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55 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

Nos restantes países do Reino Unido foram adotadas as seguintes normas:

Escócia Legislação: Town and Country Planning (Scotland) Act, 1997, com as alterações introduzidas pelo Planning, etc (Scotland) Act 2006 Plano: National Planning Framework for Scotland. O primeiro Plano foi publicado em 2004 e substituído em 2009. A preparação do terceiro Plano nacional iniciou-se em 2012, prevendo-se a sua publicação no verão de 2014. A Administração Local encontra-se a prepara Planos de Desenvolvimento Locais como forma de regime jurídico do ordenamento do seu território , para as áreas metropolitanas das quatros maiores cidades (Aberdeen, Dundee, Edinburgh e Glasgow) Planos de Desenvolvimento Estratégico .

Irlanda do Norte Legislação: Planning (Northern Ireland) Order of 1991, na sua versão consolidada em 2010.
Aprovação do Plano: "Shaping Our Future - Adjustments to the Regional Development Strategy (RDS) - 2025", na sua versão consolidada em 2008.

País de Gales Legislação: The Planning and Compulsory Purchase Act of 2004.
Aprovação do plano: People, Places, Future, The Wales Spatial Plan 2004, com as alterações introduzidas em 2008.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Iniciativas legislativas Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontra pendente qualquer iniciativa sobre esta matéria.
Petições Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que se encontra pendente a Petição n.º 299/XII (3.ª) de iniciativa de Fernando Luís Roxo Carqueta Gonçalves e outros sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos Consultas obrigatórias e facultativas Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).
Igualmente deverá ser solicitada a apreciação dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento.25
Pareceres / contributos enviados pelo Governo Segundo a exposição de motivos da presente iniciativa foram ouvidas, a título facultativo, a União Geral de Trabalhadores, a Confederação Empresarial de Portugal, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, a Confederação dos Agricultores de Portugal, a Confederação do Turismo Português, a Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza, a Associação dos Urbanistas Portugueses, a Associação 25 Artigo 142.º Audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas Tratando‐ se de iniciativa que verse matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.


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