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31 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN); Lisete Gravito e Teresa Paulo (DILP); Paula Granada (BIB) e. Margarida Ascensão (DAC).

Data: 28 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa combater o sentimento de impunidade e desigualdade que poderá existir entre os cidadãos nas situações em que as infrações rodoviárias são cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro da União Europeia diverso daquele onde a infração foi cometida, com o objetivo último de promover a segurança rodoviária.
Nesse sentido, a proposta de lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com a utilização de veículo matriculado num Estadomembro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Nos termos do artigo 12.º da mesma, «os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de novembro de 2013». O Governo pretende, com esta iniciativa, permitir a identificação das pessoas suspeitas de terem praticado uma infração rodoviária, assumindo as notificações um caráter transfronteiriço, com regras próprias quanto à língua utilizada e aos elementos notificados.
Em concreto, a proposta de lei prevê que, sempre que se verifique a prática de infrações rodoviárias, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar, levantado o respetivo auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, a entidade fiscalizadora que verifica a prática das infrações solicita ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º. Após a receção dos dados, a entidade fiscalizadora levanta o auto de contraordenação, sendo a notificação ao arguido efetuada nos termos do artigo 175.º do Código da Estrada.
Em conformidade com o artigo 7.º da proposta de lei, o Instituto dos Registos e Notariado, IP funciona como ponto de contacto nacional, junto do qual deverá ser efetuada a consulta da base de dados dos veículos automóveis matriculados e registados em Portugal.
De acordo com o artigo 8.º é aplicável o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (texto consolidado), no que se refere ao tratamento, segurança, conservação e acesso dos dados pessoais recolhidos, no âmbito do intercâmbio de informações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de setembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz Consultar Diário Original

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