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14 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

que visem assegurar a observância, a proteção, o apoio e a promoção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na Europa21.
Por último, cumpre destacar que a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, inclui diversas disposições que promovem o pluralismo, e que o Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, permite que os Estados-membros, em conformidade com o previsto no artigo 21.º (4), apliquem medidas adicionais de controlo a fim de proteger o pluralismo dos meios de comunicação social22.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Nos termos da lei da ERC, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Senhor Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Deve ser igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 465/XII (3.ª) APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

Decorridos dezoito anos sobre o início de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do Segredo de Estado, as profundas alterações registadas no contexto global, e, nomeadamente, a reconfiguração das ameaças à segurança das pessoas e das sociedades e as implicações que a evolução científica e tecnológica introduziram no acesso e na transmissão de informações e conhecimento, a par da necessidade de consolidar 21 Veja-se o Comunicado de Imprensa da Comissão de 11.10.2011 («Agenda Digital: grupo de alto nível discute a liberdade e o pluralismo dos media de toda a UE) 22 A este respeito veja-se o ponto 2.3 (Media concentration) do documento da Comissão “Media pluralism in the Member States of the European Union”

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