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9 | II Série A - Número: 025 | 22 de Novembro de 2013

numerário, podendo ser fixada num limite mínimo até atingir um limite máximo determinados por lei, por grupo ou grupos de atividade, sujeita a aumento anual até atingir o limite máximo fixado, ambos atualizados nos termos gerais para os aumentos de rendas.
2 – Quando as formas coletivas de uso e exploração de solo sejam instituídas por contrato os montantes das rendas são, previamente, caucionados pelo valor respeitante a três anos, junto da entidade competente para o registo.
3 – A solicitação dos titulares do direito de propriedade, ouvida a entidade usufrutuária ou superficiária, as rendas podem ser pagas por conta da caução existente que terá de ser reposta no mesmo montante, no prazo de trinta dias, sob pena de cominação de sanção pecuniária compulsória de valor a fixar anualmente por lei.
4 – A lei organizará um registo nacional de formas coletivas de uso e exploração de solo.

Capítulo III Limites e restrições ao uso do solo

Artigo 8.º Limites e restrições

1 – O uso do solo está sujeito a todas as servidões e restrições de utilidade pública impostas em lei.
2 – As servidões e restrições de utilidade pública que impossibilitem, total ou parcialmente, o uso e fruição do solo legalmente admitido antes da sua constituição, conferem direito de indemnização nos mesmos termos que a expropriação.
3 – O uso legal do solo pode ainda estar sujeito a limitações de uso e fruição determinadas por lei, decorrentes da necessidade de preservação das suas características para as funções que assegura.

Artigo 9.º Funções

1 – Sem prejuízo de qualquer outra destinação que tenha sido legalmente concedida, presume-se que o solo assegura funções compatíveis com as suas características naturais, aptidões e restrições inerentes.
2 – Quando a lei fizer depender o uso do solo de quaisquer formalidades prévias de avaliação, compatibilidade ou admissibilidade desse uso, entendem-se cumpridas essas formalidades se já houverem sido efetuadas na execução de quaisquer instrumentos ou procedimentos legais em vigor, para o mesmo efeito, que qualifiquem ou definam as condições a que esse uso está sujeito.

Capítulo IV Medidas de tutela da legalidade do uso do solo

Artigo 10.º Tutela

1 – São medidas específicas de tutela da legalidade do uso e fruição do solo todas as que se encontram ou venham a ser previstas nos respetivos regimes legais de uso, classificação e alteração do uso e fruição do solo.
2 – A criação ou alteração de regimes de uso e fruição de solo será obrigatoriamente acompanhada das medidas de tutela do respetivo uso.

Artigo 11.º Uso e fruição do solo

1 – O uso e fruição do solo em contrariedade à lei impõem a medida de tutela geral de reposição do solo no estado anterior ao uso ilegal.

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