O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

Capítulo II Propriedade e uso do solo

Artigo 4.º Uso dos solos

1 – O direito de propriedade compreende o uso e a fruição de acordo com as características naturais do solo e as suas aptidões e restrições inerentes, excluindo qualquer outra destinação diversa, atual ou pretérita, que, ao momento do seu início, dependesse, regulamentar ou legalmente, de qualquer licenciamento, autorização, parecer ou comunicação.
2 – O regime de uso do solo e as suas alterações é o definido por lei para a respetiva atividade ou função.

Artigo 5.º Formas de exploração dos solos

1 – Nas situações de não aproveitamento do solo a lei pode determinar formas de organização coletiva de uso e de exploração de áreas determinadas de solo, sem prejuízo do direito de propriedade e da fixação de limites mínimos de salvaguarda de área para fruição direta e residência do proprietário.
2 – As formas coletivas de uso e exploração do solo só podem constituir-se nas áreas demarcadas por lei e podem instituir-se por contrato ou por lei, aplicando-se-lhes os regimes jurídicos do direito de superfície ou do usufruto, respetivamente, conforme o uso e exploração seja para finalidade urbana ou não.
3 – A demarcação de áreas para formas coletivas de uso e exploração especifica os elementos essenciais da atividade a desenvolver e quando instituídas por lei seguem o regime jurídico da concessão de bens e serviços públicos e fixam e garantem o pagamento da renda mínima anual aos titulares do direito de propriedade.
4 – As formas coletivas de uso e exploração não podem instituir-se por prazo superior a cinquenta anos e findo esse prazo os direitos de superfície e usufruto extinguem-se e com a sua extinção caducam todas as garantias especiais, de qualquer natureza, que sobre eles existam.
5 – A demarcação de áreas para formas coletivas de uso e exploração do solo é precedida de parecer favorável da assembleia municipal do município onde se integram, a prestar no prazo de 90 dias após a receção do pedido.

Artigo 6.º Forma coletiva de exploração dos solos

1 – As formas coletivas de uso e exploração estão sujeitas a registo predial gratuito, promovido oficiosamente pela entidade competente para efetuar o registo das formas coletivas de uso e exploração de solo, ou pelos interessados, sendo bastantes para o efeito a inscrição com a menção da lei ou do número do registo do contrato que as instituiu.
2 - Nas formas coletivas de uso e exploração instituídas por contrato os titulares do direito de propriedade gozam de privilégio mobiliário geral, graduado com prioridade a todos os outros, pelas rendas a que têm direito.
3 – O contrato de uso e exploração pode ser celebrado com uma pluralidade de usuários aplicando-se-lhes, nas relações entre si, com as necessárias adaptações, as regras da compropriedade.
4 – Nas situações de pluralidade de proprietários o contrato só pode ser resolvido com o consentimento da maioria dos proprietários.

Artigo 7.º Renda

1 – Nas formas coletivas de uso e exploração a renda pode ser mensal ou anual e é sempre fixada em

Páginas Relacionadas
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 Artigo 2.º Norma revogatória Sã
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 A importância dos Planos de Urbanizaç
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 noutros procedimentos que estabeleçam
Pág.Página 7
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 numerário, podendo ser fixada num lim
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 2 – Sem prejuízo de quaisquer outras
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 não seja compatível com o uso natura
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 Artigo 19.º Afetação a necessidades
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 2 – A inscrição do licenciamento em
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013 Artigo 25.º Registo da edificabilida
Pág.Página 14