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2 | II Série A - Número: 022 | 11 de Novembro de 2013

DECRETO N.º187/XII ESTABELECE MECANISMOS DE CONVERGÊNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO SOCIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA COM O REGIME GERAL DA SEGURANÇA SOCIAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, À TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, E À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 498/72, DE 9 DE DEZEMBRO, E REVOGANDO NORMAS QUE ESTABELECEM ACRÉSCIMOS DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO NO ÂMBITO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
2 - A presente lei procede também:

a) À quarta alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões; b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, e 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; c) À alteração do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação.

3 - A presente lei revoga ainda as normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações (CGA) e normas do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, alterado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, relativas ao exercício de funções públicas por aposentados.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º […] 1 - …………………………………………………………………………………………………………………… : a) A primeira parcela, designada «P1», correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005, é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1 / 40 em que: R é 80% da remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, com um limite máximo

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