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11 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

não seja compatível com o uso natural do solo não determina a classificação ou qualificação do solo como urbano se essa classificação não estiver admitida no competente instrumento de gestão territorial legal.

Capítulo VI Registo de criação do solo urbano

Artigo 15.º Registo

1 – O registo do licenciamento para fins de urbanização, edificação ou qualquer outra finalidade que não permita ou não seja compatível com o uso natural do solo é obrigatoriamente feito pela entidade licenciadora, graficamente, em cadastro geométrico da propriedade, associado a ficheiro com as tabelas de dados que contenham, pelo menos, a área da propriedade, a área a integrar no domínio público, a área bruta de edificabilidade, o uso, o número de fogos e o número de unidades ou frações para outras atividades.
2 – O registo é feito no prazo de sessenta dias a partir da emissão de qualquer ato ou título que constate a conclusão da execução da operação licenciada.
3 – Os custos médios da execução do registo podem ser levados à taxação do licenciamento, sem prejuízo da opção de entrega prévia dos dados em módulo compatível, no ato de pedido do licenciamento.

Artigo 16.º Solo urbano

1 – A inutilização do solo considera-se sempre transitória quando ocorra em solo não classificado como solo urbano.
2 – Será organizado registo nacional do solo urbano mediante decreto-lei.

Capítulo VII Apropriação, afetação e desafetação do solo para domínio público

Artigo 17.º Domínio Público

1 – A apropriação de solo para domínio público é feita nos termos da lei que a determina ou por qualquer outra forma legal de aquisição da propriedade para finalidades que satisfaçam necessidades coletivas que as atribuições das pessoas coletivas públicas, de qualquer natureza, prossigam.
2 – A aquisição de propriedade para qualquer finalidade que diretamente se destine à satisfação de necessidades coletivas, de qualquer natureza, considera-se integrada no regime do solo para domínio público.
3 – O solo de domínio público está fora do comércio jurídico, sem prejuízo da possibilidade de constituição de direitos que não transmitam a raiz da propriedade e apenas a onerem por termo resolutivo certo.
4 – A afetação de solo à satisfação de necessidades coletivas determina a sua integração no regime de domínio público.

Artigo 18.º Regime do solo de domínio público

1 – O solo do domínio público e a sua desafetação é inscrito, gratuitamente, em registo predial, sendo título bastante para o efeito qualquer diploma legal, ato ou título de onde conste a afetação ao domínio público ou que seja emitido em função de diploma legal que determine a integração no domínio público.
2 – A afetação e integração do solo no domínio público é feita a favor da entidade pública determinada pelo diploma legal ou que emitiu o título que determina a integração e nos demais casos a favor do Estado.

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