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47 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Resumo: O objetivo deste Encontro foi o de fazer não apenas o balanço da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, mas também do conjunto de diplomas a que ela deu origem, em particular ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. “A lei de bases veio definir, antes de mais, o quadro e a natureza da estratégia de ordenamento do território e a relação dos múltiplos setores, desde a dinâmica de criação de uma relação diferente entre emprego, lazer, vida familiar, à questão da mobilidade e à questão complexa, ainda hoje por resolver e que devemos encarar como um desafio para os próximos dez anos: ajudar a dinâmica ambiental a sair do gueto e a interligar-se com as estratégias de desenvolvimento territorial. Ou seja, veio dar uma visão ampla e integrada às políticas territoriais. Em segundo lugar veio definir qual o quadro de ação dos vários níveis de intervenção, a natureza de instrumentos de âmbito nacional, qual a vocação de intervenção regional, qual é o papel dos vários instrumentos de natureza municipal e qual a forma de atuação dos mesmos.” ENCARNAÇÃO, Rita - Disfunções do sistema de planeamento territorial português e a recente evolução normativa : o caminho para a mudança? Sociedade e território: revista de estudos urbanos e regionais.
Porto. ISSN 0873-6308. N.º 43 (Set. 2011), p. 55-65. Cota: RP-32 Resumo: Segundo a autora, “a atual dinàmica contemporànea dos instrumentos de gestão territorial tem-se vindo a assumir incapaz de solucionar os problemas vivenciados no seio da gestão do território. Os ciclos de mudança e as respetivas dinâmicas de desenvolvimento territorial geram inevitavelmente problemas sócio urbanísticos que apelam à conversão dos instrumentos de planeamento atuais, rígidos e normativistas, em instrumentos com carácter de flexibilidade e maleabilidade relativamente à realidade territorial que visam regular. O sistema de gestão territorial português possuindo cariz eminentemente normativo, reativo e regulador, ao invés de pró-ativo e interventivo, revela-se desadequado às exigências de um ordenamento do território em constante evolução, originando efeitos nefastos e criando bloqueios e estagnações de desenvolvimento.”

FADIGAS, Leonel - Fundamentos ambientais do ordenamento do território e da paisagem. Lisboa: Sílabo, 2007. 201 p. ISBN 978-972-618-456-0. Cota: 52 481/2007 Resumo: Esta obra pretende ser uma compilação de matérias que ilustram o papel do ambiente no ordenamento do território e na criação das condições de sustentabilidade dos processos de desenvolvimento.
Segundo o autor: “O ordenamento do território, como processo, inclui o planeamento urbano e de sistemas de transportes e comunicações; o ordenamento e desenvolvimento integrado do espaço rural e a reestruturação ou reconversão da base produtiva das áreas rurais; a gestão racional dos recursos naturais, patrimoniais e históricos; a proteção e valorização de áreas protegidas e ecologicamente sensíveis; o planeamento estratégico do território, o urbanismo e os projetos urbanos e a regeneração urbana e ambiental.
Nele confluindo os instrumentos e as ações de transformação dos territórios e das paisagens que afetam a vida das pessoas. A possibilidade de manter o equilíbrio dos sistemas naturais é uma questão essencial, pois sem ele não existe desenvolvimento económico sustentável nem a gestão critérios de recursos que o tornam possível".

LOPES, Dulce – Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial: evoluções recentes e desafios futuros. In Direito do urbanismo e do ambiente: estudos compilados. Lisboa: Quid Juris, 2010. ISBN 978972-724-531-4. p. 205 – 237. Cota: 28.46 – 460/2010 Resumo: A autora debruça-se sobre o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, designadamente no que diz respeito à sua tipicidade, classificação, coordenação, caracterização geral, procedimentos de elaboração, dinâmica e, por fim, medidas cautelares dos planos.

MEILÁN GIL, José Luis – La nueva regulación legal del suelo en Espana. CEDOUA: revista do Centro de Estudos de Direito do Ordenamento do Urbanismo e do Ambiente. Coimbra. ISSN 0874-1093. A. 10, n.º 20 (2007), p. 9-26.Cota: RP-375 Resumo: “A nova regulamentação legal do solo em Espanha ç a primeira lei na qual se aborda o urbanismo espanhol como “um conjunto orgànico”, e com uma visão de conjunto de todo o território do Estado. Uma inovação fundamental da nova lei é a recusa da classificação do solo que se mantinha nas sucessivas leis do

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