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10 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

2 – Sem prejuízo de quaisquer outras sanções previstas na lei é obrigatória, para todas as entidades de tutela de uso e fruição de solo competentes, a emissão de ordem de reposição do solo no seu estado anterior ao uso e fruição ilegais.
3 – A ordem de reposição deve ser cumprida no prazo de trinta dias, sob cominação de sanção pecuniária compulsória diária a fixar pela entidade que ordene a reposição, tendo em conta a gravidade da infração, num valor não inferior a dez por cento da retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 12.º Reposição

1 – O incumprimento, no prazo fixado, da ordem de reposição do solo no seu estado anterior determina a liquidação da sanção pecuniária compulsória logo que decorridos sessenta dias e a notificação para o respetivo pagamento dos montantes já vencidos e dos vincendos.
2 – O não pagamento determina a imediata cobrança coerciva nos termos da cobrança das dívidas fiscais e os procedimentos preferem a quaisquer outros.
3 – A ordem de reposição é inscrita no registo predial com hipoteca legal para garantia da cobrança dos custos de reposição do solo no seu estado anterior e do pagamento da sanção pecuniária compulsória.
4 – A ordem de reposição e a hipoteca legal só podem ser canceladas mediante certidão, emitida pela entidade que a ordenou, comprovativa de que a ordem de reposição foi totalmente cumprida e a sanção compulsória paga.

Capítulo V Classificação do solo

Artigo 13.º Classificação

1 – A classificação do solo é determinada segundo o regime do seu uso de base ou os valores patrimoniais naturais e ambientais a salvaguardar, de acordo com as atribuições, competências, formalidades e procedimentos previstos por lei.
2 – A lei pode fazer depender o uso do solo da aprovação prévia de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais que qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

Artigo 14.º Uso do solo para fins de urbanização

1 – O uso do solo para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, depende de licenciamento prévio determinado na lei e do respetivo instrumento ou procedimento legal de qualificação ou de definição de condições, exceto nos casos de edificação que não ultrapasse dois fogos, ou 2000m2 de área de construção para outra atividade, em que só depende de licenciamento prévio, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 1.º.
2 – O licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo, é inscrito em registo predial com a menção do seu prazo de validade e caduca, sem mais formalidades, no termo do prazo, sem prejuízo dos direitos reais de edificabilidade e das formas coletivas de uso e exploração que estejam previamente inscritos.
3 – A eficácia do licenciamento depende da sua inscrição no registo predial.
4 – Sem prejuízo das inscrições, em registo predial, em vigor quanto a licenciamento, direitos reais de edificabilidade e formas coletivas de uso e exploração, a classificação e qualificação do solo podem ser alteradas a qualquer tempo.
5 – O licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou

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