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3 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

I.c) – Enquadramento legislativo e antecedentes

Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa.(1) O artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social. Nele se determina que a lei assegura, com caráter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.º 3), e que compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas (n.º 4). São estas as coordenadas pelas quais se regem as empresas de comunicação social – nunca perdendo de vista que o pluralismo inerente ao regime democrático é, ele próprio, uma garantia de liberdade de expressão e informação dos jornalistas e dos cidadãos em geral.
Compete a uma entidade administrativa independente — a Entidade Reguladora para a Comunicação Social2 (ERC) — assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais e legais em matéria de direitos fundamentais da comunicação social, cabendo-lhe especificamente zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP – em concreto, compete à ERC assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a independência perante o poder político e o poder económico, o respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à informação e a liberdade de imprensa e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Dentro da orgânica da ERC, e no exercício de funções de regulação e supervisão, é ao Conselho Regulador que compete a defesa do pluralismo, da independência e da não concentração dos meios de comunicação social, nos termos das alíneas o) a p) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005.
A jurisdição da ERC estende-se a todas as entidades detentoras de órgãos de comunicação social, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, sejam nacionais ou estrangeiras.
Cabe aqui referir, igualmente, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência e prevê o seu âmbito de aplicação a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. Por sua vez, as regras de promoção e defesa da concorrência são asseguradas pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios. Este diploma proíbe expressamente a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste (n.º 1 do artigo 11.º). A chamada Lei da Concorrência visa dar concretização a outro preceito constitucional que aqui cabe chamar à colação (artigo 81.º, alínea f) da CRP), que prevê, entre as incumbências prioritárias do Estado, no âmbito económico e social, a de “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
Por fim, e em matéria de combate à concentração da propriedade de meios de comunicação social, há que referir a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro3 (Lei de Imprensa), que prevê a aplicação às empresas jornalísticas ou noticiosas do regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas (n.º 3 do artigo 4.º).
Estas matérias foram objeto das seguintes iniciativas legislativas, apresentadas nas X, XI e XII Legislaturas:
1 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 16-09-2013.
2 Criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 Com as alterações introduzidas pela Lei 18/2003, de 11 de Junho, e pela Lei 19/2012, de 8 de Maio.

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