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59 | II Série A - Número: 026 | 27 de Novembro de 2013

No particular da função produtiva primária do solo, ela assume especial relevância nos dias de hoje, não só porque assistimos ao acesso condicionado aos bens alimentares e matérias-primas essenciais e ao acréscimo dos custos da energia, mas, também, porque ganham peso crescente os serviços dos ecossistemas naturais e as funções complementares em benefício do sistema urbano.
Por tal, a preservação e defesa de solos com potencialidade de aproveitamento com atividades agrícolas, pecuárias ou florestais, de conservação da natureza, de turismo e lazer, de produção de energias renováveis ou de exploração de recursos geológicos (por forma a que a afetação daqueles solos a outros usos se restrinja às situações em que seja efetivamente necessária e em que a idoneidade do solo rústico para acolher tais usos se encontre devidamente comprovada), deve ser uma prioridade, e estar-se-á, por esta via, a dar um enorme contributo no combate ao desequilíbrio da organização económica e social de Portugal.
Como se refere no Relatório de Preparação da Nova Lei do Solo (DGOTDU, 2011), urge «(») reconhecer as funções intrínsecas do solo rural (incluindo as de reserva estratégica de bens e matérias-primas essenciais) e estabelecer critérios adequados à remuneração dos serviços prestados pelos ecossistemas naturais, repondo margens de atuação para novas políticas de povoamento do território e de conservação da natureza e da biodiversidade».
É, assim, fundamental que a nova legislação dê especial atenção aos processos de formação do valor do solo e de apropriação da renda fundiária através da explicitação e regulação das funções do solo e dos seus diferentes estatutos (com os deveres e direitos que são inerentes a cada um), bem como as condições mediante as quais se opera a alteração de estatuto jurídico do solo.
Neste particular, não é despiciendo recordar que, nos seus Apontamentos para uma Lei dos Solos (2009), Sidónio Pardal vem referir que é necessário, para maximizar o desenvolvimento económico nacional, estabelecer uma base concetual lógica para a taxonomia dos usos do solo, distinguindo, claramente, meio urbano e meio rústico, correspondendo o meio rústico ao negativo dos perímetros urbanos, e compondo-se de prédios rústicos, prédios urbanos e espaços que são do domínio público, fazendo o autor evidência do seu caráter homogéneo, com clara referência às diferenças dos usos agrícola, florestal ou das áreas classificadas.
A este propósito, refere-se, na Exposição de Motivos da presente proposta de lei, que «(») ao nível do estatuto jurídico do solo, reforça-se a classificação do solo em duas classes: solo urbano e solo rústico, em função da sua situação e da finalidade estabelecida no plano territorial, podendo ser classificados como solo urbano os terrenos considerados indispensáveis para a urbanização e edificação, constituídos por espaços total ou parcialmente edificados, infraestruturados e dotados de equipamentos coletivos».
Ora, tendo presente que a aquisição das faculdades urbanísticas que integram o conteúdo do aproveitamento do solo urbano é efetuada de forma sucessiva e gradual, e está sujeita ao cumprimento dos ónus e deveres urbanísticos, considera o Deputado Relator que o regime jurídico só pode ser o de solo rústico, e que o solo urbanizável (ou reserva de solo urbano) será uma abstração do planeamento urbanístico até à programação completa e da contratualização da gestão jurídico-económica.
Já no que se refere ao solo rústico, uma vez que o nível de proteção e o tipo de gestão não podem ser idênticos, quer este solo se destine a atividades agrícolas, pecuárias, florestais, produção de energias renováveis ou de exploração de recursos geológicos, quer se destine à conservação da natureza, o legislador deverá procurar atender a estes dois regimes de uso de solo, em função das diferentes utilizações que poderão ser admitidas face ao grau de proteção pretendido.
Neste particular, dever-se-á dar alguma relevância às diferenças concetuais entre o uso no solo e o uso do solo, atenta a distinção jurídica e o caráter de reversibilidade associado ao primeiro conceito – se atendermos ao solo rústico, por exemplo, o mesmo deverá ser preservado nos processos de produção de solo urbanizado e o desenvolvimento rural ser objeto de políticas setoriais específicas, que não concorram para nenhum tipo de processo especulativo.
Atentas estas múltiplas dimensões, é entendimento do Deputado Relator que a renovada política de solos deve ter dois objetivos distintos: os objetivos físicos e os objetivos financeiros. Em termos físicos, o objetivo deve consistir em orientar e organizar o desenvolvimento urbano de forma coerente e racional, objetivo que não é alcançável apenas pelo mercado, assumindo o Estado um papel de regulação. Em termos financeiros, o objetivo da política fundiária deve ser o de evitar as consequências perversas geradas pelo funcionamento espontâneo do mercado, nomeadamente o enriquecimento sem justa causa do proprietário fundiário, que se

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