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33 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Consta das linhas gerais do Programa do XIX Governo Constitucional a preocupação de dar prioridade ao combate à sinistralidade rodoviária, procedendo a uma rigorosa avaliação do sistema atualmente existente e reforçando, em coordenação com as instituições da sociedade civil, a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva dos comportamentos de maior risco. Pretende-se reforçar a segurança rodoviária, de modo a que prossiga e se intensifique a redução da sinistralidade, com especial enfoque nas Estradas Nacionais.
A Assembleia da República, com a apresentação da Proposta de Resolução 11/XI (1.ª), procedeu à aprovação para ratificação da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena, a 8 de Novembro de 1968.
Nela se reconhece que a ausência de regras uniformes de circulação constitui uma séria ameaça a uma qualquer estratégia dos Estados no combate efetivo e consistente à sinistralidade rodoviária. A República Portuguesa assinou a Convenção sobre Circulação Rodoviária.
A presente Convenção visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais por efeito da adoção uniforme de regras de circulação. A melhoria da circulação é concretizada mediante a criação de regras iguais a que os condutores têm que obedecer independentemente do país em que circulam evitando, assim, o desrespeito de sinais de trânsito ou das normas a que o mesmo se sujeita, bem como de acidentes de viação provocados pela existência de regras díspares entre as estradas dos Estados contratantes. Com efeito, a existência de regras uniformes num espaço mais alargado com as quais os condutores, seja qual for a sua nacionalidade e espaço habitual de condução, estejam todos familiarizados facilita uma condução mais segura permitindo diminuir a sinistralidade nas estradas.
Visando a concretização do que se estabelece na presente Convenção as Partes contratantes obrigam-se a tomar as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respetivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as suas disposições.
A iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, 13 de setembro, que aprovou a Convenção e que foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010, de 13 de setembro.
O artigo 2.º da proposta de lei, ao definir o seu âmbito de aplicação, elenca as infrações rodoviárias tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar. Na sequência das infrações constantes das als. d) e e) do n.º 2, cabe mencionar o artigo o artigo 292.º do Código Penal que dispõe sobre a conduta ilícita, relativa à segurança rodoviária nos seguintes termos:

Artigo 292.º 2 Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Em conformidade com o disposto na proposta de lei, sempre que se verifique a prática de infração rodoviária e levantado o respetivo auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, a entidade fiscalizadora que verifica a prática das infrações, solicita ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo. Após a receção dos dados, em conformidade com o consagrado no artigo 6.º da proposta de lei, a entidade fiscalizadora 2 (De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue).

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