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17 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

“Artigo 137.º (Segredo de Estado)

1. (»).
2. (»).
3. A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa.”

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 316.º (Qualificação como segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. (»).
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (anterior n.º 4).
6. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e à defesa do património cultural.”

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei quadro do SIRP), que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 32.º (Segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2. (»).
3. (...).
4. (»).”

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