O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

25 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

exigências imperativas respeitantes à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado.
É, pois, neste contexto que entendemos apresentar dois diplomas em simultâneo, com o objetivo de estabelecer o regime jurídico do segredo de Estado e clarificar e aprofundar o respetivo modelo de fiscalização através de uma entidade independente a funcionar junto à Assembleia da República, com competência respeitante, por um lado ao registo das matérias classificadas, por outro lado com competência consultiva em matéria de avaliação do ato de indeferimento do acesso à informação classificada, bem como perante queixas apresentadas por cidadãos relativas ao âmbito do segredo de Estado.
Se o ato de classificação como segredo de Estado tem natureza política, consequentemente não passível de reclamação graciosa ou impugnação contenciosa, já o ato de indeferimento perante o pedido fundamentado de acesso à informação classificada tem natureza administrativa, podendo nos termos da lei ser objeto de reclamação e impugnação pelos cidadãos.
Por outro lado, a classificação como segredo de Estado, tem natureza excecional e obedece aos princípios da subsidiariedade, da necessidade, da proporcionalidade, da adequação, da tempestividade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
Neste enquadramento, torna-se necessário dotar o novo regime do segredo de Estado, de uma entidade independente, com competência para assegurar um registo permanente e atualizado dos atos de classificação e de desclassificação como segredo de Estado, bem como para emitir, a requerimento dos cidadãos, parecer prévio para efeitos de exercício do direito de reclamação graciosa ou impugnação contenciosa, bem como para apreciar queixas apresentadas pelos cidadãos.
Considerando os diversos modelos de fiscalização do segredo de Estado, opta-se por um sistema de fonte parlamentar na designação da entidade fiscalizadora, a qual se propõe permaneça presidida por um Embaixador jubilado numa composição que integra um total de três elementos, sendo os restantes membros, de formação jurídica, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
Por outro lado, a independência e a transparência exigíveis aos membros da entidade fiscalizadora, pela natureza das funções exercidas, justificam plenamente o escrutínio pelo parlamento, quer através de audição prévia, quer através da apresentação de um registo de interesses, bem como da realização de audições periódicas respeitantes à apreciação do trabalho desenvolvido.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados abaixo assinados apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada EFSE, prevista no artigo 14.º da Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Estatuto e funcionamento

1. É criada a Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado, adiante designada por EFSE, a quem compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República.
2. A EFSE, é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3. A Assembleia da República assegura à EFSE, instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 que visem assegurar a observância, a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 a natureza democrática dos regimes a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 No âmbito do regime excecional de se
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 “Artigo 137.º (Segredo de Estado)
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 30/8
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 Artigo 7.º Norma revogatória A
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 cidadãos em Portugal e no estrangeir
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 h) Os Embaixadores acreditados em po
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 4. A classificação operada no âmbito
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 3. A classificação como segredo de E
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 genericamente do dever de sigilo, nã
Pág.Página 24