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2 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 439/XII (2.ª) DEFINE REGRAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

PARTE I - CONSIDERANDOS

I.a) – Nota introdutória O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de julho de 2013, o Projeto de Lei n.º 439/XII (3.ª), que “Define regras de acesso á atividade de comunicação social”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de julho p.p., a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para emissão de parecer.

I.b) – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em análise vem enquadrada pelas normas constitucionais relativas à independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e que visam impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral.
Através desta iniciativa legislativa, o PS visa definir regras de acesso à atividade de comunicação social, à semelhança do que já havia sucedido com a Proposta de Lei, apresentada pelo governo do PS em 2009, sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração nos meios de comunicação social – tal iniciativa, apesar de objeto de ampla discussão junto do sector e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas, viria contudo a ser vetada por Sua Exa. o Presidente da República.
Pretendem os autores da iniciativa que seja definido um quadro legislativo que assegure a observância dos princípios da independência e do pluralismo e que impeça o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, de prosseguirem, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social. Tal restrição não impede, todavia, tais entidades de apoiarem órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.
Já os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, direta ou indiretamente, atividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica.
A iniciativa em análise é constituído por 10 artigos:
Artigo 1.º – objeto e fins (define regras de acesso à atividade de comunicação social); Artigo 2.º – assegura a não discriminação no tratamento das empresas titulares de órgãos de comunicação social no acesso à atividade e na definição de instrumentos de apoio ao setor; Artigo 3.º – âmbito de aplicação; Artigos 4.º, 5.º e 6.º – restrições à titularidade por entidades públicas e apoio à atividade de comunicação social e outras restrições de acesso; Artigos 7.º e 8.º – regime contraordenacional; Artigos 9.º e 10.º – produção de efeitos e entrada em vigor.

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