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7 | II Série A - Número: 024 | 20 de Novembro de 2013

III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 38.º1, consagra a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, afirmando que «a lei assegura, com caráter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.º 3), reconhecendo que o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas» (n.º 4).
Nos n.os 3 e 4 do referido preceito constitucional estão traçadas as coordenadas do regime jurídico das empresas de comunicação social, com vista a assegurar o pluralismo inerente ao regime democrático e que é, ele próprio, uma garantia de liberdade de expressão e informação dos jornalistas e dos cidadãos em geral2.
Relativamente ao artigo supracitado, os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «a exigência constitucional da liberdade de imprensa é a independência perante o poder político (n.º 4, 1.ª parte), nomeadamente perante o Governo e demais órgãos executivos do poder central, regional ou local. Isso implica, nomeadamente, igualdade de tratamento independentemente da sua orientação editorial, proibição de discriminação nos apoios públicos, designadamente regalias, subvenções e isenções concedidas»3.
A liberdade de imprensa é também a independência perante o poder económico (n.º 4, 2.ª parte). Segundo os referidos constitucionalistas, são vários os mecanismos constitucionais dirigidos a esse objetivo: «o princípio da transparência, ou seja, a obrigação de divulgação da propriedade e meios de comunicação de financiamento da imprensa periódica (n.º 3, in fine), implicando o conhecimento público dos titulares do capital da respetiva empresa, bem como das entidades financiadoras de crédito ou subvenções; o princípio da especialidade, que implica a reserva da titularidade de órgãos de imprensa geral para as pessoas físicas ou coletivas que não tenham estatutariamente objeto diverso da atividade editorial; e o princípio do pluralismo que requer o controlo da concentração de empresas jornalísticas (n.º 4, in fine), em especial da que tem lugar mediante participações múltiplas ou cruzadas do respetivo capital, exigindo-se, designadamente, a comunicação da transferência de ações e interditando-se qualquer ato de transferência ou aquisição tendente a conseguir posições dominantes no mercado para uma empresa ou holding de empresas. Naturalmente, a lei pode (e deve) recorrer a outras garantias».
No que concerne ao princípio da especialidade, os mesmos autores sustentam que «a imposição do princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral tem por fim impedir a promiscuidade com outras atividades económicas e assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico. Importante é a obrigação estadual de impedir a concentração dos media, de modo a assegurar níveis adequados de pluralismo mediático, objetivo tanto mais relevante quanto é certo que se verifica uma tendência para a criação de grandes grupos mediáticos, não somente pela concentração horizontal mas também pela integração vertical, isto é, das várias etapas do produto mediático, e da integração diagonal, ou seja, concentração de diferentes setores mediáticos (rádio, imprensa e televisão). Esta imposição constitucional é claramente independente das limitações gerais à concentração de empresas por razões de defesa da concorrência económica dominante no mercado. Uma concentração pode ser tolerável sob o ponto de vista da concorrência e não o ser do ponto de vista do pluralismo informativo. Os mesmos autores sustentam que enquanto aquela incumbência cabe à autoridade da concorrência, esta deve caber à autoridade reguladora do setor da comunicação social [(artigo 39.º, n.º 1, alínea b)]»4.
Ainda no âmbito da liberdade e independência dos meios de comunicação social, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem que «cabe ao Estado assegurar a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, quando o primeiro destinatário do dever de independência deveria ser o Estado». Acrescentam que «o princípio da independência perante o poder político e o poder económico visa, acima de tudo, acautelar a autonomia dos órgãos de comunicação social (agora em geral privados) face a intromissões, interferências ou pressões ilegítimas por parte dos órgãos do poder político e por parte dos poderes sociais (em especial, por parte do poder económico). Relativamente ao Estado, a proibição de 1 Mantendo-se inalterado o texto original do n.º 1 constante da Lei Constitucional n.º 1/82, os restantes números foram alterados pela revisão de 1989, tendo a alínea a) do n.º 2 sido alterada pela revisão de 1997.
2 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, p. 437.
3 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora 2007, p. 585.
4 Idem, p. 586.
5 In: Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 868

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