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3 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Esta alteração, segundo os proponentes, visa “responsabilizar penalmente as pessoas coletivas de direito público, incluindo as entidades públicas empresariais (recomendação da OCDE), e a incluir a responsabilidade penal das pessoas coletivas pelo crime de peculato e peculato de uso (recomendações da ONU)”.

1.2. Artigo 118.º – É alterada a alínea a) do n.º 1, que passa a ter a seguinte redação: “a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção”, mantendo-se as restantes alíneas com a atual redação.
A introdução de uma nova redação nesta alínea a) pretende “o tráfico de influências no leque dos crimes a que se aplica um prazo de prescrição do procedimento criminal de 15 anos, passando este crime a ter um prazo de prescrição idêntico ao dos crimes de corrupção (recomendação iv do GRECO)”.

1.3. No artigo 335.º são introduzidas três alterações.
A primeira ocorre nas alíneas a) e b) do n.º 1, que respeitam às molduras penais ali contidas, que passam a ter a seguinte redação: “a) Com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável”; “b) Com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão lícita favorável”.
A segunda alteração introduz a seguinte redação ao atual n.º 3: “3 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial às pessoas referidas no n.º 1 para os fins previstos na alínea b) é punido com pena de prisão atç um ano ou com pena de multa.” Finalmente, a terceira alteração a introduzir neste artigo diz respeito à punibilidade da tentativa, já que no n.º 4 se prevê: “A tentativa ç punível”.
Foi intenção dos proponentes elevar “a moldura penal do crime de tráfico de influência, criminalizando-se o tráfico de influência ativo para ato lícito (recomendação iv do GRECO) e [punir] a tentativa (recomendação da ONU)”.

1.4. De igual forma, e com o mesmo sentido, a alínea c) do artigo 374.º é substituída pela seguinte redação: “3 – A tentativa é punível”.

1.5. Relativamente ao artigo 374º-B, os proponentes pretendem alterar o regime da dispensa da pena nos seguintes termos: – O n.º 1 passa a ter a seguinte redação: “O agente pode ser dispensado de pena sempre que: a) Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias após a prática do ato e sempre antes da instauração de procedimento criminal, desde que voluntariamente restitua a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor; ou b) (»).
c) Revogado”.

O n.º 2 mantém-se inalterado.
Os proponentes explicam na Exposição de Motivos a razão de ser da alteração ao a este artigo: “Alteração ao artigo 374.º-B, passando a ser facultativa a dispensa de pena nos casos de arrependimento efetivo (recomendação v do GRECO). Por se considerar que uma das condições para que o agente possa beneficiar da dispensa de pena deverá ser a da restituição voluntária da vantagem recebida ou do respetivo valor, aditouse segmento final nesse sentido na alínea a) do n.º 1. Com efeito, não faz sentido que o agente possa beneficiar da dispensa de pena em caso de prática de crime de corrupção e acabe por usufruir da vantagem

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