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26 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Artigo 3.º Composição

1. A EFSE é composta por um Embaixador jubilado, que preside, e por dois cidadãos de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com formação jurídica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil, e o currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher.
4. Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5. Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6. O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

Artigo 4.º Competências

1. A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se perante requerimentos e queixas apresentadas por cidadãos em matéria deste segredo, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2. Compete, em especial, à EFSE:

a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias da data de caducidade.
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado; f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização; h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de Janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

3. Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

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