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12 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

Artigo 19.º Afetação a necessidades coletivas

1 – O solo de domínio público pode ser afeto à prossecução de quaisquer necessidades coletivas, sem prejuízo da sua destinação genérica determinada pela lei de apropriação ou integração e, em qualquer caso, decorridos que sejam quinze anos, a partir da data da apropriação ou integração.
2 – O solo de domínio público pode ser adecto à satisfação de necessidades sociais de habitação, a custos controlados, sob o regime de formas coletivas de uso e exploração.
3 – Nos casos em que esteja determinada prioridade de urbanização ou edificação e os respetivos titulares do direito ou direitos de propriedade a não promovam a entidade pública com competência para o licenciamento de criação de solo urbano deve proceder à expropriação para esse fim ou promover concurso para concessão desse serviço público, nos termos da lei.
4 – A expropriação para edificabilidade de habitação é sempre para construção de habitação a custos controlados e pelos valores daí decorrentes, deduzidos de todos os custos legais inerentes às operações urbanísticas.
5 – O prazo máximo de constituição de direitos que onerem o solo de domínio público não pode exceder setenta anos para edificação e cinco anos para quaisquer outros fins. Artigo 20.º Desafetação do domínio público

1 – A desafetação do solo do domínio público e a sua integração no comércio jurídico só pode ocorrer por lei formal e desde que seja verificada, localmente, a inexistência da necessidade coletiva a que estava adstrito.
2 – Quando o solo a desafetar do domínio público esteja onerado a favor de terceiros a desafetação só poderá ocorrer no fim do prazo por que está onerado, fixando a lei as condições mínimas de transmissão da propriedade do solo.
3 – Os titulares de direitos sobre o solo a desafetar terão preferência na transmissão, preferindo aquele que detém o uso efetivo do bem e em caso de pluralidade o que, em licitação, cobrir maior lanço, a partir das condições mínimas fixadas.

Artigo 21.º Forma de desafetação

1 – A entidade pública que pretenda a desafetação do solo do domínio público formula o pedido fundamentado junto do Ministério da tutela que submeterá ao Conselho de Ministros para a respetiva proposta de lei.
2 – As remanescências de áreas de terreno de propriedades que foram abrangidas na totalidade por licenciamentos de urbanização ou edificação de pretérito entendem-se integradas no domínio público para infraestruturas urbanísticas, equipamento e espaços verdes de utilização coletiva.
3 – Excetuam-se do procedimento previsto no número um as remanescências de áreas de harmonização de extremas ou de desafetação do uso em infraestruturas que serão declaradas desafetadas do domínio público e fixado o correspondente valor para alienação por deliberação da Assembleia Municipal respetiva.

Capítulo VIII Criação, registo e transmissão de direito real de edificabilidade

Artigo 22.º Licenciamento

1 – O licenciamento de uso do solo que legalmente determinar a integração de solo no domínio público transfere a propriedade do solo a integrar para a entidade que emitiu o licenciamento, sem mais formalidades.

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