01.03.01c Encargos com a saúde (Deputados) 24 83.825,00
01.03.02 Outros Encargos com Saúde 1.000,00
01.03.02a Outros encargos com a saúde (SAR) 25 1.000,00
01.03.03 Subsídio Familiar a crianças e jovens 6.500,00
01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a joven s (SAR) 26 6.000,00
01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 26 500,00
01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 260.000,00
01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 27 180.000,00
01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 27 70.000,00
01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 28 10.000,00
RUBRICA ORÇAMENTAL
OAR 2014
DESPESAS CORRENTES
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 34


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35 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

U.M. Euro
Notas Dotação Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
OAR 2014
01.03.05 Contribuições para a Segurança Social 2.890.415,00
01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 29 470.085,00
01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 30 1.180.000,00
01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 31 1.240.330,00
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 150.500,00
01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 32 150.000,00
01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 32 500,00
01.03.09 Seguros 65.100,00
01.03.09a Seguros (SAR) 33 500,00
01.03.09c Seguros (Deputados) 33 64.600,00
01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.313.434,00
01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 34 2.810.774,00
01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 34 330.000,00
01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (Deputados) 34 1.172.660,00
02. Aquisição de Bens e Serviços 16.357.377,00 24,4%
02.01 Aquisição de Bens 1.715.772,00 10,5%
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 35 110.000,00
02.01.04 Limpeza e higiene 36 62.000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 37 94.000,00
02.01.08 Material de Escritório 370.900,00
02.01.08a Material de escritório 38 65.800,00
02.01.08b Consumo de papel 39 48.800,00
02.01.08c Consumíveis de informática 40 256.300,00
02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 41 9.000,00
02.01.11 Material de consumo clínico 42 3.000,00
02.01.13 Material de consumo hoteleiro 43 18.000,00
02.01.14 Outro material - peças 44 3.000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 45 83.316,00
02.01.16 Mercadorias para venda 46 219.335,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 47 2.000,00
02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 251.589,00
02.01.18a Livros e documentação 48 52.922,00
02.01.18b Outras fontes de informação 49 198.667,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 50 35.498,00
02.01.21 Outros Bens e Consumíveis 454.134,00
02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 51 33.000,00
02.01.21b Outros bens 52 421.134,00
02.02 Aquisição de Serviços 14.641.605,00 89,5%
02.02.01 Encargos das instalações 796.764,00
02.02.01a Encargos das instalações: Água 53 75.000,00
02.02.01b Encargos das instalações: Electricidade 54 651.764,00
02.02.01c Encargos das instalações: Gás (fornecimento) 55 70.000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 56 770.000,00
02.02.03 Conservação de bens 57 733.850,00
02.02.04 Locação de edifícios 58 62.845,00
02.02.05 Locação de material de informática 59 800,00
02.02.06 Locação de material de transporte 60 228.000,00
02.02.08 Locação de outros bens 61 713.287,00
02.02.09 Comunicações 495.130,00
02.02.09a Comunicações - Acessos Internet 62 19.750,00
02.02.09b Comunicações fixas - Dados 62 20.000,00
02.02.09c Comunicações fixas -Voz 62 211.250,00
02.02.09d Comunicações Móveis 62 207.130,00
02.02.09e Comunicações - Outros serviços (Consult./outsouc./etc) 62 7.000,00
02.02.09f Comunicações - Outros (CTT/Correspondência) 62 30.000,00
02.02.10 Transportes 3.532.008,00
02.02.10a Transportes: Deputados 63 3.302.000,00
02.02.10b Transportes: Outras situações 64 230.008,00

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U.M. Euro
Notas Dotação Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
OAR 2014
02.02.11 Representação dos serviços 65 179.676,00
02.02.12 Seguros 66 33.250,00
02.02.13 Deslocações e Estadas 1.415.004,00
02.02.13a Deslocações - viagens 67 853.238,00
02.02.13b Deslocações - Estadas 67 561.766,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projectos e consultadoria 68 294.450,00
02.02.15 Formação 69 154.082,00
02.02.16 Seminários, Exposições e similares 70 89.848,00
02.02.17 Publicidade 71 68.805,00
02.02.18 Vigilância e segurança 72 180.000,00
02.02.19 Assistência técnica 73 2.344.270,00
02.02.20 Outros Trabalhos Especializados 2.509.966,00
02.02.20b Outros trabalhos especializados: Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 74 937.730,00
02.02.20c Outros trabalhos especializados 75 1.572.236,00
02.02.21 Utilização de infra-estruturas de transportes 76 10.000,00
02.02.22 Serviços Médicos 77 27.000,00
02.02.25 Outros serviços 78 2.570,00
03. Juros e Outros Encargos 6.000,00 0,01%
03.06 Outros Encargos Financeiros 6.000,00 100,0%
03.06.01 Outros Encargos Financeiros 79 6.000,00
04. Transferências Correntes 44.267,00 0,1%
04.01 Entidades não Financeiras 38.267,00 86,4%
04.01.02 Entidades Privadas 38.267,00
04.01.02a Grupo Desportivo Parlamentar 80 14.017,00
04.01.02b Associação dos Ex-Deputados 81 24.250,00
04.09 Transferências Correntes - Resto do Mundo 6.000,00 13,6%
04.09.03 Países terceiros - Cooperação Interparlamentar 82 6.000,00
05. Subvenções 880.081,00 1,3%
05.07 Subvenções a Instituições sem fins lucrativos 880.081,00 100,0%
05.07.01 Subvenções aos Grupos Parlamentares 880.081,00
05.07.01a Subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento 83 679.136,00
05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 84 200.945,00
06. Outras Despesas Correntes 5.214.164,00 7,8%
06.01 Dotação provisional 4.900.000,00 94,0%
06.01.01 Dotação provisional 85 4.900.000,00
06.02 Diversas 314.164,00 6,0%
06.02.01 Impostos e taxas 86 95.000,00
06.02.03 Outras 219.164,00
06.02.03a Quotizações 87 206.908,00
06.02.03b Outras Despesas correntes não especificadas 88 12.256,00
4.913.886,00 6,8%
07. Aquisição de Bens de Capital 3.395.886,00 69,1%
07.01 Investimentos 2.106.966,00 62,0%
07.01.03 Edifícios 89 190.000,00
07.01.07 Equipamento de Informática 466.744,00
07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 90 80.000,00
07.01.07b Material de informática: Outro HW 90 386.744,00
07.01.08 Software de Informática 705.371,00
07.01.08a Software informático: SW de comunicação 91 30.000,00
07.01.08b Software informático: Outro SW 91 675.371,00
07.01.09 Equipamento Administrativo 195.407,00
07.01.09a Equipamento administrativo de comunicação 92 5.000,00
07.01.09b Outro equipamento administrativo 92 190.407,00
07.01.11 Ferramentas e utensílios 93 600,00
07.01.12 Artigos e objectos de valor 94 4.850,00
07.01.15 Outros Investimentos 543.994,00
07.01.15a Equipamento Audiovisual 95 543.994,00
DESPESAS DE CAPITAL
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 36


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Página 37

37 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

U.M. Euro
Notas Dotação Estrutura
RUBRICA ORÇAMENTAL
OAR 2014
07.03 Bens de Domínio Público 1.288.920,00 38,0%
07.03.02 Edifícios 96 1.288.920,00
08. Transferências de Capital 18.000,00 0,4%
08.09 Resto do Mundo 18.000,00 100,0%
08.09.03 Países terceiros e Og. Int. - Cooperação Interparlamentar 97 18.000,00
11. Outras Despesas de Capital 1.500.000,00 30,5%
11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 100,0%
11.01.01 Dotação provisional 85 1.500.000,00
71.899.829,00 72,0%
28.015.894,00 28,0%
04. Transferências Correntes 9.674.335,00 34,5%
04.03 Transferências Correntes - Entidades Autónomas 9.674.335,00 100,0%
04.03.01 Transferências OE-correntes - EA's com autonomia administrativa 3.229.918,00
04.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-correntes 98 1.162.424,00
04.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-correntes 99 714.496,00
04.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-correntes 100 1.068.110,00
04.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-correntes 101 284.888,00
04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's com autonomia financeira 6.444.417,00
04.03.05.57.33 PROV. JUST. - Transferências OE-correntes 102 4.736.725,00
04.03.05.52.02 ERC - Transferências OE-correntes 103 1.707.692,00
05. Subvenções e Subsídios 18.261.459,00 65,2%
05.07 Transferências de Subvenções Políticas e Estatais 18.261.459,00 100,0%
05.07.01c Subvenções aos Partidos e Forças Políticas representados na AR 104 14.510.941,00
05.07.01d Subvenções aos Partidos e Forças Políticas NÃO representados na AR 104 342.518,00
05.07.01e Subv. Estatal p/campanhas eleitorais - FORÇAS POLÍTICAS 105 3.408.000,00
08. Transferências de Capital 80.100,00 7,5%
08.03 Transferências de Capital - Entidades Autónomas 80.100,00 100,0%
08.03.01 Transferências OE-capital - EA's com autonomia administrativa 65.100,00
08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 98 47.500,00
08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 99 9.000,00
08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 100 5.000,00
08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 101 3.600,00
08.03.06 Transferências OE-capital - EA's com autonomia financeira 15.000,00
08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 103 15.000,00
99.915.723,00 100,0%
DESPESAS COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS
DESPESA TOTAL
DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO

Página 38

U.M. Euro
59.450.683,00 82,69%
05.02.01a Juros/Bancos e outras Inst.Financ./Depósitos à Ordem 1 350,00 0,00%
05.02.01b Juros/Bancos e out. Inst.Financ./Aplic. Financ de curto prazo 1 65.000,00 0,11%
06.03.01a Transf. Correntes / Administração Central / OE - AR 2 59.037.573,00 99,31%
07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 3 10,00 0,00%
07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 4 15.000,00 0,03%
07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 4 10.000,00 0,02%
07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 3 10,00 0,00%
07.01.08b Venda de bens / Merchandising 3 25.000,00 0,04%
07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 3 10,00 0,00%
07.01.99 Venda de bens / Outros 3 10,00 0,00%
07.02.07 Venda de senhas de refeição 3 250.000,00 0,42%
07.02.99a Serviços de Reprodução - Reprodução de documentos 3 500,00 0,00%
07.02.99b Serviços de Reprodução - Cadernos de Encargos 3 10,00 0,00%
07.02.99c Serviços de Reprodução - Outros 3 10,00 0,00%
07.03.02 Rendas / Edifícios 3 45.200,00 0,08%
08.01.99a Outras receitas correntes - AR 3 2.000,00 0,00%
3.414.146,00 4,75%
09.04.00 Venda de bens de investimento - outros 3 10,00 0,00%
09.04.10 Famílias 3 240,00 0,01%
10.03.01a Transferências de capital / Admin. Central / OE - AR 2 3.413.886,00 99,99%
13.01.01 Indemnizações 3 10,00 0,00%
9.035.000,00 12,57%
15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 5 35.000,00 0,39%
16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 6 9.000.000,00 99,61%
71.899.829,00 71,96%
28.015.894,00 28,04%
06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 7 1.162.424,00 12,87%
06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 8 714.496,00 7,91%
06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 9 1.068.110,00 11,82%
06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 10 284.888,00 3,15%
06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 11 4.736.725,00 52,43%
06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 12 1.707.692,00 18,90%
06.03.01h Transferência OE para Subvenções aos Partidos 13 14.853.459,00 164,40%
06.03.01i Transferência OE para Subvenção estatal p/campanhas eleitorais 14 3.408.000,00 37,72%
10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 7 47.500,00 0,53%
10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8 9.000,00 0,10%
10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 9 5.000,00 0,06%
10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 10 3.600,00 0,04%
10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 11 15.000,00 0,17%
99.915.723,00 100,00%TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL
Artigo
OAR 2014
Notas Inscrição Estrutura
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS
TOTAL DA RECEITA ORÇAMENTAL PARA FUNCIONAMENTO
Receitas Orçamentais com EA's e Subv.Estatais
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 38
——— Consultar Diário Original

Página 39

39 | II Série A - Número: 021 | 8 de Novembro de 2013

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (CÓDIGO DO IRS), NO SENTIDO DO AUMENTO DAS DEDUÇÕES FISCAIS PARA FAMÍLIAS COM MAIS DE 3 DEPENDENTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. A lei do Orçamento do Estado para 2014 contemple uma alteração ao Código do IRS, no sentido de passar a considerar a dimensão do agregado familiar com o princípio per capita nos principais itens do modelo.
2. Reforce as deduções à coleta das despesas de educação nos agregados com mais de 3 dependentes a seu cargo.
3. Considere a possibilidade de alargamento da natureza das atividades extracurriculares dos dependentes dedutíveis em sede de IRS e que a sua dedutibilidade passe a depender da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE) em que os prestadores de serviços se inserem.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV), NO SENTIDO DA REDUÇÃO DO IMPOSTO A SUJEITOS PASSIVOS COM MAIS DE 3 DEPENDENTES

A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que estude a possibilidade de alteração da taxa reduzida em sede de ISV na aquisição de viaturas de passageiros com lotação superior a 5 lugares por sujeitos passivos com mais de 3 dependentes.

Aprovada em 18 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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