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49 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) determina que as exigências em matéria de proteção do ambiente “devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável”.
No quadro do Título XX14 do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para “a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.” No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os princípios da precaução15 e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador16 e, no n.º 3, são estabelecidos os fatores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem nomeadamente aos dados científicos e técnicos disponíveis, às condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões.
No n.º 2 do artigo 192.º, artigo que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, que o Conselho, deliberando por unanimidade, e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões adotará, designadamente, medidas que afetem o ordenamento do território e a afetação dos solos.
O Tratado prevê igualmente uma cláusula de salvaguarda que autoriza os Estados-membros a tomar, por razões ambientais não económicas, medidas provisórias (artigo 191.º), bem como a possibilidade de manterem ou introduzirem medidas de proteção reforçadas (artigo 193.º).
Relativamente ao direito europeu do ambiente e, em especial, ao enquadramento das matérias relacionadas com a política de solos, ordenamento do território e urbanismos, cumpre referir os seguintes aspetos:
14 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:115:0047:0199:PT:PDF ( JOC 115/131) 15 O princípio da precaução foi abordado na Comunicação da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2000, que estabeleceu diretrizes claras comuns relativas à sua aplicação. Segundo a Comissão, o princípio pode ser evocado quando um fenómeno, um produto ou um processo pode ter efeitos potencialmente perigosos identificados por uma avaliação científica e objetiva, se esta avaliação não permitir determinar o risco com certeza suficiente. O recurso ao princípio inscreve-se pois no quadro geral de análise do risco (que inclui, para além da avaliação do risco, a gestão do risco e a comunicação do risco), e mais especificamente no âmbito da gestão do risco que corresponde à fase da tomada de decisão. A Comissão sublinha que o princípio de precaução só pode ser invocado na hipótese de um risco potencial, não podendo nunca justificar uma tomada de decisão arbitrária. O recurso ao princípio da precaução só se justifica se estiverem preenchidas três condições prévias: a identificação dos efeitos potencialmente negativos; a avaliação dos dados científicos disponíveis; a extensão da incerteza científica.
O recurso ao princípio da precaução deve ser guiado pelos seguintes três princípios específicos: uma avaliação científica tão completa quanto possível e a determinação, na medida do possível, do grau de incerteza científica; uma avaliação do risco e das potenciais consequências da não ação; a participação de todas as partes interessadas no estudo de medidas de precaução, logo que os resultados da avaliação científica e/ou da avaliação do risco estiverem disponíveis. Além disso, aplicam-se os princípios gerais da gestão dos riscos sempre que o princípio da precaução for invocado: a proporcionalidade entre as medidas tomadas e o nível de proteção procurado; a nãodiscriminação na aplicação das medidas; a coerência das medidas com as já tomadas em situações similares ou que utilizem abordagens similares; o exame das vantagens e desvantagens resultantes da ação ou da não ação; e o reexame das medidas à luz da evolução científica.
16 A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, tem por objetivo estabelecer um quadro de responsabilidade ambiental baseado no princípio do “poluidor-pagador”, para prevenir e reparar danos ambientais, consignando nas condições nela previstas, a responsabilidade financeira das explorações pelas medidas necessária à prevenção e reparação dos danos causados nomeadamente aos animais, plantas, habitats naturais e recursos hídricos, bem como aos solos.
Em termos gerais refira-se que esta diretiva define os regimes de responsabilidade dos operadores pelos danos ambientais causados por determinadas atividades perigosas ou potencialmente perigosas ou por outras atividades profissionais, em que haja dano ou ameaça iminente de dano às espécies e habitats naturais protegidos pela legislação comunitária, sempre que o operador agir com culpa ou negligência, e prevê um conjunto de disposições a aplicar pelos EM relativamente às ações a empreender pelo operador em termos de prevenção, de reparação e respetivos custos (“poluidor-pagador”).

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