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19 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

estipula que todos os funcionários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de um crime ou de um delito (nomeadamente de corrupção) têm o dever de informar o Procureur du Roi e de lhe transmitir toda e qualquer informação, conversas e atos de que tenham conhecimento.

ESPANHA Em Espanha, o Código Penal (Ley Orgánica 10/1995, de 23 de noviembre, del Código Penal) não refere especificamente crimes de corrupção cometidos por particulares ou pessoas públicas. Veja-se o Título XIX: “Delitos contra la administración põblica” e dentro deste os capítulos VI (Del tráfico de influencias) e IX (De las negociaciones y actividades prohibidas a los funcionarios públicos y de los abusos en el ejercicio de su función).
Cumpre, no entanto, salientar a legislação mais importante existente sobre esta matéria: Código de Buen Gobierno de los miembros del Gobierno y de los altos cargos de la Administración General del Estado; Ley 5/2006, de 10 de abril, de regulación de los conflictos de intereses de los miembros del Gobierno y de los Altos Cargos de la Administración General del Estado; Estatuto Básico del Empleado Público; (Capítulo VI - Deberes de los empleados públicos. Código de Conducta).
Por último, destaca-se o sítio da Transparency International España. Veja-se, por exemplo, o Informe Global de la corrupción 2013 Transparency International.
No Parlamento está em apreciação a seguinte iniciativa em matçria de “transparência”: “Proyecto de Ley de transparencia, acceso a la información pública y buen gobierno”.

ITÁLIA No Código Penal italiano a corrupção está prevista nos artigos 314.º e seguintes.
No direito penal italiano, na sequência das alterações aos crimes praticados pelas sociedades (Decreto Legislativo n.º.61, de 11 abril de 2002, que substituiu o Titulo 11 do Livro V do Código Civil) foi introduzido um caso penal reconduzível à categoria de corrupção no sector privado. Tal hipótese de crime, prevista no artigo 2635 do Código Civil, é definida pelo legislador como “infidelidade na sequência de dação ou promessa de proveito” (versão anterior).
De seguida é apresentada legislação de referência em matéria de corrupção: a) Decreto Legislativo n.º 231/2001, de 8 de junho – D.Lgs. 8 giugno 2001, n. 231 - Disciplina della responsabilità amministrativa delle persone giuridiche, delle società e delle associazioni anche prive di personalità giuridica, a norma dell'articolo 11 della L. 29 settembre 2000, n. 300.; b) Lei n.º 3/2003, de 16 de janeiro – L. 16 gennaio 2003, n. 3 - Disposizioni ordinamentali in materia di pubblica amministrazione (artigo 1 – ç instituído o “Alto Comissário para a prevenção e o combate da corrupção e de outras formas de ilícito no âmbito da administração pública”); c) Decreto Legislativo n.º 56/2004, de 20 de fevereiro - D.Lgs. 20 febbraio 2004, n. 56 - Attuazione della direttiva 2001/97/CE in materia di prevenzione dell'uso del sistema finanziario a scopo di riciclaggio dei proventi da attività illecite; d) Decreto do Presidente da República n.º 258/2004, de 6 de outubro - D.P.R. 6 ottobre 2004, n. 258 - Regolamento concernente le funzioni dell'Alto Commissario per la prevenzione e il contrasto della corruzione e delle altre forme di illecito nella pubblica amministrazione; e) Lei n.º 146/2006, de 16 de Março – L. 16 marzo 2006, n. 146 - Ratifica ed esecuzione della Convenzione e dei Protocolli delle Nazioni Unite contro il crimine organizzato transnazionale, adottati dall'Assemblea generale il 15 novembre 2000 ed il 31 maggio 2001; f) Decreto Legislativo n. 150/2009, de 27 de Outubro – Attuazione della legge 4 marzo 2009, n. 15, in materia di ottimizzazione della produttività del lavoro pubblico e di effi cienza e trasparenza delle pubbliche amministrazioni.

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