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58 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

novembro (alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, 400/84, de 31 de dezembro, e 307/2009, de 23 de outubro) e do Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de maio (alterado pelo Decreto-Lei n.º 210/83, de 23 de maio).

II – DA OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

Sem prejuízo de a opinião do Relator ser de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, e de, nessa medida, o Deputado Relator poder eximir-se de emitir quaisquer considerações políticas sobre a Proposta de Lei em apreço, reservando, assim, a sua posição para a discussão na generalidade da iniciativa legislativa em Sessão Plenária (o que sucederá já no próximo dia 29 de novembro de 2013), o Deputado Relator considera pertinente expor algumas reflexões sobre tão importante temática.
No estudo Enquadramento Jurídico – Constitucional da Lei dos Solos, de Novembro de 2007 (Sérvulo Correia & Associados – Sociedade de Advogados), refere-se que o solo tem uma «(») capacidade intrínseca para produzir bens agrícolas, sendo, nessa perspetiva um meio de produção essencial para o Direito Agrícola e para a Constituição da Economia«, motivo pelo qual se alerta o legislador para a necessidade de «(») o Direito dos Solos e a nova legislação que o regular (») [deverem] atender a esta multiplicidade de dimensões que o bem jurídico solo engloba, sendo que cada uma delas é abrangida por um enquadramento constitucional específico».
Com efeito, não pode o legislador ser alheio a esta interdisciplinaridade entre a regulação jurídica do estatuto dos solos e a regulação setorial de diversas outras matérias específicas, nem tão pouco pode abstrair-se das profundas modificações que se processaram ao longo das últimas décadas no quadro legal e regulamentar que rege, quer a política de solos, quer as políticas de ordenamento do território e de urbanismo, e, bem assim, as dinâmicas económicas, sociais e ambientais.
Neste enquadramento, não será despiciendo lembrar que o Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território identifica alguns problemas que afetam o ordenamento do nosso território, prejudicando quer a salvaguarda e a valorização dos recursos territoriais, quer o desenvolvimento económico, social e ambiental do país, muito especialmente nos domínios dos recursos naturais (a degradação dos solos e os riscos de desertificação), do desenvolvimento urbano e rural (a expansão desordenada, fragmentando os espaços e afetando o potencial ecológico, paisagístico e produtivo do território) ou, mesmo, da gestão territorial (a insuficiência das bases técnicas necessárias à boa gestão territorial, nomeadamente de informação cadastral e de informação georreferenciada sobre os recursos territoriais e a complexidade, rigidez, centralismo e opacidade da legislação e dos procedimentos de gestão territorial, afetando a sua eficiência e aceitação social).
À luz da evolução de valores e de conceitos, e dos constrangimentos já identificados, urge renovar a política de solos em torno de dois aspetos fundamentais: salvaguardar o solo vivo como recurso ambiental e produtivo escasso e não renovável e, também, assegurar uma oferta programada de solo para as diferentes utilizações, na quantidade necessária e com as localizações adequadas à satisfação das procuras resultantes da evolução demográfica e do desenvolvimento económico e social, contribuindo assim para o bom ordenamento do território e para o funcionamento eficiente do mercado fundiário.
É neste âmbito que deve ser encarada a Proposta de Lei que o Governo apresenta à Assembleia da República, enquanto contributo para a agregação das bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo. Porque, pela natureza do seu objeto e da sua missão, a política de solos insere-se nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, com a particularidade das inúmeras interfaces e áreas de intervenção conexas (muito especialmente, a política fiscal).
Nos domínios de intervenção da Comissão de Agricultura e Mar cabe, naturalmente, o escrutínio de todas as políticas respeitantes aos solos rurais rústicos, sejam aqueles com aptidão agrícola, florestal ou silvopastoril, mas, também, o solo ao qual é atribuído um papel de proteção e equilíbrio ecológico. Como tal, deve esta Comissão dar especial atenção às funções ambiental, económica (de produção primária – de produtos alimentares ou de matérias-primas relevantes – e de suporte) e social do solo, e a toda a regulação que venha a existir, a qual não pode descurar nenhuma destas funções.

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