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26 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

O Estatuto da Câmara dos Solicitadores foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de abril, diploma que sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, e Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2209, de 19 de janeiro, e do qual também pode ser consultado o texto consolidado.
De acordo com o Estatuto, os solicitadores são os profissionais liberais com inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores que em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada praticam atos próprios da profissão, designadamente atos jurídicos, e exercem o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada. No exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
Em conjunto com os advogados, a quem cabe a defesa da causa, representam a parte, transmitindo a sua vontade em juízo, assessorando-a em todas as fases do processo, acompanhando a tramitação processual e encarregando-se da matéria de facto e da produção da prova com vista à descoberta material da verdade. O mandato judicial exercido por solicitador reveste-se de duas naturezas distintas. Em pleno, os solicitadores têm mandato em processo cujo valor não ultrapasse a alçada dos Tribunais de 1.ª Instância e representam as partes em processos de inventário, qualquer que seja o seu valor. O mandato não judicial, ou seja, fora dos tribunais, assenta nas competências do Solicitador como consultor, assessor e representante do cidadão.
O solicitador presta consulta jurídica, assim como acompanha e representa os interesses das pessoas, sejam elas singulares ou coletivas, não só em todos os Tribunais, mas também junto da Administração Fiscal, Cartórios Notariais, Conservatórias dos Registos Predial, Comercial, Civil, Automóvel, Autarquias locais e demais órgãos e Repartições Públicas.
Nos termos da Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, a partir de 15 de setembro 2003 foi confiada aos solicitadores uma nova função, e criada a figura do solicitador de execução. Posteriormente, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, esta denominação foi alterada para agente de execução.
O agente de execução é um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. O agente de execução não atua como mandatário das partes e está sujeito a um tarifário pelos honorários. Tramita todo o processo executivo, procedendo a citações em processos declarativos.
Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção, conforme resulta do artigo 719.º do Código do Processo Civil.
Já o administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo estatuto e pela lei, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
Sobre esta matéria poderá ser consultada diversa informação no site da Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais – APAJ.
De mencionar, por último, que se encontra em fase de redação final a Proposta de Lei n.º 160/XII - Cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, apresentada pelo Governo na Mesa da Assembleia da República em 28 de junho de 2013. No debate na generalidade, a Senhora Ministra da Justiça pediu ao Parlamento para equiparar os solicitadores, agentes de execução e administradores judiciais a agentes de autoridade dado que são os únicos que exercem funções de autoridade e que não têm esse estatuto.

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