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36 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

seu título, em sede de discussão e votação na especialidade, ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa às revogações.
Considerando ainda que o título se deve iniciar por um substantivo, sugere-se a sua alteração para a seguinte redação: “Lei de Bases da Política Põblica de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo – Revoga a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e os Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de novembro, e 152/82, de 3 de maio”, tal como consta da Nota Tçcnica em anexo.
No que concerne à entrada em vigor da presente proposta de lei, como aliás, também chama a atenção a Nota Técnica, em anexo, o artigo 84.ª determina que ocorra “(») na data da entrada em vigor dos diplomas que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e edificação”. Ora tal disposição não respeita o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada Lei formulário, nos termos do qual “»os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico, entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, porquanto, não é estabelecida uma data determinada de entrada em vigor, ficando esta condicionada à data de entrada em vigor de dois regime jurídicos ainda a aprovar por ato legislativo e cujo início de vigência se desconhece.
A proposta de lei em causa deu entrada em 23 de outubro de 2013, foi admitida em 24 de outubro de 2013 e baixou, nessa mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, com indicação de conexão à Comissão de Agricultura e Mar.
Na sequência da deliberação da CAOTPL de 31 de outubro de 2013 a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator a Deputada Ângela Guerra.
A respetiva apreciação na generalidade desta iniciativa legislativa pela Assembleia da Republica, está agendada para a sessão plenária de dia 29 de novembro de 2013.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa estabelecer as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei, o Governo “(… ) propõe, através da atualização das bases das políticas de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, cumprir um dos objetivos do Programa do XIX Governo Constitucional e das Grandes Opções do Plano 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro.” Partindo da avaliação da situação atual e do regime em vigor, o Governo, e “…perante a necessidade de rever a denominada Lei de Solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro), entendeu que, sendo o solo o recurso de base ao ordenamento do território, deveriam abordar-se conjuntamente as matérias já tratadas por aquela Lei dos Solos, bem como, pelas constantes da Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, que estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, acolhendo, assim, uma visão integrada da gestão do território.” Pretendendo-se, ainda, segundo o que consta na motivação do referido diploma “… integrar as políticas ambientais nas políticas de ordenamento do território e de urbanismo.” Neste sentido, segundo o Governo, “…ç imperioso defini r instrumentos que permitam disciplinar, reconduzir e induzir a correta distribuição do solo rústico e urbano e a execução eficiente dos planos territoriais, evitando o aumento excessivo e irracional dos perímetros urbanos, assegurando a salvaguarda dos valores naturais, e promovendo a exploração dos recursos florestais e agrícolas, bem como o melhor aproveitamento dos recursos do solo urbano, centrado na reabilitação dos fogos existentes, em detrimento de nova construção e na regeneração de áreas do território.” É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente iniciativa preconizar “… que a política pública de ordenamento do território e de urbanismo deve promover a reabilitação, a regeneração e a utilização adequada do solo rústico e urbano…”. Segundo o Governo pretende-se uma articulação do ordenamento do território com os instrumentos fiscais que incidem sobre o imobiliário, procede-se a um reforço dos mecanismos de perequação e, ao nível do estatuto jurídico do solo, reforça-se a classificação do solo em duas classes: solo urbano e solo rústico, em

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