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2 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

PROJETO DE LEI N.º 453/XII (3.ª) (TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 20/2008, DE 21 DE ABRIL, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 19/2008, DE 21 DE ABRIL, NO SENTIDO DE DAR CUMPRIMENTO ÀS RECOMENDAÇÕES DIRIGIDAS A PORTUGAL EM MATÉRIA DE CORRUPÇÃO PELO GRECO, NAÇÕES UNIDAS E OCDE NO CONTEXTO DE PROCESSOS DE AVALIAÇÕES MÚTUAS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. A) Nota Introdutória Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 3 de outubro de 2013, o Projeto de Lei n.º 453/XII (3.ª) – 31.ª Alteração ao Código Penal, 6.ª Alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, 1.ª Alteração à Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, 1.ª Alteração à Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e 1.ª Alteração à Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, no sentido de dar cumprimento às recomendações dirigidas a Portugal em matéria de corrupção pelo GRECO, Nações Unidas e OCDE no contexto de processos de avaliações mútuas.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de Outubro de 2013, esta iniciativa legislativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respetivo parecer.

I. B) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa A presente iniciativa pretende, conforme refere a respetiva Exposição de Motivos, “dar cumprimento às recomendações do Grupo de Estados Contra a Corrupção do Conselho da Europa (GRECO), dirigidas a Portugal no âmbito do III Clico de avaliações mútuas sobre a aplicação da Convenção Penal contra a Corrupção, bem como às recomendações dirigidas ao nosso País no contexto da aplicação da Convenção contra a Corrupção, das Nações Unidas, e da aplicação da Convenção da OCDE contra a corrupção de agentes políticos estrangeiros nas transações comerciais internacionais”.
Em conformidade, a presente iniciativa visa introduzir as seguintes alterações normativas:

1. Código Penal 1.1. Artigo 11.º-É alterado o seu n.º 2, que passa a ter a seguinte redação: “As pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção do Estado, de pessoas coletivas no exercício de prerrogativas de poder público e de organizações de direito internacional público, são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 152.º-A e 152.º-B, nos artigos 159.º e 160.º, nos artigos 163.º a 166.º, sendo a vítima menor, e nos artigos 168.º, 169.º, 171.º a 176.º, 217.º a 222.º, 240.º, 256.º, 258.º, 262.º a 283.º, 285.º, 299.º, 335.º, 348.º, 353.º, 363.º, 367.º, 368.º-A e 372.º a 376.º, quando cometidos: a) (»); ou b) (»). 3 – Revogado. “.
As restantes alíneas mantêm-se inalteradas.

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