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42 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Constituição da República Portuguesa - Artigos 9.º alínea e), 65.º, n.º 2, 66.º n.º 2, alínea b), 80.º e 90.º a 93.º.
A CRP engloba nas suas “Tarefas essenciais do Estado” (artigo 9.º) a proteção do património, defesa da natureza e ambiente e a organização do território, consubstanciando este õltimo na elaboração de “planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização” [alínea a) do n.º 2 do artigo 65.º], bem assim como na definição de “regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade põblica urbanística” (n.ª 4 do artigo 65.ª). Esta tarefa surge indissociável com a proteção do ambiente e qualidade de vida (artigo 66.º, 80.º e 81.º) e a racionalização da estrutura fundiária (artigo 93.º).
Como referem os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, “A ocupação, o uso e a transformação dos solos urbanos, representam um complexo de atividades cujas regras se encontram definidas, sobretudo, na legislação respeitante ao ordenamento do território e nos instrumentos de planeamento territorial”, tratando-se “simultaneamente, de governo do território, de gestão urbanística e de execução de planos.10 Também os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros referem que a “concretização dos objetivos enunciados no n.ª 1 do artigo 93.º postulam a adoção de uma política de ordenamento e reconversão agrária e de desenvolvimento florestal, de acordo com os condicionalismos ecológicos e sociais do país”.11 Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de promover um "território inteligente, atualizando as políticas de urbanismo e ordenamento do território”12, diminuindo “entidades sectoriais com intervenção no àmbito dos processos de gestão territorial e de gestão urbanística, acabar com as situações de duplas autorizações e pareceres vinculativos, suprimindo situações de sobreposição de proteção dos recursos naturais, conferida por diferentes regimes e, finalmente, concentrar competências em matçria de ordenamento do território e gestão urbanística”13 Esta iniciativa está ainda prevista nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei n.º 64-A/2011, de 30 de dezembro, as quais destacam, no seu ponto 5.5, a necessidade de “ser promovida a simplificação do modelo institucional de ordenamento, diminuindo as entidades sectoriais intervenientes nos processos, concentrando competências em matéria de ordenamento do território e gestão urbanística e optando por um modelo que permita a existência de um õnico interlocutor para os municípios e munícipes”.

Enquadramento legal nacional: 1 - Lei dos Solos Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, com as alterações introduzidas por: Rectificação de 28.01.1977 (DR 23/77, I Série) Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de agosto – Dá nova redação ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro (Lei dos Solos); Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de dezembro – Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de julho); Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro – Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial; 10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume II. Coimbra Editora, 2007, págs.838.
11 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 157.
12 Pág. 54.
13 Pág. 60.


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