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Quarta-feira, 20 de novembro de 2013 II Série-A — Número 24

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

SUMÁRIO Projetos de lei [n.os 439/XII (2.ª), 465 e 466/XII (3.ª)]: N.º 439/XII (2.ª) (Define regras de acesso à atividade de comunicação social): — Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 465/XII (3.ª) — Aprova o regime do segredo de Estado (PSD/CDS-PP).
N.º 466/XII (3.ª) — Que cria a entidade fiscalizadora do regime de segredo de Estado (PSD/CDS-PP).
Proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) (Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projetos de resolução [n.os 858 e 860/XII (3.ª)]: N.º 858/XII (3.ª) (Recomenda ao Governo o alargamento das suas competências à tutela do arquivo sonoro nacional, garantindo a existência e o funcionamento de um espaço comum de armazenamento e preservação deste património por si administrado): — Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura referente à discussão do diploma em Plenário.
N.º 860/XII (3.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão imediata do processo de privatização/concessão das linhas suburbanas da CP (BE).

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PROJETO DE LEI N.º 439/XII (2.ª) DEFINE REGRAS DE ACESSO À ATIVIDADE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação

PARTE I - CONSIDERANDOS

I.a) – Nota introdutória O PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 29 de julho de 2013, o Projeto de Lei n.º 439/XII (3.ª), que “Define regras de acesso á atividade de comunicação social”.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 30 de julho p.p., a iniciativa em apreço foi admitida e baixou à Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação, para emissão de parecer.

I.b) – Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa em análise vem enquadrada pelas normas constitucionais relativas à independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e que visam impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral.
Através desta iniciativa legislativa, o PS visa definir regras de acesso à atividade de comunicação social, à semelhança do que já havia sucedido com a Proposta de Lei, apresentada pelo governo do PS em 2009, sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração nos meios de comunicação social – tal iniciativa, apesar de objeto de ampla discussão junto do sector e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas, viria contudo a ser vetada por Sua Exa. o Presidente da República.
Pretendem os autores da iniciativa que seja definido um quadro legislativo que assegure a observância dos princípios da independência e do pluralismo e que impeça o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, de prosseguirem, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social. Tal restrição não impede, todavia, tais entidades de apoiarem órgãos de comunicação social desde que respeitados os princípios da publicidade, objetividade e não discriminação.
Já os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não podem exercer ou financiar, direta ou indiretamente, atividades de comunicação social, podendo, no entanto, ser titulares ou subsidiar órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica.
A iniciativa em análise é constituído por 10 artigos:
Artigo 1.º – objeto e fins (define regras de acesso à atividade de comunicação social); Artigo 2.º – assegura a não discriminação no tratamento das empresas titulares de órgãos de comunicação social no acesso à atividade e na definição de instrumentos de apoio ao setor; Artigo 3.º – âmbito de aplicação; Artigos 4.º, 5.º e 6.º – restrições à titularidade por entidades públicas e apoio à atividade de comunicação social e outras restrições de acesso; Artigos 7.º e 8.º – regime contraordenacional; Artigos 9.º e 10.º – produção de efeitos e entrada em vigor.

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I.c) – Enquadramento legislativo e antecedentes

Cumpre, neste ponto, dar uma rápida ideia da sede legislativa da matéria com a qual se prende a presente iniciativa legislativa.(1) O artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social. Nele se determina que a lei assegura, com caráter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.º 3), e que compete ao Estado assegurar a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas (n.º 4). São estas as coordenadas pelas quais se regem as empresas de comunicação social – nunca perdendo de vista que o pluralismo inerente ao regime democrático é, ele próprio, uma garantia de liberdade de expressão e informação dos jornalistas e dos cidadãos em geral.
Compete a uma entidade administrativa independente — a Entidade Reguladora para a Comunicação Social2 (ERC) — assegurar o cumprimento dos preceitos constitucionais e legais em matéria de direitos fundamentais da comunicação social, cabendo-lhe especificamente zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 39.º da CRP – em concreto, compete à ERC assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a independência perante o poder político e o poder económico, o respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à informação e a liberdade de imprensa e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
Dentro da orgânica da ERC, e no exercício de funções de regulação e supervisão, é ao Conselho Regulador que compete a defesa do pluralismo, da independência e da não concentração dos meios de comunicação social, nos termos das alíneas o) a p) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 53/2005.
A jurisdição da ERC estende-se a todas as entidades detentoras de órgãos de comunicação social, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, sejam nacionais ou estrangeiras.
Cabe aqui referir, igualmente, a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência e prevê o seu âmbito de aplicação a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. Por sua vez, as regras de promoção e defesa da concorrência são asseguradas pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios. Este diploma proíbe expressamente a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste (n.º 1 do artigo 11.º). A chamada Lei da Concorrência visa dar concretização a outro preceito constitucional que aqui cabe chamar à colação (artigo 81.º, alínea f) da CRP), que prevê, entre as incumbências prioritárias do Estado, no âmbito económico e social, a de “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
Por fim, e em matéria de combate à concentração da propriedade de meios de comunicação social, há que referir a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro3 (Lei de Imprensa), que prevê a aplicação às empresas jornalísticas ou noticiosas do regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas (n.º 3 do artigo 4.º).
Estas matérias foram objeto das seguintes iniciativas legislativas, apresentadas nas X, XI e XII Legislaturas:
1 Para maiores desenvolvimentos, designadamente quanto à legislação europeia em vigor nestas matérias, e para uma resenha de direito comparado, v. Nota Técnica de 16-09-2013.
2 Criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
3 Com as alterações introduzidas pela Lei 18/2003, de 11 de Junho, e pela Lei 19/2012, de 8 de Maio.

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Iniciativas Título Estado Proposta de lei n.º 215/X Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social Aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE, da Dep. Luísa Mesquita (Ninc) e do Dep. José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc). Esta iniciativa foi vetada duas vezes pelo Presidente da República (Decreto n.º 265/X e Decreto n.º 280/X), tendo caducado.
Projeto de lei n.º 589/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE, PEV e da Dep. Luísa Mesquita (Ninsc).
Projeto de lei n.º 21/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Caducado.
Projeto de lei n.º 312/XII (PS) Regula a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do Dep. Telmo Correia (CDS-PP) e da Dep. Teresa Caeiro (CDSPP).
Projeto de lei n.º 263/XII (PS) Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS, PCP, BE e PEV Projeto de lei n.º 255/XII (BE) Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social.
Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e PEV.

I.d) – Audições obrigatórias/facultativas Pela Ex.ma Sr.ª Presidente da Assembleia da República foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Nos termos da lei da ERC, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Senhor Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Deve ser igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Nos termos das disposições regimentais aplicáveis, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre as iniciativas legislativas em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

Pelo exposto, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação está em condições de extrair as seguintes conclusões:

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I – O Projeto de Lei n.º 439/XII (2.ª) visa definir regras de acesso à atividade de comunicação social, em matéria de pluralismo, independência, transparência e não concentração nos meios de comunicação social; II – No que concerne aos princípios da independência e do pluralismo, o PS pretende que seja definido um quadro legislativo que impeça o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas, de prosseguirem, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social; III – Sem prejuízo do que consta da conclusão anterior, entendem os autores da iniciativa que tal restrição não impede aquelas entidades de apoiarem órgãos de comunicação social, desde que seja assegurado o respeito pelos princípios da publicidade, objetividade e não discriminação; IV – Ainda em matéria de independência e pluralismo, entende o PS que os partidos ou associações políticas, as organizações sindicais, patronais ou profissionais, assim como as associações públicas profissionais não devem poder exercer ou financiar, direta ou indiretamente, atividades de comunicação social; V – Excetuam-se desta proibição, todavia, a titularidade ou o financiamento de órgãos de comunicação social que revistam natureza doutrinária, institucional ou científica.

Nestes termos, a Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação é de parecer que o projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (“Define regras de acesso á atividade de comunicação social”) está em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os Grupos Parlamentares para esse debate as respetivas posições sobre a matéria.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, em 16 de setembro p.p., ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2013.
O Deputado Relator, Pedro Morais Soares — O Presidente da Comissão, José Mendes Bota.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) (PS) Define regras de acesso à atividade de comunicação social Data de admissão: 30-07-2013 Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação (12.ª Comissão)

Índice I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

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Elaborada por: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Mesquitela e Maria João Costa (DAC) — Filomena Romano de Castro e Leonor Calvão Borges (DILP).

Data: 16-09-2013

I – Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei sub judice, tendo como enquadramento as normas constitucionais que consideram um imperativo do Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedir a concentração das empresas titulares de órgãos de informação geral, visa definir regras de acesso à atividade de comunicação social.
Na exposição de motivos os Deputados subscritores do projeto de lei n.º 439/XII (2.ª) referem a proposta de lei apresentada pelo governo do PS em 2009 (e não em 2005, como, por lapso, é referido) sobre o pluralismo, a independência, a transparência e a não concentração dos meios de comunicação social, objeto de uma ampla discussão junto do setor e de todas entidades direta e indiretamente envolvidas e que mereceu o veto presidencial.
Com esta iniciativa pretendem os proponentes que seja definido um quadro regulamentador que assegure a prevalência dos princípios da independência e do pluralismo e que impeça que «o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e suas associações, assim como as demais entidades públicas prossigam, diretamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, municipalizadas ou intermunicipais, atividades de comunicação social».
O projeto de lei em análise é constituído por 10 artigos. O artigo 1.º define o seu objeto e fins (define regras de acesso à atividade de comunicação social); o artigo 2.º assegura a não discriminação no tratamento das empresas titulares de órgãos de comunicação social no acesso à atividade e na definição de instrumentos de apoio ao setor; o artigo 3.º define o seu âmbito de aplicação; os artigos 4.º, 5.º e 6.º estabelecem, respetivamente, as restrições à titularidade por entidades públicas, o apoio à atividade de comunicação social e outras restrições de acesso; os artigos 7.º e 8.º respeitam ao regime contraordenacional e, por fim, os artigos 10.º e 11.º à produção de efeitos e entrada em vigor.

II – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por nove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Contém uma norma de produção de efeitos, nos termos do artigo 9.º.
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data da sua publicação, nos termos do artigo 10.º do projeto de lei.

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III – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 38.º1, consagra a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social, afirmando que «a lei assegura, com caráter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social (n.º 3), reconhecendo que o Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas» (n.º 4).
Nos n.os 3 e 4 do referido preceito constitucional estão traçadas as coordenadas do regime jurídico das empresas de comunicação social, com vista a assegurar o pluralismo inerente ao regime democrático e que é, ele próprio, uma garantia de liberdade de expressão e informação dos jornalistas e dos cidadãos em geral2.
Relativamente ao artigo supracitado, os Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que «a exigência constitucional da liberdade de imprensa é a independência perante o poder político (n.º 4, 1.ª parte), nomeadamente perante o Governo e demais órgãos executivos do poder central, regional ou local. Isso implica, nomeadamente, igualdade de tratamento independentemente da sua orientação editorial, proibição de discriminação nos apoios públicos, designadamente regalias, subvenções e isenções concedidas»3.
A liberdade de imprensa é também a independência perante o poder económico (n.º 4, 2.ª parte). Segundo os referidos constitucionalistas, são vários os mecanismos constitucionais dirigidos a esse objetivo: «o princípio da transparência, ou seja, a obrigação de divulgação da propriedade e meios de comunicação de financiamento da imprensa periódica (n.º 3, in fine), implicando o conhecimento público dos titulares do capital da respetiva empresa, bem como das entidades financiadoras de crédito ou subvenções; o princípio da especialidade, que implica a reserva da titularidade de órgãos de imprensa geral para as pessoas físicas ou coletivas que não tenham estatutariamente objeto diverso da atividade editorial; e o princípio do pluralismo que requer o controlo da concentração de empresas jornalísticas (n.º 4, in fine), em especial da que tem lugar mediante participações múltiplas ou cruzadas do respetivo capital, exigindo-se, designadamente, a comunicação da transferência de ações e interditando-se qualquer ato de transferência ou aquisição tendente a conseguir posições dominantes no mercado para uma empresa ou holding de empresas. Naturalmente, a lei pode (e deve) recorrer a outras garantias».
No que concerne ao princípio da especialidade, os mesmos autores sustentam que «a imposição do princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral tem por fim impedir a promiscuidade com outras atividades económicas e assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico. Importante é a obrigação estadual de impedir a concentração dos media, de modo a assegurar níveis adequados de pluralismo mediático, objetivo tanto mais relevante quanto é certo que se verifica uma tendência para a criação de grandes grupos mediáticos, não somente pela concentração horizontal mas também pela integração vertical, isto é, das várias etapas do produto mediático, e da integração diagonal, ou seja, concentração de diferentes setores mediáticos (rádio, imprensa e televisão). Esta imposição constitucional é claramente independente das limitações gerais à concentração de empresas por razões de defesa da concorrência económica dominante no mercado. Uma concentração pode ser tolerável sob o ponto de vista da concorrência e não o ser do ponto de vista do pluralismo informativo. Os mesmos autores sustentam que enquanto aquela incumbência cabe à autoridade da concorrência, esta deve caber à autoridade reguladora do setor da comunicação social [(artigo 39.º, n.º 1, alínea b)]»4.
Ainda no âmbito da liberdade e independência dos meios de comunicação social, os Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros5 defendem que «cabe ao Estado assegurar a liberdade e a independência dos meios de comunicação social, quando o primeiro destinatário do dever de independência deveria ser o Estado». Acrescentam que «o princípio da independência perante o poder político e o poder económico visa, acima de tudo, acautelar a autonomia dos órgãos de comunicação social (agora em geral privados) face a intromissões, interferências ou pressões ilegítimas por parte dos órgãos do poder político e por parte dos poderes sociais (em especial, por parte do poder económico). Relativamente ao Estado, a proibição de 1 Mantendo-se inalterado o texto original do n.º 1 constante da Lei Constitucional n.º 1/82, os restantes números foram alterados pela revisão de 1989, tendo a alínea a) do n.º 2 sido alterada pela revisão de 1997.
2 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, Coimbra Editora, p. 437.
3 In: Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora 2007, p. 585.
4 Idem, p. 586.
5 In: Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, Coimbra Editora, p. 868

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interferência corresponde, por isso, a um novo sublinhado da vertente negativa das liberdades de comunicação social».
Os citados autores afirmam que «(») a independência ostenta uma vertente negativa, traduzida em liberdade de determinação frente ao Governo e à Administração Pública (cfr. Acórdão n.º 242/2002), em dever de neutralidade do Estado e das demais entidades públicas e em distanciamento em múltiplas direções – entre os meios e o poder, entre as empresas proprietárias e as entidades reguladoras, entre as empresas e os diretores e entre as entidades reguladoras e o poder político».
A garantia dos direitos fundamentais da comunicação social é assegurada por uma entidade administrativa independente — a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) —, a quem cabe zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 39.º, em que se destacam as competências de assegurar a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a independência perante o poder político e o poder económico, o respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social, o respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais, o direito à informação e a liberdade de imprensa e a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social, criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro6, absorve um conjunto de competências plasmadas no artigo 39.º da Constituição da República Portuguesa no que à entidade administrativa independente com funções de regulação da comunicação social diz respeito.
No exercício de funções de regulação e supervisão, o Conselho Regulador é o garante pela defesa do pluralismo, da independência e da não concentração dos meios de comunicação social, nos termos das alíneas o) a p) do n.º 3 do artigo 24.º.
A jurisdição da ERC estende-se a todas as entidades detentoras de órgãos de comunicação social, sejam pessoas singulares ou pessoas coletivas, sejam nacionais ou estrangeiras.
A regulação da comunicação social com vista a assegurar o pluralismo ideológico e outros interesses constitucionalmente relevantes é uma das áreas em que as normas constitucionais têm ostentado maior instabilidade, com sucessivos órgãos chamados a desempenhar essa tarefa7: — Primeiro, no texto de 19768, os conselhos de informação, a integrar proporcionalmente por representantes indicados pelos partidos representados na Assembleia da República, mas com funções restritas aos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a entidades sujeitas ao seu controlo económico (artigo 39.º, n.os 3 e 4); — A seguir, em 19829, o Conselho de Comunicação Social, que recebeu ainda o poder de emitir parecer sobre a nomeação e a exoneração dos diretores daqueles órgãos de comunicação social, e cujos membros eram eleitos pela Assembleia da República por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções [artigos 39.º e 166.º, alínea v)]; — Depois, em 198910, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, com competência alargada à defesa da independência de todos os órgãos de comunicação social, públicos e privado, perante os poderes político e económico e à emissão de parecer sobre o licenciamento de estações privadas de televisão, e com membros, uns designados pela Assembleia da República e pelo Governo e outros, representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura (artigo 39.º).
Atualmente, a uma entidade administrativa independente11 — a ERC, exercendo os necessários poderes de regulação e supervisão (artigo 39.º). 6Teve origem na proposta de lei n.º 11/X.
7 Cfr. MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 440.
8Texto de 1976: Artigo 39.º (Meios de comunicação social do Estado) 1. Os meios de comunicação social pertencentes ao Estado, ou a entidades direta ou indiretamente sujeitas ao seu controlo económico, serão utilizados de modo a salvaguardar a sua independência perante o Governo e a Administração Pública.
2. Será assegurada a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião nos meios de comunicação social referidos no número anterior.
3. Nos meios de comunicação social previstos neste artigo serão criados de informação, a integrar, proporcionalmente, por representantes indicados pelos partidos políticos com assento na Assembleia da República.
4. Aos conselhos de informação serão conferidos poderes para assegurar uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico.” 9 Com a Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro – primeira revisão constitucional.
10 Com a Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho – segunda revisão constitucional.
11 Com a Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho – sexta revisão constitucional.

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Por outro lado, no que diz respeito à matéria de concentração entre empresas, a lei fundamental afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral» [artigo 81.º, alínea f)].
No desenvolvimento daquele preceito constitucional, foi publicada a Lei n.º 19/2012, de 8 de maio12, que aprova o novo regime jurídico da concorrência e prevê o seu âmbito de aplicação a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. Por sua vez, as regras de promoção e defesa da concorrência são asseguradas pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe de poderes sancionatórios. Este diploma proíbe expressamente a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste (n.º 1 do artigo 11.º).
No que se refere à concentração da propriedade de meios de comunicação social, a Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 9/99, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e pela Lei n.º 19/2012, de 8 de maio - texto consolidado) prevê a aplicação às empresas jornalísticas ou noticiosas do regime geral de defesa e promoção da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas (n.º 3 do artigo 4.º). O n.º 4 do mesmo artigo determina que as decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, sendo neste caso vinculativo para a Autoridade da Concorrência.
No que diz respeito à matéria em análise, na X, XI e XII Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas:

Iniciativas Título Estado Proposta de lei n.º 215/X Aprova a Lei do pluralismo e da não concentração nos meios de comunicação social Aprovada, em votação final global, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP, BE, da Dep. Luísa Mesquita (Ninc) e do Dep. José Paulo Areia de Carvalho (Ninsc). Esta iniciativa foi vetada duas vezes pelo Presidente da República (Decreto n.º 265/X13 e Decreto n.º 280/X14), tendo caducado Projeto de lei n.º 589/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do BE, PEV e da Dep. Luísa Mesquita (Ninsc) Projeto de lei n.º 21/X (BE) Regulação da concentração da propriedade dos meios de comunicação social Caducado Projeto de lei n.º 312/XII (PS) Regula a promoção da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP, votos a favor do PS, PCP, BE e PEV e a abstenção do Dep. Telmo Correia (CDS-PP) e da Dep. Teresa Caeiro (CDS-PP) Projeto de lei n.º 263/XII (PS) Regula a promoção da transparência da propriedade e da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PS, PCP, BE e PEV Projeto de lei n.º 255/XII (BE) Obriga à divulgação de toda a cadeia de propriedade dos órgãos de comunicação social Rejeitado, com os votos contra do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, BE e PEV
12 Teve origem na proposta de lei n.º 45/XII 13 Consultar DAR, I Série, n.º 52, com a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia n.º 265/X.
14 Consultar DAR, I Série n.º 82, com a mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia n.º 280/X.

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Enquadramento internacional

Países europeus: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França, Itália e Reino Unido.

Espanha O artigo 20.3 da Constituição estabelece que a lei regula a organização e o controlo parlamentar dos meios de comunicação social dependentes do Estado ou de qualquer ente público e garante o acesso a tais meios dos grupos sociais e políticos significativos, respeitando o pluralismo da sociedade e das diversas línguas de Espanha.
A definição da política de comunicação social inicia-se com a criação de uma comissão de reforma do sector, prevista no Real Decreto 744/2004, de 23 de abril, por el que se crea el Consejo para la reforma de los medios de comunicación de titularidad del Estado.
No desenvolvimento do referido Real Decreto 744/2004, de 23 de abril, foi aprovada a Ley 17/2006, de 5 de junio, de la radio y la televisión de titularidad estatal, que define e mantém a titularidade pública da rádio e televisão, reforça e garante a sua independência, mediante um estatuto e órgãos de controlo adequados, através de uma entidade supervisora independente, que atua com autonomia das Administrações Públicas e assegura o serviço público, conciliando a rentabilidade social com a necessidade de cobertura de uma ampla audiência em termos de programação com fins sociais e educativos.
No âmbito do setor audiovisual, foi aprovada a Ley 7/2010, de 31 de marzo, General de la Comunicación Audiovisual, que vem possibilitar a criação de grupos empresariais audiovisuais com capacidade de competir no mercado europeu, bem como a abertura regulada de novos modelos de negócio, garantindo o pluralismo e a proteção dos direitos dos cidadãos, ao mesmo tempo que são fixadas regras de transparência e competência claras no contexto de convivência do setor público com o privado e de liberalização da atividade audiovisual.
O Título III deste diploma prevê o princípio da liberdade de empresa e estabelece o regime jurídico básico para a prestação de um serviço de comunicação audiovisual, garantindo o pluralismo e a livre competência no mercado radiofónico e televisivo dada a importância que têm estes meios de comunicação social na formação da opinião pública. Neste Título, mais concretamente nos artigos 24.º a 33.º, está previsto o regime jurídico das licenças audiovisuais.
No passado mês de junho foi aprovada a Ley 3/2013, de 4 de junio, de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, que tem por objeto garantir, preservar e promover o correto funcionamento e a transparência com competência efetiva em todos os mercados e setores económicos, em benefício dos consumidores. No âmbito de supervisão e controlo do mercado de comunicação audiovisual, a Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia supervisiona e controla o correto funcionamento do mercado de comunicação audiovisual com as funções previstas no seu artigo 9.º.
A Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia é dotada de personalidade jurídica própria, atua no desenvolvimento da sua atividade, com autonomia orgânica e funcional e plena independência do Governo, da Administração Pública e dos agentes do mercado, estando submetida ao controlo parlamentar e judicial.

França A Loi n.° 86-1067, du 30 septembre 1986, designada por “LEOTARD”, relativa à liberdade da comunicação, prevê a existência de uma Commission Nationale de la Communication et des Libertés (CNCL), que tem por missão, entre outras, zelar pela expressão pluralista das correntes de pensamento e opinião nos programas das televisões públicas, nomeadamente nas emissões de informação política.
Posteriormente, é criado o Conseil supérieur de l'audiovisuel, pela Loi n.° 89-25, du 17 janvier 1989, modifiant la Loi 86-1067, du 30-09-1986, que é uma autoridade administrativa independente e garante do exercício da liberdade e independência na comunicação audiovisual pública, nos termos da Loi n.º 86-1067, du 30 septembre 1986.


Consultar Diário Original

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Este Conselho pode sugerir ao Governo alterações de natureza legislativa e regulamentar nos sectores do audiovisual e telecomunicações (artigo 9.º) e é um órgão de consulta do Governo ao mais alto nível. Difunde linhas gerais de difusão da produção audiovisual e que abrangem os operadores privados, atendendo ao impacto na sociedade, que são sujeitas ao parecer deste Conselho, nomeadamente nos horários nobres (artigo 11.º), salvaguardando a produção francesa. A autorização de licenças privadas de transmissão e uso de frequências é igualmente sancionada por este Conselho (artigo 13.º). O Conselho tem igualmente capacidade de impor sanções de natureza diversa, quando há incumprimento dos operadores, de acordo com as regras definidas na lei (artigo 19.º).
Para fazer face aos problemas de concentração dos media, e após a criação do Media Watch Global/Observatoire international des médias, lançado no Fórum Social Mundial de Porto Alegre, em janeiro de 2002, a França viu surgir, em 2003, uma associação independente congénere, filiada no Observatório Internacional, denominada Observatoire français des médias (OFM), com o objetivo de analisar e informar este setor em França. Está disponível no seu sítio da Internet uma base de dados com informação sobre a propriedade dos meios de comunicação social.

Itália Em Itália a regulação da propriedade dos meios de comunicação é atribuição de uma organização congénere da ERC, denominada Autorità per le garanzie nelle comunicazioni, instituída pela Legge n.º 249/97, de 31 de julho — Criação da Autoridade para a garantia nas comunicações e normas sobre os sistemas das telecomunicações e de radiotelevisão.
Os órgãos da autoridade são o seu presidente, a comissão para as infraestruturas e redes, a comissão para os serviços e produtos e o conselho. Cada comissão é um órgão colegial constituído pelo presidente da Autoridade e por quatro comissários. O conselho é constituído pelo presidente e todos os comissários. O Senado e a Câmara dos Deputados elegem quatro comissários cada, os quais são nomeados através de decreto do Presidente da República.
As competências da Autorità per le garanzie nelle comunicazioni são várias, cabendo-lhe a gestão do Registro Unico degli Operatori di Comunicazione (ROC). O ROC tem como objetivo garantir a transparência e a divulgação da propriedade, possibilitando a aplicação das regras relativas à regulamentação da concentração e à salvaguarda do pluralismo da informação, devendo ser objeto de registo: — Empresas concessionárias de publicidade a transmitir via radio, televisão e imprensa periódica; — Empresas de produção e distribuição de programas de rádio e televisão; — Empresas detentoras de títulos de imprensa periódica; — Empresas fornecedoras de serviços internet e telecomunicações.

Reino Unido O Broadcasting Act de 1990 introduziu, no ordenamento jurídico britânico, algumas restrições sobre a atribuição de licenças, no seu n.º 5 do Capítulo 1, nomeadamente: — Restringindo fortemente o acesso dos proprietários de jornais nacionais a licenças de rádio ou televisão; — Limitando a posição dos proprietários de rádios ou televisões nacionais a apenas 20% das ações de jornais nacionais.

Estabeleceu ainda um número máximo de três licenças que poderiam ser atribuídas para pessoas que gerissem mais do que dois canais regionais. O Broadcasting Act de 1996 estabeleceu um novo limite de uma licença para qualquer proprietário que tivesse mais de 15% de audiências. Contudo, com a aprovação do Communication Act de 2003, essas limitações foram revistas, tornando-as menos abrangentes (estabeleceuse então a regra 20/20: limitação da propriedade de 20% em jornais e televisões nacionais e locais). Ao mesmo tempo determinou que o OFCOM, regulador independente para as indústrias de comunicação, fizesse a respetiva revisão de três em três anos. Foi já o regulador que, em 2009, propôs a liberalização do setor a nível nacional, com o aumento do limite para 50%. Pretendia-se na altura aumentar a flexibilização dos meios de comunicação social.

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Finalmente, a aprovação do Digital Economy Act 2010 estabeleceu a regulação para comunicações digitais.
Contudo, o escândalo das escutas ilegais do News of the World, em 2011, levou à criação de uma comissão de inquérito – o Leveson Inquiry —, com o objetivo de analisar a cultura, práticas e ética da imprensa, em particular o seu relacionamento com o público, a polícia e a política. Esta questão foi desenvolvida em 4 módulos, a saber: Módulo 1: O relacionamento entre a imprensa e o público e os potenciais comportamentos ilegais; Módulo 2: O relacionamento entre a imprensa e a polícia, analisando especificamente se as ações são desenvolvidas no âmbito do interesse público; Módulo 3: O relacionamento entre a imprensa e os políticos; Módulo 4: Recomendações para uma mais eficaz política e regulação do setor que integre a liberdade de imprensa, a integridade e valores éticos.

O relatório final foi publicado a 29 de novembro de 2012 e pode ser consultado aqui.

Outros países A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Canadá e Estados Unidos da América.

Canadá O Canadá possui como órgão regulador destas matérias o Canadian Radio-television and Telecommunications Commission (CRTC), agência governamental independente nas áreas da telecomunicação e audiovisual, estando sob a sua alçada a regulação de publicações periódicas.
O CRTC rege-se pelo Broadcasting Act de 1991 e pelo Telecommunications Act, e reporta ao Parlamento através do Minister of Canadian Heritage, competindo-lhe: — A emissão, renovação e alteração de licenças de radiodifusão; — A tomada de decisões sobre fusões, aquisições e mudanças de propriedade de radiodifusão; — As tarifas de aprovação e determinados acordos para a indústria de telecomunicações; — As licenças de emissão para os serviços internacionais de telecomunicações, cujas redes permitem que os utilizadores de telefone façam e recebam chamadas fora das fronteiras do Canadá; — Incentivar a concorrência nos mercados das telecomunicações; — Responder aos pedidos de informações e preocupações sobre assuntos de radiodifusão e telecomunicações.

Tendo ocorrido um número considerável de fusões e takeover nos órgãos de comunicação social entre 1990 e 2005, estas mudanças conduziram a uma investigação no Senado Canadiano, no âmbito da Senate Standing Committee on Transport and Communications em março de 2003, e cujo relatório final pode ser lido aqui. Nele, a Comissão analisa o problema dos impactos da concentração da propriedade em meios de comunicação social.

Estados Unidos da América Nos Estados Unidos a regulação interestadual e internacional das comunicações por radio, televisão, internet, satélite e cabo compete à Federal Communications Commission (FCC). Esta Agência, criada pelo Communications Act of 1934, é dirigida por cinco comissários nomeados pelo Presidente dos EU e confirmados pelo Senado Americano.
Após a grande concentração15 de empresas do audiovisual na década de 1990, a FCC iniciou uma série de iniciativas que culminaram na aprovação do Telecommunications Act of 1996, que determina o contante aprofundamento da regulação da propriedade dos media. 15 Este tema foi, aliás, objecto de um artigo de Amelia Arsenault and Manuel Castells no International Journal of Communication 2 (2008): Structure and Dynamics of the Global Multi-Media Business Networks

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Em 2003 a FCC reavaliou novamente a regulação relativa à propriedade dos media, tendo aprovado a eliminação de muitas restrições anteriormente impostas para limitar a concentração da propriedade. Esta decisão acabou por ser revertida pelo United States Court of Appeals for the Third Circuit no caso do Prometheus Radio Project v. FCC em junho de 2004. Em junho de 2006 a FCC adotou uma Further Notice of Proposed Rulemaking (FNPR)16 como resposta à decisão do Tribunal, que culminou na apresentação ao Congresso norte-americano do projeto H.R. 4835 (110th): Media Ownership Act of 2007, não aprovado. Este projeto previa a regulação da propriedade dos media, bem como a sua divulgação no Federal Register.

Enquadramento do tema no plano europeu A política do audiovisual é definida pelos governos a nível nacional, cabendo à União Europeia (UE) estabelecer regras e orientações de base em defesa de interesses comuns, como a abertura dos mercados a nível da UE e a criação de condições de concorrência equitativas.
A questão do respeito pelo pluralismo dos meios de comunicação tem sido objeto de apreciação pelas instituições europeias, essencialmente desde a década de 90, tendo o Parlamento Europeu, nomeadamente na Resolução de 25 de setembro de 2008, sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia17, chamado a atenção, entre outros aspetos, para as implicações a este nível da concentração da propriedade do sistema mediático. Entre as recomendações inseridas nesta Resolução, o Parlamento Europeu incentiva «a Comissão e os Estados membros a salvaguardarem o pluralismo dos meios de comunicação; a assegurarem o acesso de todos os cidadãos da União Europeia a meios de comunicação social livres e diversificados; «à divulgação da propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante aos objetivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor» e insta a Comissão «a empenhar-se na promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de proteção do pluralismo em todos os Estados-membros».
Tendo em conta o compromisso da União Europeia de respeitar o direito à liberdade de expressão e de informação e o pluralismo dos meios de comunicação social, assumido em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, compete à Comissão Europeia o acompanhamento da evolução dos meios de comunicação social, nomeadamente no que se refere às concentrações e ao seu impacto sobre as liberdades do mercado interno e o pluralismo informativo18.
Neste contexto, a Comissão promoveu em 2007 diversas iniciativas tendo em vista lançar o debate sobre a situação relativa ao pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-membros da União Europeia.
Entre estas, incluem-se um Documento de Trabalho da Comissão Europeia19 que analisa a situação a nível nacional relativamente aos vários aspetos associados ao conceito de pluralismo e que inclui informações sobre os regulamentos nacionais de propriedade dos meios de comunicação e os diversos modelos reguladores dos 27 Estados-membros e a realização de um estudo independente com o objetivo de definir e testar indicadores objetivos, entre os quais se inclui o fator propriedade dos meios de comunicação, para a avaliação do pluralismo dos meios de comunicação nos Estados-membros da União Europeia20.
Saliente-se que a abrangência do conceito de pluralismo dos meios de comunicação está subjacente a estas análises, referindo a este propósito a Comissão, no documento de trabalho atrás mencionado, que este conceito «não pode limitar-se ao problema da concentração da propriedade desses meios, mas levanta igualmente questões que têm que ver com o serviço público de radiodifusão, o poder político, a concorrência económica, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias e a transparência, bem como as condições de trabalho dos jornalistas na União Europeia».
Mais recentemente a Comissão, no quadro da Agenda Digital, encarregou um grupo de alto nível de, tomando em consideração a legislação nacional dos Estados-membros e dos países candidatos e a identificação de questões ou preocupações comuns neste âmbito, elaborar um relatório com recomendações 16 Estas FNFR têm sido objeto de revisão, tendo sido apresentada uma nova versão este ano.
17 Veja-se igualmente a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social (JO C 25 E, de 29.1.2004, p. 205) 18 Informação detalhada sobre a ação da Comissão Europeia no domínio da liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social disponível em http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/index_en.htm 19 SEC(2007) 32 20 Informação detalhada, incluindo o relatório final apresentado em 2009, disponível no endereço http://ec.europa.eu/information_society/media_taskforce/pluralism/study/index_en.htm

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que visem assegurar a observância, a proteção, o apoio e a promoção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na Europa21.
Por último, cumpre destacar que a Diretiva 2010/13/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, inclui diversas disposições que promovem o pluralismo, e que o Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, permite que os Estados-membros, em conformidade com o previsto no artigo 21.º (4), apliquem medidas adicionais de controlo a fim de proteger o pluralismo dos meios de comunicação social22.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

Petições: Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

V – Audições obrigatórias e/ou facultativas

A Sr.ª Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Nos termos da lei da ERC, é obrigatória a audição da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a qual já foi promovida pelo Senhor Presidente da Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação.
Deve ser igualmente promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.

VI – Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não acarreta, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 465/XII (3.ª) APROVA O REGIME DO SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

Decorridos dezoito anos sobre o início de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do Segredo de Estado, as profundas alterações registadas no contexto global, e, nomeadamente, a reconfiguração das ameaças à segurança das pessoas e das sociedades e as implicações que a evolução científica e tecnológica introduziram no acesso e na transmissão de informações e conhecimento, a par da necessidade de consolidar 21 Veja-se o Comunicado de Imprensa da Comissão de 11.10.2011 («Agenda Digital: grupo de alto nível discute a liberdade e o pluralismo dos media de toda a UE) 22 A este respeito veja-se o ponto 2.3 (Media concentration) do documento da Comissão “Media pluralism in the Member States of the European Union”

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a natureza democrática dos regimes através do reforço dos instrumentos de garantia da transparência democrática e do exercício do poder de escrutínio permanente sobre a atuação política, enquadram a necessidade de promover a revisão do regime do segredo de Estado.
O princípio do primado da proteção dos direitos, liberdades e garantias, a par do imperativo de salvaguarda efetiva dos princípios fundamentais de Direito, constituem a matriz inalienável do modelo de organização política cujo aprofundamento deve ser garantido em Portugal, na Europa e no mundo.
Se os princípios da transparência e da publicidade da atividade dos órgãos do Estado são imperativos do Estado de direito democrático, e como tal devem resultar amplamente garantidos, no contexto atual é simultaneamente incontestável a necessidade de impor limites na justa, adequada e excecional medida necessária à proteção de outras exigências imperativas, nos casos em que o acesso a informações possa resultar em risco ou dano para a preservação da segurança interna e externa, bem como para a independência nacional e para a unidade e integridade do Estado e outros interesses fundamentais do Estado.
Neste enquadramento, profundamente conscientes que o modelo de sociedade democrática se centra na caracterização do direito à informação como regra com natureza de direito fundamental concede-se que, na ponderação e exercício da atividade estritamente política respeitante à classificação de documentos, informações ou matérias como segredo de Estado, os juízos de necessidade e de proporcionalidade fundamentem a denegação tempestiva do acesso às informações na senda da preservação de outros valores constitucionais de igual ou superior mais-valia.
Porque o segredo de Estado restringe direitos, liberdades e garantias, a justa medida da sua formulação impõe rigorosos juízos de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
Por outro lado, no contexto atual de acrescida interdependência em matérias de segurança e defesa, a informação classificada proveniente de países terceiros no quadro da cooperação internacional institucional, seja no âmbito da cooperação bilateral, seja no quadro da cooperação multilateral ou nos fora internacionais, e, no que respeita aos serviços de informações da cooperação com serviços congéneres, deve ser absolutamente reservada ao abrigo da salvaguarda do Third Party Rule, que aliás decorre do princípio geral de direito internacional Pacta sunt Servanda.
Neste enquadramento, os valores a preservar através do regime de segredo de Estado implicam não só a classificação do conteúdo das informações independentemente do suporte, como das fontes e dos procedimentos na recolha, produção e processamento de informações.
É neste quadro que entendemos ajustar um regime sistémico de segredo de Estado adequadamente garantístico e ordenado que cumpra os propósitos de salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado na justa medida de simultânea preservação dos direitos, liberdades e garantias.
Considerando que o regime de segredo de Estado se cruza com as normas respeitantes à Segurança das Matérias Classificadas, adiante designadas por SEGNACs, que no atual quadro normativo nacional estabelecem quatro graus de classificação nomeadamente: “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, classificação correspondente aos normativos da Organização do Tratado do Atlàntico Norte (NATO) e da União Europeia (UE), bem como da maioria dos Estados membros das organizações internacionais referidas, justifica-se em sede do regime de segredo de Estado relevar plenamente a manutenção da classificação estabelecida para efeitos de aplicação do respetivo regime, e, simultaneamente determinar os termos de aplicação do regime de segredo de Estado às matérias, informações e documentos classificados no quadro SEGNAC 1.
Assim, considerando que a normatividade respeitante ao regime de segredo de Estado constitui matéria de reserva de competência parlamentar e de reserva de forma de lei orgânica, relevamos por via da presente lei as classificações de segurança fixadas pelo Governo, desde já estabelecendo que no quadro das classificações SEGNAC 1 o que não for classificado como ”Muito secreto” não se sujeita ao regime de segredo de Estado. Por outro lado, em razão da natureza excecional do segredo de Estado, as matérias, documentos e informações classificadas no grau “Muito secreto” sujeitam-se ao regime do segredo de Estado sob condição de integrarem os pressupostos materiais e respeitarem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei. E, ainda, a presente lei não prejudica a aplicação do regime de reserva de acesso de acordo com o normativo fixado nos SEGNAC’s. Por õltimo, estabelece-se desde já que, para efeitos de conformação dos SEGNAC’s com a nova ratio legis, os mesmos deverão ser revistos num prazo razoável.

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No âmbito do regime excecional de segredo de Estado do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), de iure condito sujeito a um regime específico e excecional de segredo de Estado por envolver a troca corrente de informações nas suas áreas de competências com organismos congéneres, Estados e organizações internacionais, estabelece-se um regime específico que permite a classificação ope legis, bem como um sistema e prazos de classificação e desclassificação justificados pela natureza da atividade desenvolvida por forma a garantir a respetiva operabilidade e utilidade.
Efetivamente, trata-se de atividade cujo âmbito é mais amplo, mais operativo e mais partilhado do que o do regime geral, desde logo dada a necessidade de salvaguarda de informações relacionadas com a atividade de produção de informações, com a identidade dos agentes e com os recursos disponíveis, onde se inclui a proteção absoluta das fontes e dos métodos, técnicas e procedimentos de recolha de informação para processamento.
Neste âmbito dos serviços de informações, sendo a entidade detentora do segredo o Primeiro-Ministro, que pode negar ou diferir o seu levantamento com fundamento no imperativo de preservação da segurança interna e externa, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de outros interesses fundamentais do Estado, a operacionalização da atividade é assegurada por agentes que não estão munidos do poder de classificação ou desclassificação.
Assim, embora seja necessário e adequado aperfeiçoar este regime específico, que constitui exceção sistémica aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, importa manter o respetivo enquadramento em termos idênticos aos previstos nos regimes jurídicos dos demais Estados membros da UE e da NATO.
Note-se que a atividade do SIRP é já fiscalizada pelo Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa e no que respeita à manutenção de informações de base documental, nomeadamente no que reporta aos dados conservados nas respetivas bases de dados é já periodicamente supervisionada pela Comissão de Fiscalização de Dados que assegura a proteção de dados pessoais perante o SIRP.
Importa, no entanto, prever um prazo razoável de avaliação da necessidade de manutenção do segredo classificado ope legis, exclusivamente no que respeita ao conteúdo das informações, com paralelo nas disposições do direito comparado aplicáveis às matérias produzidas ou detidas pelos respetivos serviços de informações, quer considerado o interesse nacional, quer observados os compromissos internacionais no quadro das alianças e parcerias internacionais do Estado Português.
Por último, impõe-se que a tutela do segredo de Estado tenha um quadro sancionatório particularmente reforçado, pelo que se prevê o agravamento das medidas da pena de prisão para crimes que comprometam o segredo de Estado.
É no quadro do compromisso entre a responsabilidade de proteger os direitos individuais e os limites inerentes ao Estado de direito democrático, sem comprometer a segurança e a continuidade do Estado, que os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Regime do segredo de Estado

É aprovado, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 137.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 137.º (Segredo de Estado)

1. (»).
2. (»).
3. A invocação de segredo de Estado por parte da testemunha é regulada nos termos da lei que aprova o regime do segredo de Estado e da Lei-Quadro do Sistema de Informações da Repõblica Portuguesa.”

Artigo 3.º Alteração ao Código Penal

O artigo 316.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 316.º (Qualificação como segredo de Estado)

1. Quem, pondo em perigo interesses fundamentais do Estado Português, transmitir, tornar acessível a pessoa não autorizada, ou tornar público, no todo ou em parte, e independentemente da forma de acesso, informação, facto ou documento, plano ou objeto que devem, em nome daqueles interesses, manter-se secretos é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
2. Quem destruir, subtrair ou falsificar informação, facto ou documento, plano ou objeto referido no número anterior, pondo em perigo interesses no mesmo número indicados, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3. (»).
4. Se o agente praticar o facto descrito no n.º 1 através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação com recurso a meios de comunicação social ou a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
5. (anterior n.º 4).
6. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e à defesa do património cultural.”

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É alterado o artigo 32.º da Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei quadro do SIRP), que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 32.º (Segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo segredo de Estado os dados e as informações cuja difusão seja suscetível de causar dano aos interesses fundamentais do Estado tal como definidos na Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.
2. (»).
3. (...).
4. (»).”

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Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro

É Aditado à Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, alterada pelas Leis n.º 4/95, de 21 de fevereiro, 15/96, de 30 de abril, e 75-A/97, de 22 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de novembro (Lei quadro do SIRP), o artigo 32.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 32.º-A (Regime do Segredo de Estado)

1. A classificação ope legis como segredo de Estado referida no artigo anterior é objeto de avaliação a cada quatro anos, para efeitos da manutenção da classificação ou para desclassificação, a qual compete ao Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação no Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, sem prejuízo do exercício do poder de avocação a todo o tempo, e do disposto nos n.os 6 e 7.
2. A manutenção da classificação, em resultado da avaliação prevista no número anterior, é comunicada para efeitos de registo à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, EFSE, nos termos previstos na Lei que aprova o regime do segredo de Estado.
3. Os dados e documentos dos Serviços de Informações da República Portuguesa classificados nos termos da presente lei como segredo de Estado, são conservados em arquivo próprio, não podendo ser transferidos para o arquivo público antes do levantamento do segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro ou decorrido o prazo previsto no número seguinte.
4. A classificação como segredo de Estado dos dados e documentos referidos no número anterior pode ser mantida pelo período máximo de 30 anos, sem prejuízo da eventual prorrogação da classificação pelo Primeiro-Ministro, por motivos fundamentados relativos à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e a outros interesses fundamentais do Estado.
5. Exceciona-se da desclassificação prevista no número anterior, a matéria respeitante à proteção da vida privada.
6. A classificação como segredo de Estado relacionada com infraestruturas de fornecimento energético e infraestruturas de segurança e defesa só é passível de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.
7. As informações sobre a estrutura, o funcionamento do Sistema, os procedimentos para processamento de informações, bem como e a identidade dos funcionários, não estão sujeitas ao regime estabelecido nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, e só são passíveis de desclassificação por ato formal e expresso do PrimeiroMinistro.”

Artigo 6.º Disposição transitória

1. As classificações como segredo de Estado vigentes à data da entrada em vigor da presente lei são avaliadas no prazo de quatro anos, contado da mesma data, sob pena de caducidade, nos termos a definir por diploma próprio aprovado em Conselho de Ministros.
2. A manutenção da classificação de matéria, documento ou informações, em resultado da avaliação referida no número anterior, é comunicada à entidade fiscalizadora do segredo de Estado, acompanhada da respetiva fundamentação, da data da sua confirmação, do novo prazo de classificação e de uma indicação sucinta do assunto a que respeita.
3. O normativo respeitante à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, designadamente as resoluções do Conselho de Ministros n.os 50/88, de 3 de dezembro, 37/89, de 24 de outubro, 16/94, de 22 de março, e 5/90, de 28 de fevereiro, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”, deve ser adaptado á presente lei no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

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Artigo 7.º Norma revogatória

A presente lei revoga:

a) A Lei n.º 6/94, de 7 de abril; b) Os n.os 1 e 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro.

Artigo 8.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2013.
Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP).

ANEXO Regime do Segredo de Estado

Artigo 1.º (Segredo de Estado)

1. Os órgãos do Estado estão sujeitos aos princípios da transparência, da publicidade e da administração aberta, salvo nos casos em que pela natureza da matéria, esta seja expressamente classificada como segredo de Estado, nos termos da presente lei, sem prejuízo dos casos referenciados no n.º 3 do presente artigo.
2. O regime do segredo de Estado é definido pela presente lei e obedece aos princípios de excecionalidade, subsidiariedade, necessidade, proporcionalidade, adequação, tempestividade, igualdade, justiça e imparcialidade.
3. As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais, por razões respeitantes à investigação criminal ou à identidade e reserva de intimidade das pessoas, à proteção contra quaisquer formas de discriminação, bem como as respeitantes a classificações de segurança que não se integrem na exceção do segredo de Estado, regem-se por regimes próprios.
4. O regime do segredo de Estado não é aplicável quando, nos termos da Constituição e da lei, a realização dos fins que prossegue seja suficientemente assegurada por formas menos restritivas da reserva de acesso às informações.
5. A classificação de segredo de Estado não prejudica a aplicação do normativo respeitante à Segurança das Matçrias Classificadas, SEGNACs, que comporta quatro graus de classificação, nomeadamente, “Muito secreto”, “Secreto”, “Confidencial” e “Reservado”.

Artigo 2.º (Âmbito do segredo de Estado)

1. São abrangidos pelo regime do segredo de Estado as matérias, os documentos e as informações cujo conhecimento por pessoas não autorizadas é suscetível de pôr em risco interesses fundamentais do Estado.
2. Consideram-se interesses fundamentais do Estado os relativos à independência nacional, à unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, à preservação das instituições políticas, bem como os recursos afetos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território nacional e dos

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cidadãos em Portugal e no estrangeiro, à preservação do ambiente, à preservação e segurança dos recursos energéticos fundamentais, à preservação do potencial científico e dos recursos económicos e à defesa do património cultural.
3. O risco e o dano referenciados no n.º 1 são avaliados em contexto analítico casuístico, nunca resultando de aferição automática da natureza das matérias em apreciação, sem prejuízo do regime específico aplicável no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP).
4. Podem, especialmente, ser submetidas ao regime de segredo de Estado, verificado o condicionalismo previsto nos números anteriores, documentos e informações que respeitem às seguintes matérias: a) As relativas à preservação dos interesses fundamentais do Estado; b) As transmitidas por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais; c) As relativas à estratégia a adotar pelo Estado no quadro das negociações presentes ou futuras com outros Estados ou organizações internacionais; d) As que visam prevenir e assegurar a operacionalidade e a segurança pessoal, dos equipamentos, do material e das instalações das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança, bem como a identidade dos operacionais e as informações do âmbito da atividade dos órgãos e serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP); e) As relativas aos procedimentos em matéria de segurança na transmissão de dados e informações com outros Estados ou com organizações internacionais; f) Aquelas cuja divulgação pode estimular ou ajudar à prática de crimes contra a segurança interna e externa do Estado e contra quaisquer interesses fundamentais do Estado; g) As de natureza comercial, industrial, científica, técnica, financeira ou económica com relevância para a segurança interna e externa do Estado, ou para a defesa militar e para outros interesses fundamentais do Estado; h) As matçrias, documentos e informações classificadas no grau “Muito secreto”, no quadro normativo relativo à Segurança das Matérias Classificadas, SEGNACs, desde que integrem os pressupostos materiais e respeitem os procedimentos de forma e orgânicos estabelecidos na presente lei para efeitos de classificação como segredo de Estado.

5. Para efeitos da presente lei, considera-se documento ou informações qualquer facto, ato, documento, informações, atividade ou tudo aquilo que se encontre registado, independentemente da sua forma ou suporte.

Artigo 3.º (Classificação de documentos e informações)

1. A classificação como segredo de Estado nos termos do artigo anterior é da competência do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros.
2. Quando, por razões de urgência, for necessário classificar documentos ou informações como segredo de Estado, podem fazê-lo, a título provisório, no âmbito da sua competência própria, com a obrigação de comunicação no mais curto espaço de tempo de acordo com critério de razoabilidade, às entidades referidas no n.º 1, que em cada caso sejam competentes para tal, para efeitos de ratificação:

a) O Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas; b) O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna; c) O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa; d) O Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e) O Diretor-Geral de Política Externa do Ministério dos Negócios Estrangeiros; f) O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros; g) O Diretor-Geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional;

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h) Os Embaixadores acreditados em posto e os chefes de missão diplomática e os representantes em missão conferida por entidade competente em representação de soberania; i) Os Diretores dos Serviços de Informações da República.

3. A competência prevista nos n.os 1 e 2 não admite delegação, exceto no caso expressamente previsto para o Sistema de Informações da República Portuguesa.
4. Se no prazo máximo de 10 dias contados a partir da data da classificação provisória efetuada nos termos do n.º 2, esta não tiver sido expressamente ratificada, opera a respetiva caducidade.
5. Os titulares dos órgãos e serviços a quem compete a classificação definitiva ou provisória, estão, nos termos da Constituição e da lei, especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.
6. A classificação como segredo de Estado constitui um ato formal, que deve ser comunicado num prazo que não pode exceder 30 dias, à entidade referida no artigo 14.º da presente lei, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4.º, exceto no que respeita à classificação referida no n.º 1 do artigo 32.º da LeiQuadro do SIRP.
7. A classificação como segredo de Estado produz os seguintes efeitos:

a) Restrição de acesso, só podendo aceder a matérias, documentos ou informações classificadas os órgãos, os serviços e as pessoas devidamente autorizadas e adequadamente informadas sobre as formalidades, medidas de proteção, limitações e sanções para cada caso estabelecidas; b) Proibição de acesso e limitação de circulação por pessoas não autorizadas a locais ou equipamentos de armazenamento de documentos e informações classificados; c) Proibição de armazenamento de documentos e informações classificados fora dos locais ou equipamentos definidos para o efeito.

Artigo 4.º (Fundamentação e duração)

1. O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, bem como o ato da respetiva desclassificação, devem ser fundamentados, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias que justificam a aplicação do regime do segredo de Estado.
2. O ato de classificação de matérias, documentos ou informações como segredo de Estado, tendo em conta a natureza da fundamentação, determina a duração do mesmo ou o prazo em que o mesmo deve ser reapreciado.
3. O prazo para a duração da classificação ou para a respetiva reapreciação não pode ser superior a quatro anos, não podendo as renovações exceder o prazo de 30 anos, salvo nos casos expressamente previstos por lei.
4. O ato de classificação caduca pelo decurso do prazo.

Artigo 5.º (Regimes específicos relativos à duração da classificação)

1. O segredo de Estado decorrente das informações transmitidas no quadro das relações externas com natureza classificada, não é objeto de desclassificação, exceto em caso de autorização expressa da fonte, ou se integrar factos que consubstanciem crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
2. Exceciona-se do dever de desclassificação a matéria respeitante à proteção da vida privada.
3. O segredo de Estado relacionado com infraestruturas de fornecimento energético, infraestruturas de segurança e defesa, bem como de infraestruturas de proteção de informações não são objeto de desclassificação, exceto por ato formal e expresso do Primeiro-Ministro.

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4. A classificação operada no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), rege-se nos termos estabelecidos na respetiva lei orgânica.

Artigo 6.º (Desclassificação)

1. As matérias, documentos ou informações sob segredo de Estado são desclassificados quando os pressupostos da classificação não estiverem assegurados, ou quando a alteração das circunstâncias que a determinaram assim o permita.
2. Apenas tem competência para desclassificar matérias, documentos ou informações sujeitos ao regime do segredo de Estado a entidade que procedeu à respetiva classificação definitiva ou o Primeiro-Ministro.

Artigo 7.º (Salvaguarda da ação penal)

Os documentos e as informações que constituam elementos de prova respeitantes a factos indiciários da prática de crimes contra a segurança do Estado devem ser comunicados às entidades competentes para a sua investigação, não podendo ser mantidos sob segredo de Estado, salvo pela entidade detentora do segredo e pelo tempo estritamente necessário à salvaguarda da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado e à salvaguarda dos interesses fundamentais do Estado.

Artigo 8.º (Proteção dos documentos e informações classificados)

1. Os documentos e as informações classificados como segredo de Estado, nos termos da presente lei, devem ser objeto das adequadas medidas de segurança e proteção contra ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informações ou quaisquer formas de divulgação.
2. Quem tomar conhecimento de documento ou informações classificados como segredo de Estado que, por qualquer razão não se mostre devidamente acautelado, fica investido no dever de providenciar pela sua imediata entrega ou comunicação à entidade responsável pela sua salvaguarda.
3. Em caso de impossibilidade de cumprimento do dever previsto no número anterior, devem o documento ou as informações ser entregues ou comunicados à entidade policial ou militar mais próxima, ficando esta obrigada a entregá-los ou a comunicá-los a qualquer das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, no mais curto prazo possível, sem prejuízo do dever de adotar as adequadas medidas de proteção.

Artigo 9.º (Inoponibilidade do segredo de Estado)

1. A classificação como segredo de Estado não é oponível ao Presidente da República nem ao PrimeiroMinistro.
2. Apenas têm acesso a documentos e a informações classificados como segredo de Estado, e mediante cumprimento das medidas de segurança e proteção a que se refere o n.º. 1 do artigo anterior, as pessoas que deles careçam para o cumprimento das suas funções e que tenham sido autorizadas pela entidade que conferiu a classificação definitiva e, no caso dos Vice Primeiros-Ministros e dos Ministros, por estes ou pelo Primeiro-Ministro.

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3. A classificação como segredo de Estado de parte de documento, processo, ficheiro ou arquivo não determina restrição de acesso a partes não classificadas, salvo se tal restrição for incompatível com a proteção adequada às partes classificadas.

Artigo 10.º (Dever de sigilo)

1. Os titulares de cargos políticos, ou quem se encontre no exercício de funções públicas e quaisquer pessoas que, em razão das suas funções, tenham acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, ficam obrigados ao dever de sigilo, bem como a cumprir todas as medidas e normas de proteção estabelecidas na lei, mantendo-se os referidos deveres após o termo do exercício de funções.
2. Todos aqueles que por qualquer meio tenham acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado, ficam obrigados a guardar sigilo.
3. Quando o acesso a documentos ou informações classificados como segredo de Estado ocorre em condições especialmente gravosas, por potenciarem a divulgação maciça, no todo ou em parte, nomeadamente através de meios de comunicação social ou por recurso a plataformas de índole digital, ou de qualquer outra natureza, o dever de sigilo é especialmente ponderado para efeitos de graduação da sanção penal, disciplinar ou cível, seja em razão da transmissão indevida da matéria, seja em razão da respetiva divulgação pelo recetador, desde que devidamente conscientes da natureza classificada na matéria.
4. Sempre que houver fundado risco de que matérias classificadas como segredo de Estado tenham sido indevidamente divulgadas e se encontrem na posse de meios de comunicação social, a entidade detentora do segredo notifica os mesmos da natureza classificada das matérias.

Artigo 11.º (Prestação de depoimento ou de declarações)

1. Ninguém com conhecimento de matérias abrangidas pelo segredo de Estado chamado a depor ou a prestar declarações perante autoridades judiciais ou comissões de inquérito parlamentar os pode revelar total ou parcialmente.
2. Se a autoridade judicial ou a comissão de inquérito parlamentar considerar injustificada a recusa em depor ou prestar declarações, nos termos do número anterior, comunica o facto à entidade detentora do segredo, que justifica a manutenção ou não tal recusa.

Artigo 12.º (Colisão entre segredo de Estado e direito de defesa)

1. Nenhum titular de cargo político, ou quem em exercício de funções públicas e qualquer pessoa que, em razão das suas funções, tenha acesso a matérias classificadas como segredo de Estado, arguido em processo criminal, pode revelar factos abrangidos pelo segredo de Estado e, no tocante aos factos sobre os quais possa depor ou prestar declarações, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos arquivos.
2. Se na qualidade de arguido, qualquer pessoa referida no número anterior, invocar que o dever de sigilo sobre matéria classificada como segredo de Estado afeta o exercício do direito de defesa, declara-o perante a autoridade judicial, à qual compete ponderar sobre se tal pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício do direito de defesa.
3. Entendendo que a informação sob segredo de Estado pode revestir-se de relevância fundamental para o exercício da defesa, a autoridade judicial comunica o facto à entidade detentora do segredo, que autoriza, ou não, o seu levantamento.
4. Para efeitos de exercício do direito de defesa, o arguido deve circunscrever a matéria que considera relevante para o exercício do respetivo direito, e em caso algum pode requerer ser desvinculado

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genericamente do dever de sigilo, não deve revelar as fontes de informação nem deve ser inquirido sobre as mesmas bem como sobre o resultado de análises ou sobre elementos contidos nos arquivos.

Artigo 13.º (Responsabilidade penal e disciplinar)

1. A violação do dever de sigilo e do segredo de Estado é punida nos termos do Código Penal, do Código de Justiça Militar, dos diplomas aplicáveis ao Sistema de Informações da República Portuguesa e dos estatutos disciplinares aplicáveis ao infrator.
2. A violação por funcionário, agente ou dirigente em funções públicas dos deveres previstos nos artigos anteriores constitui falta disciplinar grave, punível com sanção que pode ir até à pena de demissão ou outra medida que implique a imediata cessação de funções do infrator, sem prejuízo da aplicação das sanções decorrentes da violação do dever de sigilo aplicáveis.

Artigo 14.º (Fiscalização do segredo de Estado)

Sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República nos termos constitucionais, a fiscalização do regime do segredo de Estado é assegurada por uma entidade fiscalizadora, cuja criação e estatuto são aprovados por lei da Assembleia da República.

Artigo 15.º (Parecer prévio)

A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira o acesso a qualquer documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado, e à emissão de parecer pela entidade fiscalizadora referida no artigo anterior, a qual se pronuncia no prazo de 30 dias.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 466/XII (3.ª) QUE CRIA A ENTIDADE FISCALIZADORA DO REGIME DE SEGREDO DE ESTADO

Exposição de motivos

Decorridos mais de dezoito anos sobre o início de vigência da Lei n.º 6/94, de 7 de abril, Lei do Segredo de Estado, considerando as profundas alterações registadas no contexto global, nomeadamente a alteração de paradigma em matéria de segurança e defesa, estão reunidas as condições que determinam a necessidade de aprofundar o regime do segredo de Estado, bem como os instrumentos de fiscalização adequados a garantir o equilíbrio entre a proteção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no confronto com outras

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exigências imperativas respeitantes à preservação da segurança interna e externa, bem como à independência nacional e à unidade e integridade do Estado.
É, pois, neste contexto que entendemos apresentar dois diplomas em simultâneo, com o objetivo de estabelecer o regime jurídico do segredo de Estado e clarificar e aprofundar o respetivo modelo de fiscalização através de uma entidade independente a funcionar junto à Assembleia da República, com competência respeitante, por um lado ao registo das matérias classificadas, por outro lado com competência consultiva em matéria de avaliação do ato de indeferimento do acesso à informação classificada, bem como perante queixas apresentadas por cidadãos relativas ao âmbito do segredo de Estado.
Se o ato de classificação como segredo de Estado tem natureza política, consequentemente não passível de reclamação graciosa ou impugnação contenciosa, já o ato de indeferimento perante o pedido fundamentado de acesso à informação classificada tem natureza administrativa, podendo nos termos da lei ser objeto de reclamação e impugnação pelos cidadãos.
Por outro lado, a classificação como segredo de Estado, tem natureza excecional e obedece aos princípios da subsidiariedade, da necessidade, da proporcionalidade, da adequação, da tempestividade, da igualdade, da justiça e da imparcialidade, bem como ao dever de fundamentação.
Neste enquadramento, torna-se necessário dotar o novo regime do segredo de Estado, de uma entidade independente, com competência para assegurar um registo permanente e atualizado dos atos de classificação e de desclassificação como segredo de Estado, bem como para emitir, a requerimento dos cidadãos, parecer prévio para efeitos de exercício do direito de reclamação graciosa ou impugnação contenciosa, bem como para apreciar queixas apresentadas pelos cidadãos.
Considerando os diversos modelos de fiscalização do segredo de Estado, opta-se por um sistema de fonte parlamentar na designação da entidade fiscalizadora, a qual se propõe permaneça presidida por um Embaixador jubilado numa composição que integra um total de três elementos, sendo os restantes membros, de formação jurídica, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.
Por outro lado, a independência e a transparência exigíveis aos membros da entidade fiscalizadora, pela natureza das funções exercidas, justificam plenamente o escrutínio pelo parlamento, quer através de audição prévia, quer através da apresentação de um registo de interesses, bem como da realização de audições periódicas respeitantes à apreciação do trabalho desenvolvido.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais, os Deputados abaixo assinados apresentam o presente projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei cria a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado, adiante designada EFSE, prevista no artigo 14.º da Lei que estabelece o regime do segredo de Estado.

Artigo 2.º Estatuto e funcionamento

1. É criada a Entidade Fiscalizadora do Segredo do Estado, adiante designada por EFSE, a quem compete zelar pelo cumprimento da Constituição e da lei em matéria de segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização pela Assembleia da República.
2. A EFSE, é uma entidade independente, funciona junto da Assembleia da República e tem por missão fiscalizar o cumprimento do regime do segredo de Estado, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.
3. A Assembleia da República assegura à EFSE, instalações, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes e inscreve no seu orçamento a dotação financeira necessária à prossecução das suas atribuições e competências, por forma a garantir a independência do referido órgão.

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Artigo 3.º Composição

1. A EFSE é composta por um Embaixador jubilado, que preside, e por dois cidadãos de reconhecida idoneidade, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, com formação jurídica, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição.
2. Os membros da EFSE são eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções, sendo a sua eleição precedida de audição prévia conjunta pelas comissões parlamentares competentes para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias, para os negócios estrangeiros e para a defesa nacional, que apreciam os respetivos perfil, e o currículo, do qual deve obrigatoriamente constar o registo de interesses previsto no artigo 8.º da presente lei.
3. A eleição é feita por lista nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher.
4. Os membros da EFSE exercem o seu mandato por quatro anos e tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no prazo de 10 dias a contar da data da sua eleição.
5. Os membros da EFSE podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao Presidente da Assembleia da República.
6. O Presidente da EFSE, ou na ausência deste quem o substitua, em caso de empate nas deliberações tomadas, tem voto de qualidade.

Artigo 4.º Competências

1. A EFSE acompanha e fiscaliza a atividade de classificação do segredo de Estado, pronuncia-se perante requerimentos e queixas apresentadas por cidadãos em matéria deste segredo, e vela pelo cumprimento da Constituição e da lei, especialmente em matéria de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2. Compete, em especial, à EFSE:

a) Criar e manter atualizado um registo de todas as matérias e documentos classificados como segredo de Estado, contendo a identificação da entidade classificadora, a data e o prazo da classificação, bem como a indicação dos interesses a proteger e dos motivos ou circunstâncias que fundamentam a classificação; b) Obter das entidades competentes para classificar como segredo de Estado, os elementos necessários à criação e manutenção do registo referido na alínea anterior; c) Notificar as entidades competentes para classificar como segredo de Estado da caducidade da classificação num prazo não inferior a 30 dias da data de caducidade.
d) Emitir parecer prévio, na sequência de requerimento apresentado por cidadãos, para efeitos de instrução de processos de reclamação ou impugnação sobre o ato de indeferimento ao acesso à informação classificada como segredo de Estado; e) Pronunciar-se sobre queixas apresentadas por cidadãos respeitantes à recusa no acesso a documentos classificados como segredo de Estado; f) Velar pelo cumprimento das medidas de segurança e proteção dos documentos e matérias classificados como segredo de Estado; g) Manter um registo atualizado e exaustivo da respetiva atividade de controlo e fiscalização; h) Elaborar um relatório anual respeitante à atividade de classificação e desclassificação como segredo de Estado, para apresentação até 31 de Janeiro de cada ano à Assembleia da República, respeitante ao ano civil anterior.

3. Compete à EFSE aprovar o respetivo regulamento de funcionamento.

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Artigo 5.º Impugnação e prazos

1. A reclamação graciosa ou a impugnação contenciosa de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado está condicionada ao prévio pedido pelo interessado e emissão de parecer pela EFSE.
2. A EFSE pronuncia-se no prazo de 30 dias contados a partir da data em que receba o pedido referido no número anterior.
3. Os prazos para reclamação ou impugnação de ato que indefira acesso a documento com fundamento em segredo de Estado só começam a contar a partir da data da emissão do parecer da EFSE.

Artigo 6.º Deveres

1. Constituem deveres dos membros da EFSE:

a) Exercer o seu mandato com independência, imparcialidade e discrição; b) Emitir os pareceres referidos no artigo 5.º, da presente lei no prazo de 30 dias; c) Guardar sigilo relativamente às matérias de que tenham conhecimento em razão das suas funções; d) Elaborar o relatório anual previsto no artigo 4.º, e apresenta-lo anualmente em audição junto da comissão para os assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias até ao dia 31 de março de cada ano.

2. Constitui dever específico dos membros da EFSE que sejam juízes em jurisdição administrativa declarar impedimento em processos de impugnação de ato de indeferimento de acesso a informação, ou de liberação do dever de sigilo, com fundamento na classificação como segredo de Estado.
3. O dever de sigilo referido na alínea c) do n.º 1 mantém-se mesmo após a cessação dos mandatos dos membros da EFSE.

Artigo 7.º Direitos e Regalias

1. Os membros da EFSE não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas para todos os efeitos as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões da EFSE.
2. Os membros da EFSE auferem, por cada reunião, senhas de presença e subsídios de transporte de montante idêntico aos praticados para os deputados.

Artigo 8.º Registo de interesses

1. Do currículo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, a apresentar junto das comissões competentes para a respetiva audição pelos candidatos a membros da EFSE, consta obrigatoriamente um registo de interesses com os seguintes elementos: a) Atividades públicas ou privadas, remuneradas ou não, exercidas pelo declarante desde o início da sua vida profissional e cívica, nelas se incluindo as atividades comerciais ou empresariais e, bem assim o exercício de profissões liberais; b) Cargos, funções e atividades públicas e privadas a exercer cumulativamente com o mandato; c) Filiação, participação ou desempenho de funções em quaisquer entidades de natureza associativa; d) Desempenho de quaisquer cargos sociais, ainda que a título gratuito;

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e) Apoios ou benefícios financeiros ou materiais recebidos para o exercício das respetivas atividades, designadamente de entidades públicas ou privadas estrangeiras; f) Entidades a quem sejam ou tenham sido prestados serviços remunerados de qualquer natureza; g) Sociedades em cujo capital o titular, por si, pelo cônjuge, pelo unido de facto ou pelos filhos, disponha de capital.

2. O registo de interesses é atualizado junto da Assembleia da República sempre que surja alteração superveniente dos elementos referidos no número anterior.
3. O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a inelegibilidade ou cessação do mandato, conforme o caso.

Artigo 9.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei que aprova o regime do segredo de Estado.

Palácio de São Bento, 18 de novembro de 2013.
Os Deputados, Teresa Leal Coelho (PSD) — Luís Montenegro (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Telmo Correia (CDS-PP).

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PROPOSTA DE LEI N.º 172/XII (3.ª) (ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS REGRAS DO INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS COM A PRÁTICA DE INFRAÇÕES RODOVIÁRIAS PRATICADAS COM UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO MATRICULADO NUM ESTADO-MEMBRO DISTINTO DAQUELE ONDE A INFRAÇÃO FOI COMETIDA, E TRANSPÕE A DIRETIVA 2011/82/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011, QUE VISA FACILITAR O INTERCÂMBIO TRANSFRONTEIRIÇO DE INFORMAÇÕES SOBRE INFRAÇÕES ÀS REGRAS DE TRÂNSITO RELACIONADAS COM A SEGURANÇA RODOVIÁRIA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

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PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 172/XII (3.ª) que estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa].
A proposta de lei é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de setembro de 2013 em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.
A presente proposta de lei deu entrada em 8 de outubro de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação e emissão do respetivo parecer.
A competente Nota Técnica (NT), de 28 outubro de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.
Em reunião da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e de acordo com o disposto no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Sr. Deputado António Gameiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A iniciativa legislativa citada tem como motivação acabar com a impunidade e uniformizar os procedimentos nas infrações rodoviárias quando a matrícula do veículo infrator é diferente da do Estadomembro onde foi cometida a infração.
A proposta de lei transpõe a Diretiva 2011/82/UE e estipula as formas de intercâmbio entre os estados e as informações relacionadas com a prática de infrações rodoviária. Com esta iniciativa é possível a identificação dos suspeitos de infração rodoviária, assumindo assim as notificações um caráter transfronteiriço.
O Governo pretende desta forma, que as infrações em causa previstas no Código da Estrada e legislação complementar deixem de ser impunes para cidadãos de outos estados membro solicitando ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA À data de elaboração do presente parecer não existe qualquer outra iniciativa legislativa sobre esta matéria.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a qual ç, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer: 1 – A Proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária; 2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; 3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de S. Bento, 20 novembro de 2013.
O Deputado autor do Parecer António Gameiro — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, verificando a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) (GOV) Estabelece os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estadomembro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Data de admissão: 8 de outubro de 2013 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Consultar Diário Original

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Maria João Godinho (DAPLEN); Lisete Gravito e Teresa Paulo (DILP); Paula Granada (BIB) e. Margarida Ascensão (DAC).

Data: 28 de outubro de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa combater o sentimento de impunidade e desigualdade que poderá existir entre os cidadãos nas situações em que as infrações rodoviárias são cometidas com um veículo matriculado num Estado-membro da União Europeia diverso daquele onde a infração foi cometida, com o objetivo último de promover a segurança rodoviária.
Nesse sentido, a proposta de lei estabelece os princípios e as regras do intercâmbio de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias com a utilização de veículo matriculado num Estadomembro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária. Nos termos do artigo 12.º da mesma, «os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de novembro de 2013». O Governo pretende, com esta iniciativa, permitir a identificação das pessoas suspeitas de terem praticado uma infração rodoviária, assumindo as notificações um caráter transfronteiriço, com regras próprias quanto à língua utilizada e aos elementos notificados.
Em concreto, a proposta de lei prevê que, sempre que se verifique a prática de infrações rodoviárias, tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar, levantado o respetivo auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, a entidade fiscalizadora que verifica a prática das infrações solicita ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º. Após a receção dos dados, a entidade fiscalizadora levanta o auto de contraordenação, sendo a notificação ao arguido efetuada nos termos do artigo 175.º do Código da Estrada.
Em conformidade com o artigo 7.º da proposta de lei, o Instituto dos Registos e Notariado, IP funciona como ponto de contacto nacional, junto do qual deverá ser efetuada a consulta da base de dados dos veículos automóveis matriculados e registados em Portugal.
De acordo com o artigo 8.º é aplicável o disposto na Lei da Proteção de Dados Pessoais, Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (texto consolidado), no que se refere ao tratamento, segurança, conservação e acesso dos dados pessoais recolhidos, no âmbito do intercâmbio de informações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), com pedido de prioridade e urgência.
Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro da Presidência e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 26 de setembro de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz Consultar Diário Original

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sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.
O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. No mesmo sentido, o artigo 6.º do DecretoLei n.º 274/2009, de 2 de outubro, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. O Governo, em conformidade, informa na exposição de motivos que foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, cujos pareceres juntou e se encontram disponíveis na página internet da iniciativa no sítio do Parlamento. O Governo informa ainda ter sido promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
A iniciativa deu entrada em 03/10/2013, foi admitida em 08/10/2013 e baixou nessa mesma data, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)., tendo sido anunciada na sessão plenária de 10/10/2013.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, e 42/2007, de 24 de agosto, que a republicou), designada como «lei formulário», estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, cumpre referir.
Importa, pois, mencionar que a iniciativa sub judice tem uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei. Cumpre igualmente o disposto no n.o 2 do artigo 7.º da «lei formulário», uma vez que contém um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento], referindo que visa estabelecer os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro.
Em caso de aprovação da presente iniciativa prevê-se, no respetivo artigo 9.º, que a mesma ocorra “no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação”, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da «lei formulário«, nos termos do qual os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da «lei formulário».1

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Como já foi referido, a presente proposta tem por objeto estabelecer os princípios e as regras do intercâmbio transfronteiriço de informações relacionadas com a prática de infrações rodoviárias praticadas com utilização de veículo matriculado num Estado-membro distinto daquele onde a infração foi cometida, e transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa 1 Refira-se apenas que, eventualmente em sede de apreciação na especialidade, será de ponderar a inclusão da referência ao diploma que aprovou o Código da Estrada, mencionado no n.º 2 do artigo 2.º da proposta de lei.


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facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
Consta das linhas gerais do Programa do XIX Governo Constitucional a preocupação de dar prioridade ao combate à sinistralidade rodoviária, procedendo a uma rigorosa avaliação do sistema atualmente existente e reforçando, em coordenação com as instituições da sociedade civil, a aposta na prevenção e na fiscalização seletiva dos comportamentos de maior risco. Pretende-se reforçar a segurança rodoviária, de modo a que prossiga e se intensifique a redução da sinistralidade, com especial enfoque nas Estradas Nacionais.
A Assembleia da República, com a apresentação da Proposta de Resolução 11/XI (1.ª), procedeu à aprovação para ratificação da Convenção sobre a Circulação Rodoviária, adotada em Viena, a 8 de Novembro de 1968.
Nela se reconhece que a ausência de regras uniformes de circulação constitui uma séria ameaça a uma qualquer estratégia dos Estados no combate efetivo e consistente à sinistralidade rodoviária. A República Portuguesa assinou a Convenção sobre Circulação Rodoviária.
A presente Convenção visa contribuir para a melhoria da circulação e segurança rodoviárias internacionais por efeito da adoção uniforme de regras de circulação. A melhoria da circulação é concretizada mediante a criação de regras iguais a que os condutores têm que obedecer independentemente do país em que circulam evitando, assim, o desrespeito de sinais de trânsito ou das normas a que o mesmo se sujeita, bem como de acidentes de viação provocados pela existência de regras díspares entre as estradas dos Estados contratantes. Com efeito, a existência de regras uniformes num espaço mais alargado com as quais os condutores, seja qual for a sua nacionalidade e espaço habitual de condução, estejam todos familiarizados facilita uma condução mais segura permitindo diminuir a sinistralidade nas estradas.
Visando a concretização do que se estabelece na presente Convenção as Partes contratantes obrigam-se a tomar as medidas adequadas para que as regras de trânsito em vigor nos respetivos territórios estejam, na sua essência, em conformidade com as suas disposições.
A iniciativa deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, 13 de setembro, que aprovou a Convenção e que foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010, de 13 de setembro.
O artigo 2.º da proposta de lei, ao definir o seu âmbito de aplicação, elenca as infrações rodoviárias tal como previstas no Código da Estrada e legislação complementar. Na sequência das infrações constantes das als. d) e e) do n.º 2, cabe mencionar o artigo o artigo 292.º do Código Penal que dispõe sobre a conduta ilícita, relativa à segurança rodoviária nos seguintes termos:

Artigo 292.º 2 Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas

1 – Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – Na mesma pena incorre quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica.

Em conformidade com o disposto na proposta de lei, sempre que se verifique a prática de infração rodoviária e levantado o respetivo auto de contraordenação rodoviária ou de procedimento criminal, a entidade fiscalizadora que verifica a prática das infrações, solicita ao ponto de contacto nacional os dados relativos ao veículo, assim como os dados relativos ao titular do documento de identificação do veículo. Após a receção dos dados, em conformidade com o consagrado no artigo 6.º da proposta de lei, a entidade fiscalizadora 2 (De acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, a conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) baseia-se no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado equivale a 2,3 g de álcool por litro de sangue).

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levanta o auto de contraordenação, o qual é notificado ao arguido nos termos da atual versão do artigo 175.º do Código da Estrada:

Artigo 175.º Comunicação da infração

1 – Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado: a) Dos factos constitutivos da infração; b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 – O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º.
3 – No mesmo prazo o arguido pode ainda requerer a atenuação especial ou a suspensão da execução da sanção acessória.
4 – O pagamento voluntário da coima não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infração e à sanção acessória aplicável.

A partir de 1 de janeiro de 2014, com a redação introduzida pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, que republica o Código da Estrada, o artigo 175.º adotará a seguinte redação:

Artigo 175.º Comunicação da infração e direito de audição e defesa do arguido

1 — Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado: a) Dos factos constitutivos da infração; b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos; c) Das sanções aplicáveis; d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa, bem como do prazo e local para apresentação do requerimento para atenuação especial ou suspensão da sanção acessória; e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, nos termos e com os efeitos referidos no artigo 172.º, do prazo e modo de o efetuar, bem como das consequências do não pagamento; f) Da possibilidade de requerer o pagamento da coima em prestações, no local e prazo indicados para a apresentação da defesa; g) Do prazo para identificação do autor da infração, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 171.º.

2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, a contar da notificação: a) Proceder ao pagamento voluntário da coima, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 172.º; b) Apresentar defesa e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; c) Requerer atenuação especial ou suspensão da sanção acessória e, querendo, indicar testemunhas, até ao limite de três, e outros meios de prova; d) Requerer o pagamento da coima em prestações, desde que o valor mínimo da coima aplicável seja igual ou superior a € 200.

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3 — A defesa e os requerimentos previstos no número anterior devem ser apresentados por escrito, em língua portuguesa e conter os seguintes elementos: a) Número do auto de contraordenação; b) Identificação do arguido, através do nome; c) Exposição dos factos, fundamentação e pedido; d) Assinatura do arguido ou, caso existam, do mandatário ou representante legal.

4 — O arguido, na defesa deve indicar expressamente os factos sobre os quais incide a prova, sob pena de indeferimento das provas apresentadas.
5 — O requerimento previsto na alínea d) do n.º 2, bem como os requerimentos para consulta do processo ou para identificação do autor da contraordenação nos termos do n.º 3 do artigo 171.º, devem ser apresentados em impresso de modelo aprovado por despacho do presidente da ANSR.
Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica sobre a proposta de lei n.º 172/XII (3.ª) LEAL, António José Pereira – Sinistralidade rodoviária: causas e consequências. In Estudos de direito e segurança. Coimbra: Almedina, 2012. ISBN 978-972-40-4997-7. Vol. 2, p. 35-63. Cota: 04.31 – 232/2007 (2) Resumo: Tendo a sinistralidade rodoviária sido considerada pela OMS um problema de saúde pública – em virtude de resultar da ação humana – torna-se necessário corrigir os atos humanos que lhe dão origem. No presente artigo, o autor defende uma abordagem sistémica do fenómeno, conjugando os conhecimentos relacionados com a caraterização do sistema rodoviário e do conflito rodoviário, métodos científicos de estudo epidemiológico aplicáveis e medidas operacionais inovadoras de controlo da sinistralidade. Propõe ainda um modelo holístico de segurança rodoviária, que consiste numa abordagem integrada de boas práticas antigas associadas aos novos projetos, às atividades prioritárias de fiscalização em desenvolvimento e aos novos objetivos da UE para o período de 2010 a 2020.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE – Global status report on road safety: time for action. Geneva: World Health Organization, 2009. 287 p. ISBN 978-92-4-156384-0. Cota: 48 – 365/2009 Resumo: Este documento consiste na primeira avaliação completa da situação da segurança rodoviária em 178 países, entre os quais se encontra Portugal. Os resultados mostram que os acidentes de trânsito continuam a ser um importante problema de saúde pública. Os resultados sugerem que, em muitos países, a legislação sobre a segurança rodoviária precisa de ser mais abrangente, e a sua aplicação deve ser reforçada.
Este relatório mundial sobre a segurança rodoviária mostra claramente que é necessária mais ação para tornar as estradas mais seguras.

UNISYS – Study on possible ways to enhance efficiency in the exchange of police records between the Member States by setting up a European Police Records Index System - EPRIS [Em linha]. Report prepared by Unisys and the Institute for International Research on Criminal Policy (IRCP). [Brussels]: European Commission, 2013. 129 p.[Consult. 17 out. 2013]. Disponível em WWW: Resumo: O relatório acima referenciado reflete os resultados do estudo sobre as possíveis formas de aumento de eficiência na troca de registos policiais entre os Estados-Membros através da criação de um Sistema Europeu de Índices de Registos Policiais (EPRIS). O principal objetivo desse estudo era conhecer as necessidades e possíveis abordagens do estabelecimento de um sistema EPRIS, como forma de garantir que as informações registadas pela polícia estarão disponíveis nos vários Estados-Membros da UE. Para alcançar esse propósito, é necessário definir uma terminologia comum. Assim, com base num inquérito relacionado com as definições disponíveis nos registos policiais dos Estados Unidos, foi sugerida como definição de "registo policial" a nível da UE, a seguinte: ”qualquer informação disponível no mercado nacional com registo ou registos de dados de gravação das autoridades competentes, para a prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais”. Este relatório apresenta as seguintes recomendações: deve ser maximizada a Consultar Diário Original

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utilização dos sistemas e ferramentas existentes através de ações concretas ao nível dos Estados-Membros da UE, nomeadamente, os sistemas EIS e SIENA, Prüm e SIS II, por forma a permitir um melhor intercâmbio de informações relacionadas com os registos policiais, sem grandes investimentos em novas soluções técnicas ou mudanças disruptivas no quadro legal existente. Trata-se de conseguir um monitoramento mais próximo dos Estados-Membros e partilhar informações do registo policial entre as instituições congéneres europeias, através do Sistema de Informações Europol, garantir uma avaliação sólida, contínua e transparente dos progressos realizados em relação ao carregamento de dados e a utilização do Sistema de Informações da Europol durante os próximos três anos.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia A política de transportes da União Europeia (UE) é uma das primeiras políticas comuns da UE, constando desde o Tratado de Roma, de 1957. Esta política é atualmente regida pelo n.º 2, alínea g) do artigo 4.º e pelo Título VI (artigos 90.º a 100.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que entrou em vigor em 2009.
Como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, a política de transportes da União Europeia, assente numa série de instrumentos legislativos, sempre se centrou na supressão dos obstáculos nas fronteiras entre os Estados-membros, contribuído para a concretização da livre circulação das pessoas e dos bens e da realização do mercado interno, de um desenvolvimento sustentável, do desenvolvimento das grandes redes na Europa, do reforço da segurança rodoviária e do desenvolvimento da cooperação internacional.
A proposta de lei transpõe a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária.
De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º (Transposição) da citada diretiva, “os Estados-membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de novembro de 2013”.
No artigo 8.º da mesma diretiva (Informações destinadas aos utilizadores da rede rodoviária na União), é referida a disponibilização, por parte da Comissão, de uma síntese das regras em vigor nos Estados-membros no domínio abrangido pela presente diretiva e a prestação aos utilizadores da rede rodoviária, por parte dos Estados-Membros, da informação necessária sobre as normas aplicáveis no seu território e as medidas de execução da presente diretiva.
De acordo com o artigo 11.º da diretiva (Revisão da diretiva), “até 7 de novembro de 2016, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva pelos Estados-membros”. Neste relatório, a Comissão deve abordar uma série de aspetos referidos no citado artigo e, se adequado, apresentar propostas para os contemplar.
Recorde-se que, no que concerne os dados pessoais tratados no âmbito da referida diretiva, aplicam-se as disposições relativas à proteção de dados previstas na Decisão-Quadro 2008/977/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008.
Refira-se ainda, neste contexto, e como mencionado na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, a comunicação da Comissão Europeia de 20 de julho de 2010 (COM(2010) 389), intitulada «Rumo a um espaço europeu de segurança rodoviária: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020: orientações para a política de segurança rodoviária de 2011 a 2020», que reconhece que o cumprimento das normas rodoviárias continua a ser um fator chave para o estabelecimento das condições com vista ao alcance de uma redução do número de mortos e feridos em decorrência da sinistralidade rodoviária no espaço europeu.
Mencionem-se igualmente as denominadas Decisões de Prüm – Decisão n.º 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e Decisão n.º 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão n.º 2008/615/JAI – segundo as quais os Estados-membros concedem uns aos outros o direito de acesso aos seus dados relativos aos registos de veículos, com vista a aperfeiçoar o intercâmbio de informações e de acelerar os procedimentos vigentes.


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Refira-se, por fim, que no passado dia 10 de outubro de 2013, o PE aprovou uma Resolução sobre o reforço da cooperação transfronteiriça em matéria de aplicação da lei na UE: a execução da «Decisão Prüm» e o Modelo Europeu de Intercâmbio de Informações (EIXM).
Enquadramento internacional Países europeus

De acordo com a menção de “medidas nacionais de execução” (mne), apenas a Áustria já transpôs a Diretiva 2011/82/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 20113.
No que respeita a França, mencione-se apenas que o artigo 35.º da recentemente aprovada Lei n.º 2013619, de 16 de julho de 2013, relativa às diversas disposições de adaptação do direito da União Europeia no domínio do desenvolvimento sustentável refere – ainda que de forma assaz incipiente - a transposição da diretiva em apreço.
Por seu lado, o Ministério da Administração Interna e a Direção Geral de Tráfego de Espanha preparam a transposição da diretiva, conforme atestam alguns projetos publicados.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), não se identificaram quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos
Pareceres/contributos enviados pelo Governo A exposição de motivos dá conta da promoção da consulta dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas (Parecer ALRAA/Parecer ALRAM/Parecer GRA/Parecer GRM), do Conselho Superior da Magistratura (Parecer CSM), do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Parecer CSTAF), da Procuradoria-Geral da República (PGR), da Ordem dos Advogados (Parecer OA) e da Comissão Nacional de Proteção de Dados (Parecer CNPD). Informa também ter sido promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Contributos de entidades que se pronunciaram A Comissão solicitou ainda, em 15 de outubro de 2013, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Ordem dos Advogados, Conselho Superior da Magistratura, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Conselho Superior do Ministério Público.
Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicitados na página internet da iniciativa.
A Comissão poderá ainda, se assim entender, convidar o Instituto dos Registos e Notariado, IP a emitir a sua pronúncia sobre esta iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

——— 3 Bundesgesetz, Número: I Nr. 43/2013; Jornal oficial: Bundesgesetzblatt für die Republik Österreich (BGBl), Número: I Nr. 43/2013, Data de publicação: 25/02/2013, Entrada em vigor: 01/03/2013; Referência: (MNE(2013)53090).


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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 858/XII (3.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DAS SUAS COMPETÊNCIAS À TUTELA DO ARQUIVO SONORO NACIONAL, GARANTINDO A EXISTÊNCIA E O FUNCIONAMENTO DE UM ESPAÇO COMUM DE ARMAZENAMENTO E PRESERVAÇÃO DESTE PATRIMÓNIO POR SI ADMINISTRADO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência e Cultura referente à discussão do diploma em Plenário

Na sequência da baixa à Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura do projeto de resolução acima mencionado, informo V. Ex.ª, Sr.ª Presidente da Assembleia da República, que foi solicitada a sua discussão em Plenário da Assembleia da República, pelo Grupo Parlamentar do PS, em reunião da CECC, em 5 de novembro de 2013.

Assembleia da República, 5 de novembro de 2013.
A Vice-Presidente da Comissão, Nilza de Sena.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 860/XII (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO/CONCESSÃO DAS LINHAS SUBURBANAS DA CP

Como é hoje amplamente reconhecido, a ferrovia é uma escolha de mobilidade que terá um papel cada vez mais central no futuro, por razões económicas e ambientais. Por esse motivo, o investimento na ferrovia, na requalificação, modernização e expansão da rede ferroviária é um objetivo estratégico para o desenvolvimento económico do País.
Nesse contexto, a ferrovia tem sido corretamente entendida como um serviço público essencial e como fator de coesão territorial. Apesar do desinvestimento a que foi votada a rede ferroviária nacional, ela continua a representar um serviço público de importância estratégica para o País.
O último Governo do Partido Socialista veio, no entanto, tentar modificar a forma como a ferrovia deveria passar a ser vista pelo poder político. Ao publicar o Decreto-Lei n.º 137-A/2009, o anterior Governo trouxe à letra da lei uma nova conceção do serviço ferroviário prestado pela CP, introduzindo para o efeito alterações de fundo nos estatutos da empresa que vieram inaugurar a possibilidade de concessão/privatização das linhas suburbanas da CP.
Aliás, esta nova conceção está bem patente numa resposta que o anterior Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações emitiu, e que consta do relatório final da Comissão da Assembleia da República competente, a propósito da Petição n.º 75/XI (1.ª) apresentada por um grupo de cidadãos em representação das comissões de utentes das linhas ferroviárias suburbanas de Lisboa, da comissão de trabalhadores da CP e do Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário como reação ao dito decreto-lei. Nessa nota emitida pelo anterior Ministério é possível ler-se o seguinte: “O novo modelo plasmado no Decreto-Lei n.º 137A/2009 permite preparar a CP para o novo mercado ferroviário europeu, liberalizado e de forte contexto concorrencial, conferindo-lhe flexibilidade na gestão/operação. Assim, é atribuída à CP a concessão do serviço público do transporte ferroviário de passageiros no território nacional, mantendo-se essa atribuição por via legal atç á celebração de futuro (s) contrato(s) de concessão.” Esta visão sobre a gestão da ferrovia parece ignorar os exemplos e anteriores ensaios da sua privatização que conhecemos, quer a nível nacional quer a nível europeu. Nunca é demais relembrar que o único caso de concessão de linhas ferroviárias em Portugal, a empresa Fertagus do grupo Barraqueiro - primeiro operador

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privado a assegurar a gestão e exploração comercial de uma linha ferroviária em Portugal - tem vindo a revelar-se francamente prejudicial para o equilíbrio das contas do Estado.
É sabido que o Estado pagava até ao final de 2010 indemnizações compensatórias à empresa Fertagus – sobre isto vale a pena referir que os lucros obtidos pela Fertagus devem-se em exclusivo ao financiamento que esta recebia do Estado. Entre 2005 e 2010 recebeu 102,8 milhões de euros, dos quais 33,4 milhões de euros entregues aos acionistas, como remuneração. Após o final do pagamento das indemnizações compensatórias, e apesar de praticar preços mais elevados do que a CP, a Fertagus regista prejuízos.
Vale a pena ainda referir que de acordo com dados de 2009, o preço/km na Fertagus é 83% superior em relação ao preço praticado pela CP pela mesma distância, o que, dado ser o único exemplo nacional de ferrovia privatizada, é bem demonstrativo dos efeitos que a privatização de linhas ferroviárias acarreta.
Por outro lado, o panorama internacional aponta para uma prevalência de empresas públicas neste setor. É o que acontece no Reino Unido, Alemanha, França, Espanha ou Itália. Aliás, as experiências de privatização da ferrovia, com destaque para o Reino Unido nos anos 90, tiveram como resultado perdas significativas na qualidade e segurança do serviço, regularidade e pontualidade das carreiras, aumento das tarifas, supressão de percursos, etc.
Depois do caminho trilhado pelo anterior Governo, que acordou com a troica uma aceleração das privatizações das empresas que constavam no famigerado PEC-IV, entre elas a CP-Carga, consta do programa do XIX Governo Constitucional que se deve proceder “á definição do modelo de privatização/concessão do operador ferroviário estatal e à sua efetiva concretização, designadamente na atividade do transporte de mercadorias e suburbano de passageiros”, justificando esta decisão com base na necessidade de tomar medidas “que permitam a resolução dos dçfices operacionais crónicos e das dívidas financeiras crescentes e insustentáveis”.
De facto, o novo Governo faz um correto diagnóstico da situação mas insiste infelizmente em ficar alheio às suas causas – a gestão do setor dos transportes, particularmente o setor ferroviário, tem sido contínua e irresponsavelmente partidarizada, o que resulta necessariamente numa gestão incapaz de responder às exigências de mobilidade das populações. Revela-se então imperativo, designadamente face à profunda crise em que se encontra o nosso país, que o Estado encare a ferrovia como um setor fundamental de investimento público, cuja prioridade seja a melhoria das condições de mobilidade das pessoas e que estas vejam no transporte ferroviário público uma alternativa viável e de qualidade ao transporte individual.
O Secretário de Estado dos Transportes, Sérgio Silva Monteiro, anunciou recentemente no Parlamento a intenção de avançar de imediato com a concessão da operação da CP, a começar pela Linha de Cascais.
As linhas suburbanas da CP, apesar do esquecimento e flagrante desinvestimento a que têm vindo a ser votadas nos últimos anos, representam um elevado potencial económico – prova disso é o enorme interesse demonstrado por alguns grupos privados na sua exploração – falta portanto uma visão estratégica para o setor em nome do serviço público.
A privatização da ferrovia em geral e das linhas suburbanas em particular, não é uma decisão de consequências imprevisíveis. É uma decisão de consequências bem previsíveis e desastrosas para as políticas de mobilidade, ambiente, desenvolvimento e coesão territorial. É por isso que o Bloco de Esquerda contrapõe uma política de Investimento Público em que a ferrovia deve assumir um lugar de destaque.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo a suspensão da privatização/concessão da CP – Caminhos de Ferro Portugueses, nomeadamente na atividade do transporte suburbano de passageiros.

Assembleia da República, 13 de novembro de 2013.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Mariana Aiveca.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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