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10 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013
Enquadramento internacional

Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha O artigo 20.3 da Constituição estabelece que a lei regula a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social dependentes do Estado ou de qualquer ente público e garante o acesso a tais meios dos grupos sociais e políticos significativos, respeitando o pluralismo da sociedade e das diversas línguas de Espanha.
A definição da política de comunicação social inicia-se com a criação de uma comissão de reforma do sector, prevista no Real Decreto 744/2004, de 23 de abril, por el que se crea el Consejo para la reforma de los medios de comunicación de titularidad del Estado.
No desenvolvimento do referido Real Decreto 744/2004, de 23 de abril, foi aprovada a Ley 17/2006, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que define e mantém a titularidade pública da rádio e televisão, reforça e garante a sua independência, mediante um estatuto e órgãos de controlo adequados, através de uma entidade supervisora independente, que atua com autonomia das Administrações Públicas e assegura o serviço público, conciliando a rentabilidade social com a necessidade de cobertura de uma ampla audiência em termos de programação com fins sociais e educativos.
No âmbito do setor audiovisual, foi aprovada a Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, que vem possibilitar a criação de grupos empresariais audiovisuais com capacidade de competir no mercado europeu, bem como a abertura regulada de novos modelos de negócio, garantindo o pluralismo e a proteção dos direitos dos cidadãos, ao mesmo tempo que são fixadas regras de transparência e competência claras no contexto de convivência do setor público com o privado e de liberalização da atividade audiovisual.
O Título III deste diploma prevê o princípio da liberdade de empresa e estabelece o regime jurídico básico para a prestação de um serviço de comunicação audiovisual, garantindo o pluralismo e a livre competência no mercado radiofónico e televisivo dada a importância que têm estes meios de comunicação social na formação da opinião pública. Neste Título, mais concretamente nos artigos 24.º a 33.º, está previsto o regime jurídico das licenças audiovisuais.
No passado mês de junho foi aprovada a Ley 3/2013, de 4 de junio, de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, que tem por objeto garantir, preservar e promover o correto funcionamento e a transparência com competência efetiva em todos os mercados e setores económicos, em benefício dos consumidores. No âmbito de supervisão e controlo do mercado de comunicação audiovisual, a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia supervisiona e controla o correto funcionamento do mercado de comunicação audiovisual com as funções previstas no seu artigo 9.º.
A Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia é dotada de personalidade jurídica própria, atua no desenvolvimento da sua atividade, com autonomia orgânica e funcional e plena independência do Governo, da Administração Pública e dos agentes do mercado, estando submetida ao controlo parlamentar e judicial.

França A Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, designada por “LEOTARD”, relativa à liberdade da comunicação, prevê a existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés (CNCL), que tem por missão, entre outras, zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das televisões públicas, nomeadamente nas emissões de informação política.
Posteriormente, é criado o Conseil supérieur de l'audiovisuel, pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989, modifiant la Loi 86-1067, du 30-09-1986, que é uma autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067, du 30 septembre 1986.


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