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34 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

levanta o auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos da atual versão do artigo 175.º do Código da Estrada:

Artigo 175.º Comunicação da infração

1 – Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado: a) Dos factos constitutivos da infração; b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 – No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4 – O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infração e à sanção acessória aplicável.

A partir de 1 de janeiro de 2014, com a redação introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que republica o Código da Estrada, o artigo 175.º adotará a seguinte redação:

Artigo 175.º Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 — Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado: a) Dos factos constitutivos da infração; b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa; g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação: a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200.

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