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2 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 467/XII (3.ª) ESTABELECE A AMNISTIA PELO INCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO DE PROPINAS UNIVERSITÁRIAS POR COMPROVADA CARÊNCIA ECONÓMICA PARA ESTUDANTES QUE REGRESSEM AO ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda propõe com esta iniciativa uma amnistia extraordinária, aplicável a todos os estudantes cuja situação financeira não lhes permitiu continuarem os seus estudos e que desejam regressar ao ensino superior. Não faz sentido exigir aquilo que manifestamente os estudantes e as famílias não podem pagar, provocando única e exclusivamente um crescendo incontrolável de incumprimentos e desistências.
Importa realçar que a execução das medidas propostas não altera os rácios orçamentais nem exige modificações de gastos que se revelam não comportáveis no quadro dos limites de despesa aprovados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei define, com efeitos imediatos, a amnistia extraordinária para estudantes impossibilitados de prosseguir e terminar os seus estudos superiores, devido ao incumprimento no pagamento de propinas, que regressem ao ensino superior no ano letivo 2014/2015.
2 – São abrangidas pela presente lei as instituições de ensino superior público, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e os estudantes inscritos em cursos de especialização tecnológica e em ciclos de estudos conducentes aos graus de licenciado ou de mestre, adiante designados, respetivamente, por estudantes e cursos.
3 – São, ainda, abrangidos pela presente lei os titulares do grau de licenciado ou de mestre a que se refere o artigo 46.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 230/2009, de 14 de junho.

Artigo 2.º Princípios gerais

À amnistia e à isenção das propinas aplicam-se os seguintes princípios:

a) O princípio da gratuitidade progressiva do ensino superior, previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição; b) O princípio de que o ensino superior contribui para a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, previsto no n.º 2 do artigo 73.º da Constituição; c) O princípio de que o Estado tem de garantir o acesso ao ensino superior a todos os cidadãos que revelem possuir capacidade para tirar um curso superior, não podendo a insuficiência de meios económicos constituir impedimento a esse acesso, previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 74.º da Constituição; d) O princípio de que o regime de acesso ao ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, previsto no n.º 1 do artigo 76.º da Constituição.

Artigo 3.º Critérios de acesso à amnistia de incumprimento de pagamento de propinas

São elegíveis os estudantes que preencham um dos seguintes critérios:

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