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41 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Agricultura e Mar (7.ª) e foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e a que, como tal, importa fazer referência.
Assim, cumpre assinalar que, em observància do disposto no n.ª 2 do artigo 7.ª da “lei formulário”, a proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa aprovar a lei de bases gerais da política pública de solos, ordenamento do território e de urbanismos.
É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa legislativa, no artigo 83.º, revoga a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto1, alterada pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto, o Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro2, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, 400/84, de 31 de dezembro, e 307/2009, de 23 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio3, alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de maio.
Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato publicado4 5 e que, tendo presente o caráter informativo do título, por motivos de segurança jurídica se deve entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”6, atendendo a que a presente iniciativa legislativa prevê a revogação dos diplomas supra identificados, propõe-se que, caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título, em sede de discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência expressa às revogações. Considerando ainda que o título se deve iniciar por um substantivo7,sugere-se a sua alteração para a seguinte redação: “Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo – Revoga a Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, e os Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de novembro, e 152/82, de 3 de maio”.
No que concerne à vigência, o artigo 84.º da proposta de lei determina que a lei entra em vigor “na data da entrada em vigor dos diplomas que reveem o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e o regime jurídico da urbanização e edificação”. Assim, chama-se a atenção para o facto de esta norma, não deixando de observar o disposto no n.ª 1 do artigo 2.ª da lei formulário, nos termos do qual “os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, não estabelecer uma data determinada de entrada em vigor, ficando esta condicionada à data de entrada em vigor de dois regime jurídicos ainda a aprovar por ato legislativo e cujo início de vigência se desconhece.
É ainda de referir que o artigo 81.º da proposta de lei estabelece um regime transitório e que os artigos 77.º e 76.ª determinam, respetivamente, que “O programa nacional da política de ordenamento do território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro8, mantém-se em vigor atç á sua alteração ou revisão” e que “os planos regionais de ordenamento do território aprovados nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro9, continuam em vigor até à sua alteração ou revisão”.
1 A Lei n.º 48/98, de 11 de agosto, estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
2 O Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, Aprova a política de solos.
3 O Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio, permite a criação de áreas de desenvolvimento urbano prioritário e de construção prioritária.
4 Em conformidade com o disposto o n.ª 2 do artigo 7.ª da Lei n.ª 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).
5 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.
6 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.
7 Cfr.“Legística - Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200.
8 A Lei n.º n.º 58/2007, de 4 de setembro, aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
9 O Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

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