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35 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

O registo de votações em Comissão é parte integrante deste relatório, sendo publicado na página internet da Comissão, conjuntamente com o relatório.

Assembleia da República, 26 de novembro de 2013.
O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 183/XII (3.ª) (APROVA A LEI DE BASES GERAIS DA POLÍTICA PÚBLICA DE SOLOS, DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, nota técnica elaborada pelos serviços de apoio e anexo contendo o parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 4. Antecedentes Parlamentares 5. Consultas obrigatórias e ou facultativas PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 183/XII (3.ª) que “(») visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (… )”, revogando a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e os Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de novembro, e 152/82, de 3 de maio.
A iniciativa, apresentada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR e respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.
A iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
No entanto e, considerando as imposições normativas da designada Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), que, dispõe que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato publicado e que, tendo presente o caráter informativo do título, por motivos de segurança jurídica se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê a revogação dos diplomas supra identificados, propõe-se que, caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do

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