O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 172/XII (3.ª) que estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de setembro de 2013 em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A presente proposta de lei deu entrada em 8 de outubro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 28 outubro de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.
Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado António Gameiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa citada tem como motivação acabar com a impunidade e uniformizar os procedimentos nas infrações rodoviárias quando a matrícula do veículo infrator é diferente da do Estadomembro onde foi cometida a infração.
A proposta de lei transpõe a Diretiva 2011/82/UE e estipula as formas de intercâmbio entre os estados e as informações relacionadas com a prática de infrações rodoviária. Com esta iniciativa é possível a identificação dos suspeitos de infração rodoviária, assumindo assim as notificações um caráter transfronteiriço.
O Governo pretende desta forma, que as infrações em causa previstas no Código da Estrada e legislação complementar deixem de ser impunes para cidadãos de outos estados membro solicitando ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

Páginas Relacionadas
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 que visem assegurar a observância, a
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 a natureza democrática dos regimes a
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 No âmbito do regime excecional de se
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 “Artigo 137.º (Segredo de Estado)
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 30/8
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 Artigo 7.º Norma revogatória A
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 cidadãos em Portugal e no estrangeir
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 h) Os Embaixadores acreditados em po
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 4. A classificação operada no âmbito
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 3. A classificação como segredo de E
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013 genericamente do dever de sigilo, nã
Pág.Página 24