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3 | II Série A - Número: 023 | 14 de Novembro de 2013

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A PROTEÇÃO DOS DOCUMENTOS SONOROS QUE SEJAM PARTE DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie os aspetos conceptuais, institucionais e orçamentais inerentes à proteção dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.
2 – Pondere, em consonância com os resultados da referida avaliação, medidas de proteção sistemáticas, tanto em termos arquivísticos como museológicos, dos documentos sonoros que sejam parte do património cultural português.

Aprovada em 25 de outubro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 186/XII (3.ª) ALTERA A LEI N.º 54/2005, DE 15 DE NOVEMBRO, QUE ALTERA A TITULARIDADE DOS RECURSOS HÍDRICOS

Considerando que o povoamento das ilhas que compõem o Arquipélago dos Açores ocorreu com a fixação tradicional das populações junto ao mar, incluindo nas margens das águas do mar, designadamente nas enseadas existentes, para facilidade da atividade piscatória desenvolvida como meio de subsistência primário; Considerando que da fixação das populações junto às águas do mar resultaram núcleos urbanos tradicionais que se mantiveram ao longo dos anos como aglomerados habitacionais; Considerando, igualmente, as diversas atividades económicas que se foram desenvolvendo junto aos leitos e foz das ribeiras nos Açores, cursos de água não navegáveis, sobretudo para utilização de força motriz das águas, designadamente na atividade de moagem de cereais, o que também levou à fixação das populações junto àqueles cursos de água; Considerando que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, no âmbito do processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos, não teve em conta as especificidades da Região nesta matéria, impondo aos respetivos proprietários que intentem uma ação judicial nesse sentido até 1 de janeiro de 2014; Considerando, finalmente, que a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, não se coaduna nos seus termos e nos seus propósitos com a autonomia patrimonial da Região Autónoma dos Açores, em particular com o respeito pelo domínio público regional e competências da Região sobre o mesmo, tal como está consagrado no Estatuto Político-Administrativo, designadamente nos artigos 22.º e 57.º; Tendo presente, ainda, que, nos termos da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, é estabelecida a gestão partilhada das águas interiores e do mar territorial da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

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