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7 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

noutros procedimentos que estabeleçam as condições de uso do solo. Os valores destas deverão corresponder ao custo de manutenção de infraestruturas e equipamentos por um prazo mínimo de trinta anos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I Função e Garantia do solo

Artigo 1.º Objeto

1 – O solo deve assegurar e garantir as condições para a vida, nas suas mais amplas vertentes de biodiversidade.
2 – O uso do solo obedece a ponderação que garanta, de acordo com a respetiva classificação, a adequada suficiência atual e futura.
3 – Entende-se por ponderação do uso do solo a relação de necessidade de solo adequado a afetar às diversas atividades que inutilizam o solo.
4 – Entende-se que inutilizam o solo as implantações nele efetuadas ou atividades nele exercidas que não permitam ou não sejam compatíveis com o uso natural do solo, entendendo-se como uso natural, nomeadamente, os usos agrícola, silvícola ou florestal.
5 – A utilidade ou rentabilidade económica do solo não poderá, em caso algum, desrespeitar as regras ou limitações impostas na ponderação de suficiência do uso previsto para o solo a utilizar.
6 – A cessação de atividades que inutilizam o solo, obrigam à reposição compatível com o anterior uso natural nas situações em que a inutilização não decorra previamente da classificação e qualificação do solo como urbano nos termos legais.
7 – O licenciamento, autorização ou comunicação prévia de atividades referidas no número anterior deverá ser sujeito a reposição compatível com o uso natural do solo, podendo ser exigida caução suficiente para garantir a obrigação. Artigo 2.º Limites de ponderação

1 – Os limites da ponderação do uso do solo competem à Assembleia da República, no âmbito do programa nacional das políticas de ordenamento do território.
2 – Nos limites da ponderação para edificabilidade serão tidos em conta fatores populacionais e de crescimento económico para um período temporal definido.
3 – Dentro dos limites fixados de acordo com os números anteriores a ponderação do uso do solo é assegurada, nos termos da lei, em todos os instrumentos de gestão territorial.
4 – A ponderação do uso do solo para a edificabilidade para habitação fixará valores mínimos do índice médio habitantes/fogo e da densidade habitacional e determinará limites mínimos de edificabilidade a construir a custos controlados que serão, ambos, anualmente fixados por lei.

Artigo 3.º Criação de solo urbano

A criação de solo urbano só é admitida em obediência aos limites máximos da ponderação do uso do solo fixada pela Assembleia da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º ou mediante proposta de lei para alteração daqueles limites, decorrente de um determinado instrumento de gestão territorial que, com fundamentação bastante, justifique a alteração.

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