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16 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

No âmbito do regime excecional de segredo de Estado do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), de iure condito sujeito a um regime específico e excecional de segredo de Estado por envolver a troca corrente de informações nas suas áreas de competências com organismos congéneres, Estados e organizações internacionais, estabelece-se um regime específico que permite a classificação ope legis, bem como um sistema e prazos de classificação e desclassificação justificados pela natureza da atividade desenvolvida por forma a garantir a respetiva operabilidade e utilidade.
Efetivamente, trata-se de atividade cujo âmbito é mais amplo, mais operativo e mais partilhado do que o do regime geral, desde logo dada a necessidade de salvaguarda de informações relacionadas com a atividade de produção de informações, com a identidade dos agentes e com os recursos disponíveis, onde se inclui a proteção absoluta das fontes e dos métodos, técnicas e procedimentos de recolha de informação para processamento.
Neste âmbito dos serviços de informações, sendo a entidade detentora do segredo o Primeiro-Ministro, que pode negar ou diferir o seu levantamento com fundamento no imperativo de preservação da segurança interna e externa, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de outros interesses fundamentais do Estado, a operacionalização da atividade é assegurada por agentes que não estão munidos do poder de classificação ou desclassificação.
Assim, embora seja necessário e adequado aperfeiçoar este regime específico, que constitui exceção sistémica aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, importa manter o respetivo enquadramento em termos idênticos aos previstos nos regimes jurídicos dos demais Estados membros da UE e da NATO.
Note-se que a atividade do SIRP é já fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e no que respeita à manutenção de informações de base documental, nomeadamente no que reporta aos dados conservados nas respetivas bases de dados é já periodicamente supervisionada pela Comissão de Fiscalização de Dados que assegura a proteção de dados pessoais perante o SIRP.
Importa, no entanto, prever um prazo razoável de avaliação da necessidade de manutenção do segredo classificado ope legis, exclusivamente no que respeita ao conteúdo das informações, com paralelo nas disposições do direito comparado aplicáveis às matérias produzidas ou detidas pelos respetivos serviços de informações, quer considerado o interesse nacional, quer observados os compromissos internacionais no quadro das alianças e parcerias internacionais do Estado Português.
Por último, impõe-se que a tutela do segredo de Estado tenha um quadro sancionatório particularmente reforçado, pelo que se prevê o agravamento das medidas da pena de prisão para crimes que comprometam o segredo de Estado.
É no quadro do compromisso entre a responsabilidade de proteger os direitos individuais e os limites inerentes ao Estado de direito democrático, sem comprometer a segurança e a continuidade do Estado, que os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Regime do segredo de Estado

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 137.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

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