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6 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Mesquitela e Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 16-09-2013

I – Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, tendo como enquadramento as normas constitucionais que consideram um imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, visa definir regras de acesso à atividade de comunicação social.
Na exposição de motivos os Deputados subscritores do projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) referem a proposta de lei apresentada pelo governo do PS em 2009 (e não em 2005, como, por lapso, é referido) sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que mereceu o veto presidencial.
Com esta iniciativa pretendem os proponentes que seja definido um quadro regulamentador que assegure a prevalência dos princípios da independência e do pluralismo e que impeça que «o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas prossigam, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social».
O projeto de lei em análise é constituído por 10 artigos. O artigo 1.º define o seu objeto e fins (define regras de acesso à atividade de comunicação social); o artigo 2.º assegura a não discriminação no tratamento das empresas titulares de órgãos de comunicação social no acesso à atividade e na definição de instrumentos de apoio ao setor; o artigo 3.º define o seu âmbito de aplicação; os artigos 4.º, 5.º e 6.º estabelecem, respetivamente, as restrições à titularidade por entidades públicas, o apoio à atividade de comunicação social e outras restrições de acesso; os artigos 7.º e 8.º respeitam ao regime contraordenacional e, por fim, os artigos 10.º e 11.º à produção de efeitos e entrada em vigor.

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contém uma norma de produção de efeitos, nos termos do artigo 9.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data da sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projeto de lei.

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