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13 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Em 2003 a FCC reavaliou novamente a regulação relativa à propriedade dos media, tendo aprovado a eliminação de muitas restrições anteriormente impostas para limitar a concentração da propriedade. Esta decisão acabou por ser revertida pelo United States Court of Appeals for the Third Circuit no caso do Prometheus Radio Project v. FCC em junho de 2004. Em junho de 2006 a FCC adotou uma Further Notice of Proposed Rulemaking (FNPR)16 como resposta à decisão do Tribunal, que culminou na apresentação ao Congresso norte-americano do projeto H.R. 4835 (110th): Media Ownership Act of 2007, não aprovado. Este projeto previa a regulação da propriedade dos media, bem como a sua divulgação no Federal Register.

Enquadramento do tema no plano europeu A política do audiovisual é definida pelos governos a nível nacional, cabendo à União Europeia (UE) estabelecer regras e orientações de base em defesa de interesses comuns, como a abertura dos mercados a nível da UE e a criação de condições de concorrência equitativas.
A questão do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação tem sido objeto de apreciação pelas instituições europeias, essencialmente desde a década de 90, tendo o Parlamento Europeu, nomeadamente na Resolução de 25 de setembro de 2008, sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia17, chamado a atenção, entre outros aspetos, para as implicações a este nível da concentração da propriedade do sistema mediático. Entre as recomendações inseridas nesta Resolução, o Parlamento Europeu incentiva «a Comissão e os Estados membros a salvaguardarem o pluralismo dos meios de comunicação; a assegurarem o acesso de todos os cidadãos da União Europeia a meios de comunicação social livres e diversificados; «à divulgação da propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante aos objetivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor» e insta a Comissão «a empenhar-se na promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de proteção do pluralismo em todos os Estados-membros».
Tendo em conta o compromisso da União Europeia de respeitar o direito à liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, assumido em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, compete à Comissão Europeia o acompanhamento da evolução dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere às concentrações e ao seu impacto sobre as liberdades do mercado interno e o pluralismo informativo18.
Neste contexto, a Comissão promoveu em 2007 diversas iniciativas tendo em vista lançar o debate sobre a situação relativa ao pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-membros da União Europeia.
Entre estas, incluem-se um Documento de Trabalho da Comissão Europeia19 que analisa a situação a nível nacional relativamente aos vários aspetos associados ao conceito de pluralismo e que inclui informações sobre os regulamentos nacionais de propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores dos 27 Estados-membros e a realização de um estudo independente com o objetivo de definir e testar indicadores objetivos, entre os quais se inclui o fator propriedade dos meios de comunicação, para a avaliação do pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-membros da União Europeia20.
Saliente-se que a abrangência do conceito de pluralismo dos meios de comunicação está subjacente a estas análises, referindo a este propósito a Comissão, no documento de trabalho atrás mencionado, que este conceito «não pode limitar-se ao problema da concentração da propriedade desses meios, mas levanta igualmente questões que têm que ver com o serviço público de radiodifusão, o poder político, a concorrência económica, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias e a transparência, bem como as condições de trabalho dos jornalistas na União Europeia».
Mais recentemente a Comissão, no quadro da Agenda Digital, encarregou um grupo de alto nível de, tomando em consideração a legislação nacional dos Estados-membros e dos países candidatos e a identificação de questões ou preocupações comuns neste âmbito, elaborar um relatório com recomendações 16 Estas FNFR têm sido objeto de revisão, tendo sido apresentada uma nova versão este ano.
17 Veja-se igualmente a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social (JO C 25 E, de 29.1.2004, p. 205) 18 Informação detalhada sobre a ação da Comissão Europeia no domínio da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social disponível em http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/index_en.htm 19 SEC(2007) 32 20 Informação detalhada, incluindo o relatório final apresentado em 2009, disponível no endereço http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/study/index_en.htm

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