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15 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 470/XII (3.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO (LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O presente Projeto de Lei pretende produzir alterações à Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo no contexto de uma reflexão conjunta no quadro dos instrumentos de uma política de solos democrática, que atenda aos problemas contemporâneos, ao serviço do interesse público.
A Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo (LBOTU), publicada em 11 de agosto de 1998, apenas sofreu alteração cerca de 9 anos depois, pela Lei n.º 54/2007, de 31de agosto.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado em 22 de setembro de 1999 (Decreto- Lei n.º 380/99), sofreu a primeira alteração cerca de 4 anos após, em 10 de dezembro 2003 (Decreto-Lei n.º 310/2003), quando desapareceram as referências ao exercício de atribuições das autarquias regionais preconizadas na Constituição da República, consolidando a sua passagem para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
A alteração de 2007, completada pela Declaração de Retificação n.º 104/2007, apesar do enunciado simplificador, veio marcar uma substancial viragem, reforçando a proteção dos interesses privados e a entrada dos seus promotores na elaboração dos instrumentos planeamento e de gestão territorial.
Tal evolução, a par da proliferação de instrumentos de planeamento e gestão atípicos e de regimes contraditórios de desordenamento, como os PIN (Projetos de Interesse Nacional) e PIN+, vieram comprometer substancialmente as virtualidades da prefiguração de um sistema nacional de gestão territorial articulado e coerente, assente em instrumentos:

– De natureza estratégica global de nível nacional e regional – Programa Nacional das Políticas de Ordenamento do Território (PNPOT) e Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT); – De programação de medidas e investimentos sectoriais, que garantissem a materialização das estratégias globais – Planos Sectoriais; – De gestão direta territorial de recursos territoriais considerados de interesse nacional relevante, onde o Estado assume a gestão direta da sua preservação, administração das faculdades da fruição e eventual capacidade de intervenção na sua transformação – Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT); – De classificação integrada da aptidão e uso do solo, articulada com as estratégias locais, de nível municipal - PDM; – De articulação de recursos e harmonização de intervenções entre Municípios territorialmente contíguos – Planos Intermunicipais.
– Operativos de estruturação urbana ou intervenção local programada no território dos Municípios – PU ou PP.

O sistema de gestão territorial, configurado pela LBOTU, distribui responsabilidades da sua instituição concreta por diversas instâncias da Administração Pública, que cabe avaliar quanto ao desempenho e, sobretudo, quanto às dificuldades e inconsistências subjacentes que devem orientar o aperfeiçoamento do sistema.
Ao nível supramunicipal verifica-se: – A fragilidade do PNPOT, drasticamente confirmada na incapacidade de perspetivar prioridades em eixos fundamentais da estruturação do território nacional, como são exemplo as infraestruturas portuárias (repartição do papel dos portos e respetiva sustentabilidade) e aeroportuárias (as alternativas ao aeroporto da Portela, a questão de Beja, etc.), a rede ferroviária nacional, agravada pela problemática da alta-velocidade.
– A falta de prática sistemática e responsável de recurso à figura de Plano Sectorial, nas políticas sectoriais e na atividade dos vários Ministérios;

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